Razão de decidir

STJ – A OMISSÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL EM APRECIAR O REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONDUZ AO SEU DEFERIMENTO TÁCITO?

A indagação constante do título pode soar um academicismo, leia-se, uma questão meramente teórica. Mas não é. O tema foi analisado pela Corte Especial do STJ em sede de AgRg nos Embargos de Divergência no AREsp de nº 440.971, da relatoria do Ministro Raul Araújo.

Em linhas gerais, o caso envolvia a possível deserção dos Embargos de Divergência (= sanção de inadmissibilidade por ausência de recolhimento das custas recursais), muito embora a parte tivesse formulado requerimento de gratuidade da justiça na instância ordinária, sem que sua postulação fosse acolhida ou rejeitada por qualquer órgão jurisdicional; outrossim, segundo consta da decisão, a parte teria reiterado esse requerimento na petição do próprio recurso.

Na decisão monocrática que concluiu pela deserção e desafiou o recurso para o colegiado, invocando o art. 93, IX, CF (obrigatoriedade de fundamentação das decisões), o Presidente do Superior Tribunal de Justiça entendeu que eventual omissão do órgão jurisdicional não poderia ser compreendida como deferimento tácito da gratuidade da justiça; outrossim, que não seria suficiente a reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita na petição recursal, porque o requerimento deveria ser formulado em petição avulsa e “processado em autos apartados”

Prontamente, o relator superou a necessidade de petição avulsa ao requerimento de gratuidade da justiça – citando julgado da corte nesse sentido. O Ministro Raul Araújo também ressaltou que o requerimento de gratuidade formulado por pessoa natural é abrigado pela presunção relativa da hipossuficiência econômica, de modo que, nas suas palavras, “não parece viável dar a desdobramento da presunção legal de hipossuficiência interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucional e legalmente assegurado à parte.” Logo, a se interpretar em sentido contrário, estar-se-ia negando a presunção legal de veracidade.

Por fim, o relator aduziu que essa seria a interpretação/aplicação consentânea à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, combinada “com garantia constitucional de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao necessitado (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV).”

A decisão da Corte Especial foi unânime. Confira-se a ementa do caso:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido.

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