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Justiça gratuita para crianças e adolescentes: um problema

O caso dessa semana traz uma interessante questão que por vezes é levada aos tribunais pátrios, qual seja: a da aferição da gratuidade de justiça quando a parte é menor de idade. Sobre esse tema duas correntes parecem se formar.

Segundo a primeira corrente, deveria se olhar para o patrimônio do representante da parte que é menor de idade, isso porque, ao fim e ao cabo, é este quem acabará arcando com os custos do processo. A segunda posição, por sua vez, filia-se à ideia de que é a criança ou o adolescente quem é parte, e, por isso, deve-se analisar a situação econômica destes e não de seu representante legal.

Segundo o posicionamento exarado no acórdão dessa semana é possível ver claramente que o relator, assim como os demais julgadores (uma vez que a votação foi unânime), adotam a segunda posição, ao passo que o juiz de primeiro grau encampa a primeira posição.

Vejamos as palavras do ínclito desembargador:

O direito à gratuidade tem natureza personalíssima, nos termos do artigo 99, §6º, do Código de Processo Civil, e a análise do pedido de justiça gratuita formulado por menor de idade não deve verificar os recursos da sua representante legal.

Além disso, e em outra passagem do acórdão, o magistrado já tinha assim se pronunciado:

Porém, respeitado o entendimento do douto Juízo de origem, no entender deste relator os motivos elencados na r. decisão recorrida não afastam a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos. Os “elementos de prova” mencionados na decisão recorrida dizem respeito à família da parte e não ao próprio agravante.

Ou seja, o que temos aqui é uma discussão intra autos salutar. Ambos os posicionamentos doutrinários estão englobados e bem fundamentados.

Esperamos que, com a coluna desse mês, tenhamos trazido um tema que possa ajudar os operadores do Direito na lida cotidiana com essa questão envolvendo a justiça gratuita para os menores de idade. Em um mundo tão complexo e dinâmico como o atual, tão importante quanto adotar uma posição específica é entender ambos os pontos de vista.

 

Dados do processo interpretado já formatados para citação:

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2055549-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023)

 

Ementa do processo interpretado:

 

Agravo de instrumento. Ação de indenização. Decisão que indeferiu a justiça gratuita. Inconformismo. Cabimento. A análise do pedido de justiça gratuita formulado por menor de idade não deve verificar os recursos da sua representante legal. A justiça gratuita tem natureza personalíssima. Art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Cumprimento dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça. Decisão reformada. Agravo provido.

 

Colunista

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Paulo Schwartzman
Mestrando em Estudos Brasileiros no IEB/USP. Pós-graduado em Direito Civil pela LFG (Anhanguera/UNIDERP), em Direito Constitucional com ênfase em Direitos Fundamentais e em Direitos Humanos pela Faculdade CERS, em Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em Direito Processual, Negociação e Arbitragem pelo Instituto New Law (Grupo Uniftec). Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Assessor de magistrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 2016. . Colunista semanal no Jornal Jurid e articulista no Migalhas. . Adepto da interdisciplinaridade, possui como cerne de sua pesquisa uma abordagem holística de temas atuais envolvendo o Brasil, o sistema jurídico e o ensino.

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