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Impenhorabilidades no Código de Processo Civil de 2015: “tudo errado, mas tudo bem”

Por Fernando Gama de Miranda Netto[1], Marcelo Pereira de Almeida[2] e Mariana Avila Barbosa[3]

 

O título do artigo merece uma explicação prévia. “Tudo errado, mas tudo bem” transmite, a princípio, uma ideia de conformismo. O verso, aliás, foi retirado da canção Música Urbana, escrita por Renato Russo no início dos anos 80 do século passado. Com pequenas alterações, a canção estourou em 1986 na versão gravada pela banda Capital Inicial.

Essa canção aborda a monotonia urbana, a invisibilidade de cada um, que vive na condição de estar sozinho “contra todos / E contra ninguém.” O cidadão anda por ruas quase escuras, sem ser notado, onde carros passam em meio a uma atmosfera poluída e opressora do caos urbano. Os sentidos são afetados: “cheiro de gasolina e óleo diesel / você não vê a torre”. De fato, quantos jurisdicionados passam despercebidos nos corredores dos fóruns em busca de justiça? A lei que deveria dar algum amparo jurídico  parece ser apenas uma miragem, porque ninguém encontra uma jurisprudência estável, íntegra e coerente na temática das impenhorabilidades (art. 926, CPC).

E daí que há pedras em seus sapatos? E daí que o seu caso foi resolvido com uma decisão contra legem? Cada um que viva e resolva os seus próprios problemas. A sensação é de impotência, porque na letra “Só estou esperando o que vai acontecer”. Esse determinismo poderia sugerir um desespero, o que é rechaçado pelos versos: “Não me importam os seus atos / Eu não sou mais um desesperado.”

A mensagem da canção e deste artigo pretende trazer esperança, e não conformismo. Muitos que vivenciam a praxe forense acabam se acostumando ao caos jurisprudencial com interpretações que distorcem a letra da lei. O Código de Processo Civil de 2015 é reescrito a cada decisão judicial que, em nome da realização da Justiça, finda por trazer mais insegurança nas relações jurídicas. O cidadão não tem como confiar em uma jurisprudência marcada pelo voluntarismo, que rasga a legislação com malabarismos retóricos. [1]

Com efeito, ao lançar um olhar na disciplina das impenhorabilidades no Código de Processo Civil de 2015, pode-se perceber que pouca coisa mudou no atual art. 833 em relação ao art. 649 do diploma processual anterior: a) o caput deixou de empregar o advérbio “absolutamente”;[2] b) acrescentou-se uma nova hipótese de impenhorabilidade (Art. 833, XII); c) reduziu-se o campo de incidência da impenhorabilidade nos casos de execução de dívida relativa ao próprio bem (Art. 833, §1º), bem como nas hipóteses dos valores obtidos para a subsistência do executado ou depositados em caderneta de poupança quando se tratar de pagamento de prestações alimentícias (Art. 833, §2º).

No mais, o regime pátrio das impenhorabilidades não transmite qualquer tipo de segurança aos jurisdicionados. Com efeito, o legislador mantém o emprego de cláusulas gerais, transferindo para o juiz arrojado poder discricionário nesta matéria, cultivando um terreno fértil para o ativismo judicial.[3] É o que acontece, por ex., nos incisos II e III do art. 833, com as expressões “elevado valor” e o “médio padrão de vida”.[4]

Ao lado da frouxidão legislativa, tem-se flagrante ativismo judicial que favorece a ponderação de direito fundamentais. Dessa forma, ao se ver em uma encruzilhada onde a norma protege o executado e desprestigia o direito ao crédito, preferem escolher o caminho que vai de encontro aos limites políticos estabelecidos pelo Legislativo, fomentando a modificação da lei por outra que se entenda mais justa. [5]

Assim, se perdem não apenas as garantias que o processo deveria proporcionar às partes, mas também o controle do Judiciário pela repartição dos poderes, pois o Legislativo não mais fixa as diretrizes pela qual o aplicador do direito deve se guiar, mas passa a simplesmente sugerir a norma a ser aplicada pelos juízes. Como consequência, o ideal Republicano de divisão dos poderes que atribui a criação das normas ao Legislativo e a aplicação ao Judiciário é desvirtuada, e o juiz se transforma em legislador sem legitimidade democrática. [6]

Por seu turno, a doutrina majoritária que se debruça sobre as impenhorabilidades procura relativizar a aplicação de praticamente todos os dispositivos a partir do caso concreto. Isto ocorre, por ex., na interpretação dos valores obtidos para a subsistência do executado (Art. 833, IV) quando se afirma que a limitação de cinquenta salários-mínimos estabelecida pelo legislador (Art. 833, §2º) não representa barreira absoluta à expropriação executiva, porque em nome da proteção de direito fundamental do credor, e à luz dos interesses em jogo, o magistrado pode excluir a impenhorabilidade desde que haja justificativa. [7] Inúmeras situações que, a princípio, estariam protegidas pela norma legal são afastadas casuisticamente, legitimando-se, por exemplo: a penhora de “livros de alto valor integrantes da biblioteca do advogado, por mais úteis que sejam ao desempenho de suas funções” (Art. 833, V). [8]

Mesmo em situações em que parte da doutrina reconhece uma impenhorabilidade absoluta, como é o caso do seguro de vida (Art. 833, VI), encontra-se a defesa da possibilidade de o juiz afastar a norma legal e permitir a penhora em razão das peculiaridades do caso concreto. [9]

Há o entendimento na doutrina que a impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva e que, por esta razão, há a necessidade de ser utilizada a técnica da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso.[10] Essa perspectiva parece minar a proteção jurídica do devedor e olvidar que as impenhorabilidades colhem fundamento na proteção constitucional da família, na dignidade do executado, no direito social de moradia e, fundamentalmente, no devido processo legal. Gize-se: o devido processo legal não deve ser substituído por voluntarismos judiciais.

Recorde-se que o regime das impenhorabilidades, ao fixar limites à atividade executiva, expressa o lado humanitário do direito processual e mostra que o legislador fez uma opção pela dignidade humana do executado em detrimento da satisfação do direito do exequente.[11]

O terreno jurisprudencial das impenhorabilidades é, portanto, deveras pantanoso. Ainda quando o legislador traz algum tipo de critério objetivo como o respeito ao montante de 40 salários-mínimos (Art. 833, §2º), o próprio STJ encontra razões para excepcionar a regra.[12] Mas quando convém, a regra dos 40 salários-mínimos é invocada analogicamente para reduzir a proteção do devedor no que diz respeito ao seguro de vida.[13]

Há crítica doutrinária pelo fato de o STJ já ter considerado impenhoráveis: aparelhos de ar-condicionado, televisão a cores, freezer, fogão, microcomputador entre outros bens móveis nos últimos anos de vigência do CPC-1973. Não teria sido melhor o legislador ter tratado desse tema com mais cuidado impedindo que o juiz realizasse a justiça do caso?

Contra a literalidade do inciso X do art. 833 (redação similar a do art. 649, X, CPC-1973), há precedente ampliando o seu alcance para contemplar títulos de previdência privada complementar, e não somente a caderneta de poupança. Para parcela da doutrina, contas correntes, fundos de investimento e outros títulos poderiam ser tutelados com fundamento neste dispositivo. [14]

Outro tema tormentoso diz respeito ao bem de família (Lei 8.000/1990). A Súmula 449 do STJ  estabelece que “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Mas é preciso lembrar que a garagem não pode ser alienada a pessoas estranhas ao condomínio, por força da Lei 12.607/2012, que alterou o § 1º do art. 1.331 do Código Civil de 2002, o que significa que também não pode ser objeto de penhora em execução proposta por pessoa que não faz parte do condomínio. [15]

Já a Súmula 549 do STJ confere validade à penhora de bem de família pertencente à fiador em contrato de locação. Sobre esse assunto, há frequente mudança no entendimento jurisprudencial em relação a impenhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial. Recentemente, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 1307334 com repercussão geral (tema 1.127), o STF declarou constitucional a penhora do bem de família do fiador, ainda que se trate de contrato comercial. Pela maioria dos votos, a Corte entendeu que o direito à moradia não é absoluto e deve ser ponderado com a livre iniciativa do locatário em iniciar o empreendimento, bem como com a autonomia da vontade do fiador, que garantiu o contrato de forma livre e espontânea.

Há, em outro giro, a crítica de lege ferenda à impenhorabilidade indiscriminada de imóveis residenciais, independentemente do tamanho ou valor.[16] E parte da doutrina avança para relativizar a regra da impenhorabilidade no caso de mansões,[17] apesar de a jurisprudência do STJ manter a proteção legal em seus julgados. Registre-se, no entanto, que alguns tribunais estaduais têm permitido a penhora de bem de família de alto valor, desde que reservado percentual para aquisição de novo imóvel mais simples pelo devedor.  [18]

Ainda, no que diz respeito à impenhorabilidade do bem de família, a doutrina polemiza quanto à sua renúncia. Para alguns, o devedor não pode oferecer tal bem à penhora de forma válida, porque visa à proteção da família. [19] Diferentemente, há quem entenda que o oferecimento do bem à penhora pelo executado é ato válido e que implica a renúncia à proteção legal. [20] A jurisprudência do STJ neste tema também é vacilante, podendo-se encontrar decisões de impossibilidade absoluta de renúncia no que diz respeito os bens inalienáveis e bens de família; como outras no sentido de classificar como ato de má-fé a conduta do devedor que oferece o bem à penhora e posteriormente alega a sua impenhorabilidade. [21]

Prosseguindo, embora o legislador brasileiro tenha promovido o retorno da ordem preferencial de penhora no que diz respeito a “animais semoventes” (art. 835, VII), poderia ter se valido da legislação alienígena para proteger animais domésticos (ZPO, art. 811-C). Também a impenhorabilidade do túmulo que contém os restos mortais acabou sendo esquecida pelo legislador brasileiro. No direito português há regra específica (art. 736, “e” CPC/2013). Há entre nós polêmica se o jazigo não ocupado poderia ser objeto de penhora, por exemplo. [22]

Em resumo, quase todas as hipóteses de impenhorabilidade foram excepcionadas pelos tribunais, especialmente pelo STJ. Sendo importante lembrar que o CPC/15 repetiu em grande parte as proteções que o CPC/73 previa e que já eram motivo de discussão doutrinária. Ou seja, a opção legislativa foi pela manutenção da proteção dos direitos fundamentais do executado em patamar superior ao direito ao crédito. Apesar disso, o Judiciário insiste em usurpar uma função que não lhe pertence.

É preciso dar um basta e combater esse ativismo que cheira à gasolina e a óleo diesel. Recuperar o respeito à lei neste caos jurisprudencial não deve, por outro lado, ser motivo de desespero. Essas interpretações concebidas em ruas quase escuras passam. Faremos o que estamos acostumados nas instituições de ensino, nos artigos acadêmicos e na prática judicial: recordar que jurisdição é poder; que este poder deve ser controlado pelo processo concebido como instituição de garantia; e resistir.

 

Notas e Referências:

[1] DELFINO, Lúcio. A naturalização do indevido processo legal no Judiciário brasileiro, junho de 2016. Disponível em https://www.conjur.com.br/2016-jun-01/lucio-delfino-naturalizacao-indevido-processo-legal/ .

[2] Sustenta Thiago Ferreira Siqueira. A responsabilidade patrimonial no sistema processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 163, que deve ser abandonada a ideia de que haveria impenhorabilidades absolutas. Contra, mantendo a distinção das impenhorabilidades em absolutas e relativas: Cássio Scarpinella Bueno. Curso sistematizado de direito processual civil, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021, vol. 3, p. 327 e 338; Em sentido similar, acrescentando, porém, o regime especial da impenhorabilidade de imóvel residencial: Alexandre Câmara. O Novo Processo Civil brasileiro, 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 351.

[3] Anota Cássio Scarpinella Bueno. Curso sistematizado de direito processual civil, 2021, vol. 3, p. 330, ao examinar o inciso III do art. 833 que “o exame e a interpretação casuísticos da regra são irrecusáveis e poderão variar de local para local e de região para região do País”.

[4] Cássio Scarpinella Bueno. Curso sistematizado de direito processual civil, 2021, vol. 3, p. 361 defende a possibilidade da penhora de anel nupcial que possuía proteção expressa no texto original do inciso III do art. 649 do CPC-1973. No mesmo sentido: Fredie Didier et alii. Curso de direito processual civil: execução, 10ª ed., 2020, vol. 5, p. 856. Contra: Luiz Antônio Ferrari Neto. “Art. 833”, in: Sarro, Camargo e Lucon. Código de Processo Civil: anotado e comentado, São Paulo: Rideel, 2020, p. 589.

[5]  Sobre o tema, ver Raatz, Igor. Garantismo processual, decisionismo e impenhorabilidades, maio de 2019. Disponível em   https://www.conjur.com.br/2019-mai-11/diario-classe-garantismo-processual-decisionismo-impenhorabilidades/  .

 

[6]   Nesse sentido é Eduardo José da Fonseca Costa. As garantias arquifundamentais contrajurisdicionais: Não-criatividade e imparcialidade, abril de 2018. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/as-garantias-arquifundamentais-contrajurisdicionais-nao-criatividade-e-imparcialidade

[7] Thiago Ferreira Siqueira. A responsabilidade patrimonial no sistema processual civil, 2016, p. 169.

[8] Thiago Ferreira Siqueira. A responsabilidade patrimonial no sistema processual civil, 2016, p. 172. Didier et alii. Curso de direito processual civil: execução, 2020, vol. 5, p. 862: “é possível penhorar toda a biblioteca do advogado ou médico, ou apenas são impenhoráveis os livros de uso frequente? A solução dessas questões não pode ser apriorística: convém que se transfira ao órgão jurisdicional o poder de, no caso concreto, analisando as suas particularidades, dar a correta interpretação ao dispositivo”. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 5ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p 1425, parece aceitar a penhora dos livros do advogado, mas faz ressalva aos livros do acadêmico.

[9] Thiago Ferreira Siqueira. A responsabilidade patrimonial no sistema processual civil, 2016, p. 173.

[10] Didier et alii. Curso de direito processual civil: execução, 2020, vol. 5, p. 839.

[11] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 2020, p 1417.

[12] RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 – SC (2019/0159348-3). Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/penhora-salarial-stj.pdf.  Critica tal posicionamento jurisprudencial: Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado…, 2021, vol. 3, p. 332.

[13] RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si. 3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1361354/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018). Cf. Didier et alii. Curso… 2020, vol. 5, p. 864. Critica tal posicionamento jurisprudencial: Cássio Scarpinella Bueno. Curso sistematizado de direito processual civil, 2021, vol. 3, p. 333.

[14] Veja-se a crítica de Cássio Scarpinella Bueno. Curso sistematizado de direito processual civil, 2021, vol. 3, p. 335.

[15] Didier et alii. Curso de direito processual civil: execução, 2020, vol. 5, p. 874.

[16] Cf. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, 2016, vol. 2, p. 972-973. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 2020, p 1417. A propósito, o STJ já decidiu: “A Turma, entre outras questões, reiterou que é possível a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família quando for possível o desmembramento sem que, com isso, ele se descaracterize. Contudo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. O referido artigo não particulariza a classe, se luxuoso ou não, ou mesmo seu valor. As exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º da referida lei não trazem nenhuma indicação no que se refere ao valor do imóvel. Logo, é irrelevante, para efeito de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 326.171-GO, DJ 22/10/2001; REsp 139.010-SP, DJ 20/5/2002, e REsp 715.259-SP, DJe 9/9/2010. REsp 1.178.469-SPRel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/11/2010.”

[17] Didier et alii. Curso de direito processual civil: execução, 2020, vol. 5, p. 840 e 873.

[18] O TJSP tem firmado entendimento no sentido de que a impenhorabilidade cobre apenas uma parte do valor de imóveis luxuosos. Assim, seria possível a penhora do imóvel resguardando parte do valor para aquisição de nova residência mais simples, destinando o valor remanescente ao pagamento do débito.  (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2075933-13.2021.8.26.0000, Des. relator Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 08/06/2021)

Ver também Vasques, Steffanie Sevilhano; Ferreira, Flávio de Mello Almada. Imóvel de luxo considerado bem de família, julho de 2023, Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jul-01/vasques-ferreira-imovel-luxo-considerado-bem-familia/ .

[19] Didier et alii. Curso de direito processual civil: execução, 2020, vol. 5, p. 881.

[20] Marinoni, Arenhart e Mitidiero. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, 2ª ed., 2016, vol. 2, p. 971.

[21] Didier et alii. Curso de direito processual civil: execução, 2020, vol. 5, p. 845.

[22] Cf. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 2020, p 1418.

 

[1] Doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, com período de um ano (Março/2006-2007) de pesquisa na Deutsche Hochschule für Verwaltungswissenschaften de Speyer (Alemanha) e no Max-Planck-Institut (Heidelberg) com bolsa CAPES/DAAD. É Professor Associado de Direito Processual da Universidade Federal Fluminense (UFF, campus Niterói), líder do Laboratório Fluminense de Estudos Processuais (UFF), e membro do Programa de Pós-Graduação ‘Stricto Sensu’ em Sociologia e Direito (UFF) e em Direitos, Instituições e Negócios (UFF). Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO). Membro da Comissão de Garantismo Processual da OAB/RJ. Membro da Comissão de Garantismo Processual da OAB/RJ. E-mail: fernandojuris@yahoo.com.br, http://lattes.cnpq.br/0832019587284612.

[2] Pós- Doutor em Direito Processual pela UERJ. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Burgos (Espanha). Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense (2013). Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2007). Professor Adjunto de Teoria Geral do Processo e Direito Processual da Universidade Federal Fluminense, Professor do Programa de Pós- Graduação em Direito, Instituições e Negócios (PPGDIN) da UFF (Doutorado), Professor de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Professor Permanente do PPGD (mestrado) da UCP. Coordenador adjunto do Curso de Direito e Professor de Direito Processual da Unilasalle – Institutos Superiores de Ensino. Professor do Curso de Pós- Graduação em Direito Processual da Universidade Federal Fluminense – UFF. Consultor da Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP/UERJ – Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil – IBDP, da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro e do Instituto Carioca de Processo Civil – ICPC. Membro da Comissão de Garantismo Processual da OAB/RJ. Advogado, e-mail: marcelo.almeida@ucp.br, http://lattes.cnpq.br/0245213114864531.

[3]   Mestre em Sociologia e Direito pelo PPGSD/UFF, membro do Laboratório Fluminense de Estudos Processuais (UFF), advogada. E-mail marianaavilabarbosa@yahoo.com, http://lattes.cnpq.br/0013300344846529.

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