Área jurídicaDireito e Processo Previdenciário na práticaPrevidenciário

Mandado de segurança em face do INSS?

Como utilizar o mandado de segurança em face do INSS?

O Mandado de Segurança possui previsão no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB e é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

Art. 5º, LXIX, CRFB: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Art. 1º, Lei nº 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tutela o princípio da legalidade, buscando coibir ou reparar qualquer lesão ou ameaça de lesão ao princípio da legalidade, ou seja, situações em que autoridades públicas ou pessoas que exercem função pública fujam dos limites legais estabelecidos, atuando com abuso de poder.

Mas, onde se encaixa esta ação na prática previdenciária?

A Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999) prevê, em seu art. 49, que a Administração Pública deve decidir em 30 (trinta dias), prorrogável, motivadamente, por igual período.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Assim, quando a Administração Pública (direta ou indireta) extrapola o prazo de decisão estabelecido pela lei configura-se a ilegalidade, que é possível ser reparada por impugnação via mandado de segurança.

Isto posto, verifica-se que, não raramente, o Instituto Nacional do Seguro do Social – INSS atua em descumprimento do primado da legalidade ao não concluir os seus processos administrativos no lapso temporal definido pela Lei do Processo Administrativo, o que leva aos segurados recorrerem ao judiciário, através da ação mandamental, para reparar a lesão sofrida ao seu direito de razoável duração processo pelo descumprimento do prazo legal.

Neste contexto, ocorrendo a situação de inércia/omissão do INSS por mais de 60 (sessenta) dias, pressupondo o prazo legal para decidir de 30 (trinta) dias e a sua prorrogação, expressamente motivada, é cabível impetrar a ação judicial do Mandado de Segurança para reparar a ilegalidade e forçar o INSS a dar prosseguimento ao processo administrativo em aberto (seja ele de concessão, revisão etc).

Ressalte-se que, não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para a impetração do Mandado de Segurança.

Quanto ao mérito da ação, deve-se alegar:

    • O desrespeito aos princípios basilares da Administração Pública, constantes no Art. 37, caput, CRFB, quais sejam, a legalidade (pelo não cumprimento do prazo legal do art. 49 da Lei nº 9.784/1999) e a eficiência:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    • O não cumprimento dos primados da razoável duração do processo e da celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, CRFB:

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    • E, como acima citado, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, ou seja, o desrespeito ao prazo para decidir da Administração Pública:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Importante: o Mandado de Segurança é uma ação que não possui dilação probatória, devendo o direito do autor ser devidamente comprovado à época da propositura da ação. Assim, é imprescindível instruir a petição inicial com cópia dos requerimentos administrativos.

 

Colunista

Avalie o post!

Incrível
2
Legal
4
Amei
1
Hmm...
0
Hahaha
0
Andrielly Ribeiro
Pós-graduada em Direito Previdenciário e do Trabalho pela Legale Educacional. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Autora e Coautora de artigos científicos e livros jurídicos. Advogada e consultora jurídica.

    Você pode gostar...

    Leave a reply

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    treze + dezoito =