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Embargos de declaração: um é pouco, dois é multa?

Quem nunca opôs embargos de declaração que atire a primeira pedra!

Se você é um dos que colocaram as pedras pra baixo, talvez vá se interessar pela coluna dessa semana, uma vez que analisaremos um acórdão que reflete um modelo heurístico bem utilizado pelos magistrados na hora de enfrentar os famigerados embargos. Então, vamos ao texto.

Os embargos de declaração são sem sombra de dúvidas o recurso mais veiculado no Brasil e isso se deve a alguns pontos. Primeiro, eles são gratuitos, ou seja, sua oposição não está sujeita a recolhimento de preparo ou outras custas. Segundo, eles são oponíveis a qualquer tipo de pronunciamento judicial com conteúdo decisório, ou seja, você pode opor embargos desafiando tanto um acórdão, quanto uma sentença ou uma decisão. Terceiro, eles substituem, muitas vezes, aquele despacho ao pé do ouvido dos juízes, também conhecido no meio como “embargos auriculares”, ou seja, os embargos de aclaração são uma maneira de formalizar o inconformismo contra uma decisão, descontentamento esse que no mais das vezes seria externalizado apenas extra autos.

Seja como for, esse importante instrumento processual possui fundamentação vinculada, ou seja, só podem levantar alguns pontos. São eles, nos termos da legislação, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Feito esse panorama geral, passo agora a pontuar o fato de que, assim como os embargos são muito manejados, a resposta também costuma ser muito mecanicizada, de forma a negá-los sem maiores formalidades. Para tal, basta acessar a plataforma de qualquer Tribunal e ver os julgamentos desses.

Ou seja, opô-los no mais das vezes, em português bem claro, não dá em nada. E digo isso literalmente, uma vez que a decisão geralmente é mantida, assim como não há maiores consequências para o embargante.

No entanto, quando esse recurso é manejado pela segunda vez seguida contra a decisão, aí a história é outra. O paradigma se altera, mas não para favorecer o embargante, muito pelo contrário. Nos casos de reiteração de embargos rejeitados é quase certeza que os novos embargos serão considerados protelatórios, com imposição de multa.

Como forma de demonstrar o acima narrado, escolhi o caso de análise dessa semana, no qual se vê a utilização desse modelo heurístico de pensamento. Ou seja, mesmo com o mesmo fundamento, apenas o segundo recurso de embargos foi considerado protelatório.

Na próxima vez que for manejar um recurso, vale alterar o velho ditado para: um é pouco, dois é multa!

 

Dados do processo interpretado já formatados para citação:

 

TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1005973-03.2021.8.26.0609; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023)

 

Ementa do processo interpretado:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Caráter infringente do recurso. Repetição da matéria anteriormente ventilada (seja na apelação, seja no recurso de embargos anteriormente oposto). Intento da parte embargante de se esquivar do cumprimento de suas obrigações já enfatizado pelos acórdãos anteriores. Campo do prequestionamento suficientemente disciplinado no último acórdão de embargos. CARÁTER PROTELATÓRIO do recurso. Detecção. EMBARGOS REJEITADOS com aplicação de MULTA.

 

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Paulo Schwartzman
Mestrando em Estudos Brasileiros no IEB/USP. Pós-graduado em Direito Civil pela LFG (Anhanguera/UNIDERP), em Direito Constitucional com ênfase em Direitos Fundamentais e em Direitos Humanos pela Faculdade CERS, em Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em Direito Processual, Negociação e Arbitragem pelo Instituto New Law (Grupo Uniftec). Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Assessor de magistrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 2016. . Colunista semanal no Jornal Jurid e articulista no Migalhas. . Adepto da interdisciplinaridade, possui como cerne de sua pesquisa uma abordagem holística de temas atuais envolvendo o Brasil, o sistema jurídico e o ensino.

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