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O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente

Sumário. 1. Considerações iniciais. 2. Do direito de propriedade ao direito real de habitação. 3. A origem do direito real de habitação: a habitatio do Direito Romano. 4. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no Código Beviláqua (art. 1.611, §2º). 5. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivo no Código Civil de 2002. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A finalidade do artigo 1.831 do Código Civil. 8. Considerações finais.

 

  1. Considerações iniciais

Tenciona-se, neste estudo, com propósito didático, apreciar qual deve ser o elemento finalístico da interpretação do artigo 1.831 do Código Civil brasileiro, que prevê o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

O tema possui notória importância prática, pois o direito de habitação do sobrevivente interfere no direito de propriedade dos herdeiros, ou, conforme o caso, dos coerdeiros.

No plano da dogmática jurídica, interessa investigar o conceito do direito real de habitação, os aspectos histórico-jurídicos, o contributo jurisprudencial, para que se possa estabelecer, fundamentadamente, qual sentido e alcance deve ser atribuído ao texto normativo do artigo 1.831 do Código Civil de 2002.

Inicialmente, convém compreender o caráter limitado do direito real de habitação, razão pela qual será feita a comparação com outros direitos reais sobre coisa alheia e com o direito de propriedade.

Em seguida, convém mencionar a origem do direito real de habitação, que remonta ao Direito Romano.

Ainda sob o prisma histórico-jurídico, é indispensável à referência ao Código Civil de 1916, que tratou do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no §2º do artigo 1.611.

Após a consideração do Código Beviláqua, proceder-se-á ao estudo do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente à luz do Código Civil de 2002.

Posteriormente, serão examinados julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 1.831 do Código Reale, que permitirão a apreciação da finalidade da habitatio do supérstite.

À guisa de conclusão, serão apresentadas as considerações finais.

 

  1. Do direito de propriedade ao direito real de habitação.

O direito de propriedade, ou direito real sobre coisa própria, é o direito real de conteúdo mais amplo. Trata-se do direito de usar, fruir e dispor da coisa, bem como de recuperá-la do poder de quem quer injustamente a possua ou a detenha, conforme prescreve o caput do artigo 1.228 do Código Civil de 2002.

Por sua vez, o usufruto, o uso e a habitação são direitos reais mais limitados, porque recaem sobre coisa alheia.

O usufrutuário tem os direitos de uso e fruição, além do direito à posse e à administração, nos termos do artigo 1.394 do atual Código Civil.

O usuário, além do uso, tem o direito de gozo restrito às suas necessidades e às de sua família, em consonância com o artigo 1.412 do Código de 2002.

Já o titular do direito real de habitação tem apenas o direito de habitar, gratuitamente, casa alheia, conforme dispõe o art. 1.414 do Código Reale, que reproduz o artigo 746 do Código Beviláqua.

O direito real de habitação tem caráter personalíssimo, de modo que somente seu titular poderá habitar, com sua família, sem pagar aluguel, imóvel residencial alheio. O referido direito, assim, não é cessível a terceiro, ainda que gratuitamente.[1]

Para ilustrar as diferenças entre as faculdades do proprietário, do usufrutuário, do usuário e do habitador, considere-se, como objeto do direito real, uma casa.

O proprietário poderá, por exemplo, usar a casa, nela morando, ou deixá-la desocupada. Poderá emprestá-la, ou alugá-lo, pois tem o direito de gozo. Poderá vende-la, doá-la, trocá-la, ou renunciar ao seu domínio.

Em suma, o proprietário é o único titular de direito real que possui o jus utendi, o jus fruendi e o jus abutendi.

O usufrutuário poderá usar a casa, emprestá-la ou alugá-la. Não poderá dela dispor, porque não é proprietário. O usuário tem menos poderes do que o usufrutuário, já que seus direitos são restritos às suas necessidades e de sua família.

O titular do direito real da habitação não pode emprestar a casa, não a pode alugar. Evidentemente, não poderá vendê-la, já que dela não é dono.

Conclui-se que o direito real de habitação, no cotejo com a propriedade, o usufruto e o uso, é o mais limitado.

 

  1. A origem do direito real de habitação: a habitatio no Direito Romano.

O sistema jurídico brasileiro faz parte da família romano-germânica.[2] Portanto, para melhor conhecer o Direito Civil pátrio, é indispensável a referência à experiência jurídica dos romanos.

É o que ocorre no caso do direito real de habitação, cuja origem remonta ao Direito Romano, no período justinianeu, de 530 a 565.

Conforme esclarece José Carlos Moreira Alves, no período clássico, o direito real de habitação não tinha caráter autônomo, os jurisconsultos discutiam se era espécie de usufruto, de uso ou de direito pessoal.[3]

De acordo com o ilustre romanista,

 

Somente no direito justinianeu é que vamos encontrar a habitatio (habitação) como direito real autônomo, intransferível, que atribui ao seu titular, temporariamente – no máximo, pela duração de sua vida – faculdade de habitar casa alheia ou de alugá-la a terceiro.[4]

 

Nota-se, então, no Direito Romano, o nascimento do direito real de habitação, que permitia ao seu titular morar, gratuitamente, em casa alheia, ou mesmo alugá-la. Tratava-se, na classificação do período pós-clássico, de servidão pessoal, porquanto o imóvel deveria servir ao titular do direito.[5]

Por sua vez, no Direito brasileiro, seja no Código de 1916 (art. 746), seja no Código de 2002 (art. 1.414), o direito real de habitação tem conteúdo mais restrito, pois não permite ao seu titular alugar a casa, nem mesmo emprestá-la, por ser direito personalíssimo, de intuito pessoal, ou intuitu personae.

 

  1. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no Código Beviláqua (art. 1.611, §2º).

O Estatuto da Mulher Casada, a Lei 4.121/62, introduziu, por meio do § 2º do artigo 1.611, o direito real de habitação do cônjuge supérstite nestes termos:

 

Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

 

Convém destacar duas limitações ao referido direito.

Em primeiro lugar, somente era reconhecido em favor do cônjuge sobrevivo, que havia casado no regime da comunhão universal de bens, o qual era o regime legal até a Lei do Divórcio, que alterou o artigo 258 do Código Civil de 1916, que passou a prever que vigoraria, quanto aos bens, a comunhão parcial, inexistindo convenção antenupcial, ou sendo nula.

Além disso, o direito real habitação do cônjuge sobrevivente estava condicionado, expressamente, à manutenção da viuvez. Dessa maneira, em caso de novas núpcias, o sobrevivo deveria perder o direito de habitar gratuitamente casa alheia.

Ademais, no julgamento do REsp 1.617.636-DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu que a constituição da nova entidade familiar, por meio de união estável, acarreta a cessação do estado de viuvez e, consequentemente, a extinção do direito real de habitação baseado no Código de 1916.[6]

O objeto da habitação, nos termos do aludido dispositivo, consistia no imóvel destinado à residência da família, contanto que fosse o único daquela natureza a ser inventariado.

 

  1. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivo no Código Civil de 2002.

No Código Reale, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente está previsto no artigo 1.831, segundo o qual

 

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

 

Notam-se, no aludido texto normativo, duas mudanças em relação à letra do dispositivo correspondente no Código anterior: a) ampliação do direito de habitação para o cônjuge sobrevivo, qualquer que tenha sido o regime de bens; b) suprimiu-se a expressa extinção do direito de habitação em razão da cessação da viuvez.

Manteve-se, na redação do artigo 1.831, o objeto do direito real de habitação previsto no §2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916.

Indaga-se, então, qual a finalidade do artigo 1.831 do Código Civil de 2002. Trata-se somente da tutela civil do direito social à moradia do sobrevivente? Ou o escopo do direito real de habitação do sobrevivente é mais amplo?

Para responder às questões acima formuladas, é necessário examinar, na dimensão empírica da dogmática jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ao julgar o REsp 1.184.492-SE[7], a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, resolveu que a lei civil não atribui ao cônjuge sobrevivente direito de real de habitação sobre imóvel que já era, em parte, do domínio de terceiros, os quais, no caso concreto, eram irmãos do falecido marido.

Verificam-se, na fundamentação voto da Sra. Min. Nancy Andrighi, relatora, os seguintes argumentos: a) a razão de ser do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente reside na solidariedade interna no grupo familiar; b) o princípio da solidariedade não alcança os irmãos do falecido; c) não se deve conferir interpretação extensiva a disposição que restringe o direito de propriedade de terceiros.

Em suma, na ratio decidendi do referido precedente, firmou-se a ideia de que o direito real de habitação do sobrevivente, porque limita direito de propriedade alheio, não admite interpretação extensiva.

Cuida-se de entendimento reafirmado nos julgamentos do EREsp 1.520.294/SP e, mais recentemente, do REsp 1.830.080-SP, que trataram de compropriedade prévia à abertura da sucessão, envolvendo terceiros sem vínculos de solidariedade interna da família.

Todavia, em outro caso, o STJ admitiu interpretação extensiva. Trata-se do REsp 1.582.178-RJ, julgado em 11/09/2018, cujo relator foi o Sr. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.[8]

No referido precedente, prevaleceu a interpretação de que, para além da finalidade assistencial, o direito real da habitação do sobrevivente teria outro escopo, de natureza humanitária.

Nas palavras do Sr. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,

 

o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

 

Cuida-se, na visão do relator, de entendimento lastreado nos princípios da dignidade humana e da solidariedade familiar.

Note-se, ainda, que o STJ, no julgamento do REsp 1.220.838/PR, já havia decidido que o caráter único do imóvel deve ser o relativo à residência da família, de modo que poderia haver mais de um imóvel residencial a ser inventariado.

Assim, a finalidade do artigo 1.831 do Código Civil seria a manutenção do vínculo emocional com o imóvel em que residiam os cônjuges.

Em sentido contrário, mencione-se o voto vencido proferido, na apreciação do REsp 1.582.178-RJ, pela Sra. Min. Nancy Andrighi, para quem a interpretação do instituto deve ser restritiva, de modo que não há não há razão para atribuir o direito real de habitação, se o sobrevivo já tem a propriedade de outro imóvel para morada.

Em síntese, nos primeiros julgados mencionados (REsp 1.184.492-SE, EREsp 1.520.294/SP, REsp 1.830.080-SP), rejeitou-se a interpretação extensiva do artigo 1.831 do Código Civil, em razão da restrição imposta à propriedade alheia. Por sua vez, no REsp 1.582.178-RJ, reconheceu-se escopo sem previsão legal, a manutenção do vínculo afetivo e psicológico com a morada do casal.

 

  1. A finalidade do artigo 1.831 do Código Civil.

A Ciência do Direito, além da função descritiva, deve ter papel normativo[9], ou prescritivo. Isso significa que a perspectiva da dogmática jurídica, deixando de lado o prisma positivista, não se satisfaz com a mera descrição das possibilidades de interpretação do texto normativo. Impende justificar qual deve ser a melhor solução para a problema jurídico proposto.

O jurista não se deve contentar com a mera memorização e reprodução dos entendimentos acolhidos pelos Tribunais, por mais respeitáveis que sejam as decisões proferidas.

Assim, na dimensão prescritiva da dogmática jurídica, investiga-se qual deve ser a finalidade do artigo 1.831 do Código de 2002.

É inevitável compreender que o direito real de habitação do sobrevivente restringe o direito fundamental de propriedade dos herdeiros, ou dos coerdeiros. A restrição, certamente, deve ser proporcional.[10]

Atribuir ao sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a ser inventariado, ou mesmo que o sobrevivo tenha imóvel residencial próprio, sob o pretexto de manutenção de vínculo afetivo com o bem, conduziria, conforme as circunstâncias, à proteção deficiente do direito de propriedade dos sucessores mortis causa.

A ideia de que o sobrevivente, por força do artigo 1.831 do Código Civil, tem direito à continuidade do vínculo psicológico com a coisa parece ser norteada pela jurisprudência sentimental.[11]

Com o devido respeito, afigura-se que preponderou o sentimento de proteção ao sobrevivente.

Porém, na verdade, o Direito não protege liame afetivo com coisa, total ou parcialmente, alheia. Note-se, ainda, que as memórias não se apagam com eventual mudança de residência.

A finalidade da lei civil, ao instituir o direito real de habitação do supérstite, é a proteção do direito social de moradia.

 

  1. Considerações finais.

Em suma, conclui-se que deve ser atribuída interpretação restritiva ao artigo 1.831 do Código Civil, como defendido, coerentemente, pela Sra. Min. Nancy Andrighi, nos julgados acima expostos.

Dessa maneira, preenchidos os pressupostos legais, tutela-se a moradia do sobrevivente, evitando-se que caia em desamparo. Os direitos dos herdeiros, ou coerdeiros, proprietários ou comproprietários do bem, também são resguardados, por meio da interpretação restritiva, que proporciona o equilíbrio dos interesses juridicamente protegidos.

 

Fontes:

ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. A ciência do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1980.

MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

MOTA, Marcel Moraes. Direito Civil. Compropriedade. Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente. REsp 1.184.492-SE. 1 vídeo (4 min). Publicado pelo canal Professor Marcel Mota. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=58wadOY6dvU&t=7s. Acesso em: 23 nov. 2023.

MOTA, Marcel Moraes. Direito Civil. Direito real de habitação. Existência de outro imóvel no domínio do sobrevivente. 1 vídeo (8 min). Publicado pelo canal Professor Marcel Mota. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=492-tkACZoo&t=103s. Acesso em: 23 nov. 2023.

MOTA, Marcel Moraes. Direito Civil. Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente. Código de 1916. REsp 1.617.636-DF. 1 vídeo (10 min). Publicado pelo canal Professor Marcel Mota. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=5lmaBITOE4w&t=11s. Acesso em: 23 nov. 2023.

MOTA, Marcel Moraes. Pós-positivismo e restrições de direitos fundamentais. Fortaleza: Omni, 2006.

VICENTE, Dário Moura. Direito comparado. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2016. v. I.

TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do direito civil: direitos reais. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

 

Notas e Referências:

[1] Na mesma linha, v. TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do direito civil: direitos reais. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 368.

[2] VICENTE, Dário Moura. Direito comparado. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2016. v. I. p. 93 et seq.

[3] ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 350.

[4] Ibidem, p. 350.

[5] A respeito, v. ALVES, José Carlos Moreira. ob. cit., p. 335-336 e MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 95.

[6] Para comentário em vídeo, v. MOTA, Marcel Moraes. Direito Civil. Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente. Código de 1916. REsp 1.617.636-DF. 1 vídeo (10 min). Publicado pelo canal Professor Marcel Mota. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=5lmaBITOE4w&t=11s. Acesso em: 23 nov. 2023.

[7] Sobre o julgado, v. MOTA, Marcel Moraes. Direito Civil. Compropriedade. Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente. REsp 1.184.492-SE. 1 vídeo (4 min). Publicado pelo canal Professor Marcel Mota. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=58wadOY6dvU&t=7s. Acesso em: 23 nov. 2023.

[8] A respeito, v. MOTA, Marcel Moraes. Direito Civil. Direito real de habitação. Existência de outro imóvel no domínio do sobrevivente. 1 vídeo (8 min). Publicado pelo canal Professor Marcel Mota. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=492-tkACZoo&t=103s. Acesso em: 23 nov. 2023.

[9] Sobre a qualidade normativa da Ciência do Direito, v. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. A ciência do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1980. p. 12-16.

[10] Com respeito à proporcionalidade, v. MOTA, Marcel Moraes. Pós-positivismo e restrições de direitos fundamentais. Fortaleza: Omni, 2006. p. 118 et seq.

[11] A respeito da jurisprudência sentimental, v. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 68-70.

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Marcel Mota
Doutorando em Ciências Jurídicas, na especialidade de Ciências Jurídico-Civis, pela Universidade de Lisboa. Mestre em Direito pela UFC. Bacharel em Direito “magna cum laude” pela UFC. Advogado civilista e Professor de Direito.

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