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PESSOA JURÍDICA E SUA RESPONSABILIDADE EM ATOS ATENTATÓRIOS AO ESTADO DE DIREITO

A sociedade brasileira nunca conviveu com a experiência completa da denominada “justiça de transição”, seja no que tange ao período da ditadura civil varguista – 1930 / 1945 -, seja na militar, entre 1964 a 1985 (ou 1988 a depender do marco que se tome como efetiva reconstrução do Estado de Direito).

 

Se, no que toca ao primeiro período mencionado ainda não se podia contar com os contornos que seriam mais bem delineados após a II Guerra Mundial, no que toca ao período de exceção militar  as bases de compreensão do tema já estavam mais bem definidas, bem como experiências históricas já se haviam consolidado na Europa continental e, no que toca à América Latina, os exemplos vividos por Chile e Argentina, com fatos contemporâneos aos experienciados no Brasil, nunca foram absorvidos com contundência de modo a influenciar decisivamente a realidade nacional.

 

Em todo esse desenrolar, as iniciativas administrativas de reparação foram as que primeiro se impuseram e, bem mais tardiamente, a instalação da Comissão Nacional da Verdade em âmbito nacional[1] e, posteriormente, em âmbitos regionais ou locais[2], cumpriram seu papel de resgate histórico, mas, até por próprio impedimento legal, não puderam ser empregados como fundamentos para perquirições judiciais.[3]

 

A condenação brasileira na Corte Interamericana de Direitos Humanos no bem conhecido “caso Araguaia” rendeu pouco em termos práticos e o STF soube sepultar qualquer questionamento da denominada “Lei da Anistia”, relegando o passado vivido a um círculo diminuto de discussão. Tudo isso supostamente em nome da consolidação da democracia, como se isso fosse possível, a dizer, como se pode (re)construir a democracia sem discutir e rever o quanto se viveu quando de sua quebra.

 

Tratava-se, pois, de um cenário de ruptura em latência, aquele da convivência de uma alegada nova ordem democrática com não apenas fatos mal resolvidos – social e juridicamente – , mas, também, com protagonistas e práticas próprias do Estado de não direito.

 

E, com a ascensão em escala global de práticas sociais de quebra do Estado de Direito, cenário do qual o Brasil não se afastou sendo, ao contrário, um de seus protagonistas desde meados da década de 2010, temas irresolvidos voltaram a palco principal.

 

Um deles, de particular interesse aqui, o papel do financiamento empresarial à ruptura democrática[4] (e empresas que se beneficiaram dela[5]), algo para além da adesão ideológica empresarial ao estado de exceção[6] e mesmo não a vinculado às empresas nacionais[7]

 

Tema que talvez tenha sido um dos últimos a se apresentar nas acanhadas discussões jurídicas sobre o tema da transição da ditadura para a democracia, o papel das empresas – e não apenas de empresários – passou a frequentar estudos mais densos e a ocupar algum espaço na pauta de reflexão da academia[8].

 

Assim, estudos como os de DINIZ[9] servem como (raro) parâmetro no campo estritamente jurídico, desvelando a relações entre empresas e ruptura do Estado de Direito e indo mais além, para identificar que “Realmente sorprende esta afinidad entre los recientes escándalos corporativos y la red empresarial que sirvió de soporte para el régimen autoritario en Brasil. Muchas de las corporaciones involucradas en las recientes operaciones de enforcement ocuparon posiciones centrales en la financiación del autoritarismo en Brasil. Aún más delicado que esto, impresiona esta coincidencia entre actores que apoyaron la financiación de regímenes autoritarios y aquellos que siguen al frente de estructuras estratégicas del mercado nacional. Por consiguiente, se convive con un vacío moral con relación a la ascensión de dinámicas autoritarias, difundiendo en el mercado la retórica del compromiso por la integridad indiferentemente del compromiso democrático.”

 

A dizer, aquilo que se denomina no texto de “Justiça de Transição Corporativa” passa a ter como elemento central de análise o necessário compromisso democrático empresarial e não  apenas a adoção de “boas práticas” empresariais por mecanismos como compliance ou estratégias como ESG.

 

A proposta do presente texto, como um ponto de partida para uma reflexão jurídica mais específica, é de analisar-se a ampliação da responsabilidade penal da pessoa jurídica no cometimento de condutas criminais atentatórias ao Estado de Direito e ao financiamento de atos classificados pela legislação interna como atos de terrorismo que possam indicar a ruptura democrática.

 

Aqui não se desconhece os parâmetros constitucionais estabelecidos para essa responsabilização, basicamente assentados na responsabilidade por crimes ambientais (art. 225, §3º da CR) e por condutas atentatórias à ordem econômica (art. 173, § 2º da CR) sendo necessário, pois: i) ou interpretar-se que as previsões constitucionais não são exaurientes, algo possível pois não se encontra em qualquer dispositivo constitucional cláusula restritiva para esse âmbito de responsabilidade (e que seria excepcionada apenas nas hipóteses mencionadas) ou ii) construir-se uma emenda constitucional disciplinando o tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica de forma mais sistêmica, na qual haveria de existir a previsão de práticas subvencionadoras da quebra do Estado de Direito e da prática do terrorismo como definido em Lei.

 

Os fatos sociais no Brasil contemporâneo[10] não deixam dúvidas de que, no mínimo, esse tema precisa ser debatido para além dos mecanismos autorregulatórios (compliance) ou de práticas empresariais “saudáveis, inclusivas e responsivas”, com previsões apenas sancionatórias meramente administrativas (em âmbito de soft law) para que seja analisada a efetiva responsabilidade penal de pessoas jurídicas que, não raras vezes, se valeram do próprio dinheiro público para constituírem seu patrimônio.

 

Às potenciais críticas de que se trata de uma estratégia expansionista do sistema penal, algo que preocupa segmentos da comunidade acadêmica, em particular no estudo da criminologia, a resposta parece-nos uma só: que se há um campo que pode, ainda, legitimar o sistema penal é aquele da proteção dos direitos fundamentais, o que só pode acontecer no marco do Estado de Direito. Defendê-lo, se necessário com o sistema penal, é o mecanismo a tentar evitar sua ruptura.

 

Notas e Referências:

[1] A ver, dentre outros, em NEVES, Raphael. Uma Comissão da Verdade no Brasil? Desafios e perspectivas para integrar direitos humanos e democracia. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, p. 155-186, 2012.

[2] Ver em DE SEIXAS, Ivan Akselrud; DE SOUZA, Silvana Aparecida. Comissão Nacional da Verdade e a rede de comissões estaduais, municipais e setoriais: a trajetória do Brasil. Estudos de Sociologia, v. 20, n. 39, 2015.

[3] Para uma visão do relatório da CNV ver WEICHERT, Marlon Alberto. O relatório da Comissão Nacional da Verdade: conquistas e desafios. Projeto História: Revista do Programa de Estudos Pós-Graduados de História, v. 50, 2014, não sem contrapontos: QUINALHA, Renan Honório. Com quantos lados se faz uma verdade? Notas sobre a Comissão Nacional da Verdade e a “teoria dos dois demônios”. Revista Jurídica da Presidência, v. 15, n. 105, p. 181-204, 2013.

[4] Assunto explorado em parte do texto produzido por COSTA, Alessandra de Sá Mello da; SILVA, Marcelo Almeida de Carvalho. Empresas, violação dos direitos humanos e ditadura civil-militar brasileira: a perspectiva da Comissão Nacional da Verdade. Organizações & Sociedade, v. 25, p. 15-29, 2018. Ver, também, CAMPOS, Pedro Henrique Pedreira. Empresariado e ditadura no Brasil: fontes, métodos e historiografia. Sillogés, v. 3, n. 1, p. 15-42, 2020.

[5] Por exemplo, na construção civil: CAMPOS, Pedro Henrique Pedreira. A trajetória da Mendes Júnior: um caso emblemático de uma das empreiteiras da ditadura. In: XII Congresso Brasileiro de História Econômica & 13a Conferência Internacional de História de Empresas. 2017. p. 1-15. Ainda: CAMPOS, Pedro Henrique Pedreira. Empresariado e ditadura no Brasil: o estado atual da questão e o caso dos empreiteiros de obras públicas. Revista Transversos, n. 12, 2018.

[6] Tema sobre o qual já se desenhou alguma consolidação de reflexão. A ver, por exemplo, a intima relação entre empresas jornalísticas e a ditadura militar em SANTOS, Cynthia Adrielle da Silva; COSTA, Alessandra. Empresas e ditadura civil-militar brasileira: os editoriais do jornal Folha de S. Paulo em uma perspectiva histórica. Cadernos EBAPE. BR, v. 20, p. 688-707, 2022. Para uma tentativa de reconstrução da identidade dessa empresa em particular ver PIRES, Elaine Muniz. Imprensa, Ditadura e Democracia: A construção da auto-imagem dos jornais do Grupo Folha (1978/2004). Projeto História: Revista do Programa de Estudos Pós-Graduados de História, v. 35, 2007.

[7] Ver, por exemplo, KOPPER, Christopher. A VW do Brasil durante a Ditadura Militar brasileira 1964-1985: uma abordagem histórica. Bielefeld: Corporate History Department of Volkswagen Aktiengesellschaft Dieter Landerberger, 2017.

[8] Como destacou em singular artigo WEICHERT, M. A. O financiamento de atos de violação de direitos humanos por empresas durante a ditadura brasileira. Acervo, v. 21, n. 2, p. 183-192, 2008.

[9] SAAD-DINIZ, Eduardo. JUSTICIA DE TRANSICIÓN CORPORATIVA: la nueva generación de estudios transicionales. Derecho Penal Central, v. 3, n. 3, p. 91-134, 2021.

[10] A ver na mídia jurídica e geral, dentre outros: MPF denuncia 3 pessoas por financiamento e apoio a atos golpistas em MS

 https://www.conjur.com.br/2022-nov-11/mpf-denuncia-pessoas-financiamento-atos-golpistas-ms; Moraes bloqueia contas de 43 suspeitos de financiar atos golpistas. veja lista https://congressoemfoco.uol.com.br/area/justica/moraes-bloqueia-contas-de-43-empresas-e-pessoas-por-atos-golpistas-veja-lista/  ; O agro é golpe . Ruralistas financiam manifestações golpistas marcadas para 7 de setembro. https://theintercept.com/2021/08/21/ruralistas-financiam-manifestacoes-golpistas-7-setembro/

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Fauzi H. Choukr
Pós- Doutorado pela Universidade de Coimbra (2012/2013). Doutorado (1999) e Mestrado (1994) em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo.Especializado em Direitos Humanos pela Universidade de Oxford (New College; 1996) e em Direito Processual Penal pela Universidade Castilla la Mancha (2007). Coordenador do PPGD da Facamp - Faculdades de Campinas.Promotor de Justiça no Estado de São Paulo (desde 1989).

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