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Os Embargos Arbitrais e a Ação de Complementação de Sentença Arbitral

Embora utilizada em “larga escala”, a ação anulatória de sentença arbitral tem, por Lei, caráter meramente subsidiário.

 

É dizer, sem meias palavras, que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito da sentença arbitral, tendo sido reservada a intervenção judicial aos casos de absoluta excepcionalidade, quando ocorrer algum dos vícios dispostos específica e exaustivamente na Lei da Arbitragem.

 

De outro ângulo, a doutrina majoritária condiciona a anulação da sentença arbitral ao devido esgotamento da jurisdição arbitral.

 

Assim, a parte interessada, antes de bater às portas do Poder Judiciário suscitando a ocorrência de qualquer dos vícios legais possíveis, deve esgotar o pronunciamento arbitral, em todos os seus termos.

 

Analisando-se as hipóteses de cabimento da ação anulatória, verifica-se que todos os vícios dispostos no artigo 32, da Lei da Arbitragem, podem ser considerados vícios externos à sentença arbitral:

 

“Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I – for nula a convenção de arbitragem;

II – emanou de quem não podia ser árbitro;

III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.”

 

O único inciso do artigo 32 que dispunha sobre um vício “interno” foi suprimido. Era esta a redação do inciso V:

 

“V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;” (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)

 

A mesma Lei que revogou o referido inciso V incluiu, no artigo 33 da Lei da Arbitragem, o parágrafo quarto, para dispor o seguinte:

 

“§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.”

 

Nasce, assim, a ação de complementação de sentença arbitral, destinada não a declarar a nulidade da sentença arbitral, mas a corrigir eventuais vícios internos da sentença arbitral, especialmente quando esta for citra petita.

 

Ao contrário do que se possa pensar (e não raro é possível encontrar pedidos neste sentido), o resultado positivo da demanda, tal qual a ação anulatória, resultará em provimento judicial que também não adentrará em qualquer questão de mérito, nem mesmo naquelas questões que não tenham sido solucionadas pelo árbitro ou tribunal, e que por isso deram ensejo à propositura da demanda de complementação.

 

O provimento judicial da ação de complementação de sentença arbitral determinará, pois, e da mesma forma, o retorno da questão à análise do árbitro ou tribunal, para que seja sanado o vício e proferida a chamada sentença arbitral complementar.

 

Por ser determinação judicial com natureza de obrigação de fazer, pode-se cogitar inclusive da determinação das medidas necessárias a garantir a efetivação e o cumprimento do comando judicial.

 

O cabimento da ação que pleiteia a complementação da sentença arbitral depende, contudo, e segundo a doutrina majoritária, da prévia formulação do chamado pedido de esclarecimento.

 

A Lei da Arbitragem, em seu artigo 30, confere às partes a formulação deste pedido de esclarecimento, comumente apelidado de “embargos arbitrais”, por sua semelhança aos próprios embargos de declaração da lei processual civil.

 

O pedido de esclarecimento destina-se basicamente a corrigir eventual erro material, esclarecer “obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral”, ou ainda – e aqui o ponto que mais interessa a este estudo – para demandar do árbitro ou tribunal arbitral o pronunciamento expresso sobre algum ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado (omissão).

 

Note-se que a sentença arbitral pode estar maculada de omissão, e mesmo assim não ser o caso de cabimento da ação de complementação, como, por exemplo, quando a omissão alegada estiver contida na fundamentação do decisum, e não em sua parte dispositiva, e a fundamentação adotada for suficiente para dirimir a totalidade da quaestio juris submetida à arbitragem.

 

A omissão que dá ensejo à propositura da ação de complementação de sentença arbitral é uma omissão referente a um dos pedidos formulados pela parte, ou à totalidade do pedido formulado, que, mesmo levantada em sede de pedido de esclarecimento (ou “embargos arbitrais”), tenha continuado pendente de solução por parte do julgador arbitral.

 

Anote-se que parte da doutrina sustenta, com bastante propriedade, a desnecessidade da formulação prévia do pedido de esclarecimento antes do ajuizamento da ação de complementação de sentença arbitral, com base, em linhas gerais, na falta de justificativa para se conferir interpretação restritiva ao instituto, e na garantia de acesso à Justiça.

 

Não coadunamos, contudo, com a virtuosa corrente, justamente em virtude do caráter subsidiário da intervenção judicial nos procedimentos arbitrais.

 

A posição, aliás, encontra esteio no próprio efeito prático da sentença de procedência da ação de complementação de sentença arbitral, qual seja, a determinação, ao árbitro ou tribunal arbitral, que prolate nova sentença em complementação à primeira, o que poderia ter sido solucionado em sede de pedido de esclarecimento, no prazo próprio da Lei, não só para interposição do pedido de esclarecimento, como também para prolação da decisão aclaratória requerida.

 

A adoção desta interpretação também se mostra mais congruente com a própria boa-fé objetiva, quando se contrapõem, de um lado, a possibilidade conferida por Lei de impugnar a decisão face a seu prolator competente, e de outro lado o comportamento da parte, de optar por não o fazer tempestivamente perante o árbitro ou tribunal arbitral, e posteriormente, perante o Poder Judiciário, em inegável comportamento contraditório, inaugurar demanda nova, mais custosa às partes e que adiará significativamente o fim da controvérsia.

 

Dessa forma, proferida sentença arbitral citra petita, ou seja, que tenha se furtado de examinar, em sua totalidade e amplitude, o pedido formulado, a parte interessada deverá, por primeiro, lançar mão do pedido de esclarecimento de que trata o artigo 30, da Lei nº 9.307/96, e uma vez negado o pedido de esclarecimento, persistindo, portanto, a negativa do árbitro ou tribunal em decidir todos os pedidos submetidos à jurisdição arbitral, terá lugar o aforamento da ação de complementação de sentença arbitral, com fulcro no artigo 33, parágrafo quarto, também da Lei da Arbitragem.

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Guilherme Macedo
Advogado com 15 anos de experiência de foro e arbitragens. Formado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Bacharel em Administração pela Academia da Força Aérea / Universidade da Cidade. Árbitro do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA. Sócio Fundador do Escritório Guilherme Macedo Advogados. Anteriormente foi Sócio Sênior do Escritório H. B. Cavalcanti e Mazzillo Advogados. Foi também aviador da Força Aérea Brasileira. Fala português, inglês, espanhol e italiano.

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