Tema Repetitivo nº 587 e a delimitação de parâmetros na fixação cumulativa de honorários de sucumbência na Execução Fiscal e Embargos à Execução Fiscal
Por Jorge Américo Pereira de Lira*
O cabimento ou não de fixação de honorários de sucumbência e respectivos parâmetros permeia várias linhas de debate na jurisprudência, e não raras vezes deparamo-nos com incongruências ou, ao menos, aparentes contradições entre os entendimentos fixados, mesmo no âmbito de teses estabelecidas em sede de julgamentos ocorridos sob o rito dos recursos repetitivos ou de repercussão geral.
Sobre a temática, podem ser citados, apenas para demonstrar a amplitude do debate, os seguintes julgados, analisados, nos últimos anos, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema nº 961 (“Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”); Tema nº 1.232 (“Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos”); Tema nº 1.229 (“À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”); Tema nº 1.190 (“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”); Tema nº 1.059 (“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”); e, em especial, o Tema nº 1.076 (“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”), que poderá sofrer temperamentos a depender do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.255; não se podendo esquecer, ademais, do Tema nº 1.002 de Repercussão Geral (“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”).
A lista acima, tão somente exemplificativa, é já bastante extensa, mas demonstra, certamente, que há muito o que se esclarecer e delimitar quando a controvérsia envolve a fixação de honorários advocatícios e os critérios a serem seguidos para a definição do respectivo montante.
Um dos pontos objeto de discussão, que será abordado no presente ensaio, é sobre se é devida ou não a condenação do ente público exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, na Execução Fiscal e nos respectivos Embargos à Execução, na hipótese em que se alega que a extinção da Execução Fiscal é decorrência lógica da extinção dos Embargos à Execução Fiscal, o que geraria dúvidas se seria devida nova fixação de honorários de sucumbência naquela.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 587 de Recursos Repetitivos, deixou assente que a Execução Fiscal e os Embargos à Execução Fiscal/Anulatória são ações autônomas, podendo haver a cumulação de honorários de sucumbência devidos em ambas as ações:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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- O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973.
2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
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- Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas.
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- Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.
(REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.)
Ora bem. Não obstante seja possível o arbitramento cumulativo da verba honorária fixada em decorrência da procedência dos embargos à execução com a verba honorária relativa à extinção da execução fiscal, por serem verbas autônomas, é certo que há limites e requisitos a serem observados, dentre os quais o atendimento ao percentual máximo legal no somatório das verbas, seja o arbitramento em julgamento uno ou em cada um dos feitos. Em outras palavras, “a verba de sucumbência decorrente do juízo de procedência dos embargos à execução fiscal é autônoma em relação àquela devida em face da consequente extinção do feito executivo, podendo sua fixação se dar concomitantemente de forma cumulativa a contemplar ambos processos”, mas há parâmetros a atender.
A primeira observação a ser feita é que “pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações, desde que seja especificado que o valor fixado seja para ambas as ações”, conforme o seguinte julgado do STJ, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE NOVOS HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ.
I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela pela União, não fixou os honorários de sucumbência, uma vez que já foram fixados no provimento dos embargos. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais, independentemente de existir condenação em outras ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos.
III – Na execução não houve ordem de retirada do polo passivo, mas mero cumprimento da decisão dos embargos à execução. Não se tratando de pronunciamento com qualquer carga decisória, não seriam devidos novos honorários. Não obstante, pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações, desde que seja especificado que o valor fixado seja para ambas as ações, conforme ficou consignado pela Corte de origem: “(…) Os embargos foram manejados justamente para extinguir a cobrança executiva, caracterizando duplicidade não justificável a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários também na execução.” Neste diapasão, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.392/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 8/10/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.890/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020.
IV – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.920.176/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
No mesmo sentido, vejamos outro julgado também da Corte de Uniformização da Jurisprudência Infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA DA VERBA HONORÁRIA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE NOVOS HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
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- “A Corte Especial, em recentes julgados, manifestou-se sobre a matéria versada nos presentes embargos, reconhecendo ser admissível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas” (AgRg nos EREsp 1338422/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/10/2013).
- “Consigne-se que para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas
para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados” (REsp 1740898/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018).
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- Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1796392/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 8/10/2019.)
É preciso, portanto, que na sentença dos Embargos à Execução seja expressamente consignado que a verba honorária atenderá a ambas as ações.
Dessa forma, a primeira premissa a ser atendida é de que haja a especificação, na sentença dos Embargos à Execução, de que a fixação da verba de sucumbência é única, englobando os dois feitos – Execução Fiscal e Embargos à Execução Fiscal –, e que o valor estipulado abrange ambos, não sendo suficiente, por exemplo, a mera determinação de translado da sentença dos Embargos para os autos da Execução Fiscal.
Ultrapassada a primeira premissa, cumpre verificar se o somatório de ambas as verbas de sucumbência não excede o máximo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015, quando não for o caso, decerto, da aplicação de seu §3º. Ou seja, (a) no julgamento uno dos Embargos à Execução e da Execução Fiscal, a verba não pode ultrapassar 20% sobre o valor da causa; (b) do mesmo modo, se não foram julgadas as acões conjuntamente, tendo sido fixada a verba de sucumbência apenas no julgamento dos Embargos à Execução, é ainda devida a fixação da verba de sucumbência também na Execução Fiscal, mas o somatório destas verbas não pode exceder 20% sobre o valor da causa.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da Corte de Uniformização da Jurisprudência Infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL E NA AÇÃO CONEXA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
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- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Em razão da autonomia entre as ações executivas e desconstitutivas, declaratórias ou de embargos do devedor, há a possibilidade de serem arbitrados honorários advocatícios de sucumbência, de forma cumulativa, na hipótese em que o juízo da execução fiscal (também competente para o julgamento da ação conexa) não profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal. Precedentes.
- O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, após o ajuizamento da execução fiscal, nas hipóteses em que permite a condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência, implica no arbitramento de honorários advocatícios com apoio no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes.
- No caso dos autos, o recurso especial das partes executadas foi provido, em parte, porque o contexto fático-processual descrito pelas instâncias ordinárias revela a necessidade de condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, não obstante, devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, na medida em que a extinção da execução não foi provocada em razão da defesa das partes executadas, ao contrário do que ocorreu nos embargos à execução fiscal.
- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.159.981/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO NEGADO.
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- O entendimento encampado pela Corte regional não está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de julgamento de recursos repetitivos – Tema 587/STJ -, segundo a qual “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973” (REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.850.006/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 587/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I ? A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp. 1.520.710/SC, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 587), fixou o entendimento de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução, vedada a compensação entre ambas (REsp. 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019).
II ? É firme a orientação deste Superior Tribunal segundo a qual a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias.
III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.152.579/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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- O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça que está no sentido de que “[…] é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.971.745/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 2/7/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIRMA A PREMISSA DE QUE A SENTENÇA ARBITROU HONORÁRIOS PARA AMBAS AS AÇÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
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- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- É possível a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na execução fiscal, mesmo quando já condenada ao pagamento de honorários na ação de embargos à execução fiscal, na hipótese em que o juízo da execução não decida as duas ações por sentença una, em que ocorre o arbitramento dos honorários para ambas as ações, com observância dos limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Precedentes.
- No caso dos autos, considera a premissa fática de que a decisão dos embargos à execução fiscal teria arbitrado honorários também para a execução fiscal, o recurso não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório.
Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ.
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- Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.398/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Verifica-se, portanto, que além de fazer referência expressa à eventual fixação conjunta da verba de sucumbência para ambas as ações, não pode haver excesso, ou seja, se nos Embargos à Execução a verba de sucumbência já tiver sido fixada no máximo legal (vinte por cento) sobre o valor da causa, não haverá margem para fixação de nova verba de sucumbência por ocasião da extinção da Execução Fiscal.
Por outro lado, note-se que, ainda que a Execução Fiscal tenha sido extinta por “mero desdobramento lógico do acolhimento dos Embargos à Execução”, sem suposta atuação efetiva do causídico na Execução Fiscal, são devidos honorários em ambos os feitos, conforme recentes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DAS AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à ofensa ao art. 489 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A parte agravante sustenta, em suma, que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Recurso Especial visa enfrentar a necessidade de condenação em honorários advocatícios também na execução fiscal, em observância ao princípio da causalidade, cumulados aos dos respectivos Embargos, desde que não ultrapassado o teto de 20% do valor da causa.
- Diante da argumentação da parte agravante, merece acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno.
- O Tribunal de origem concluiu que: a) não houve atuação efetiva do patrono da executada na Execução Fiscal; b) a parte apenas protocolou petição na qual informa o oferecimento do seguro-garantia; e c) se a Execução foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos Embargos à Execução, sem que houvesse atuação efetiva do advogado na Execução Fiscal, deve ser mantida a sentença que deixou de condenar a União em honorários.
- O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (Tema 587 do STJ), segundo a qual “(a) os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; (b) inexiste reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução” (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019).
- Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal. (AgInt no AREsp n. 2.340.841/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
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- O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a cumulação das condenações em honorários advocatícios fixados em execução fiscal e na ação conexa que se funda na desconstituição do crédito executado, por constituírem ações autônomas, desde que observados os limites legalmente previstos.
- Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; AgInt no REsp n. 2.021.159/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no REsp n. 1.900.435/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/6/2021.
- Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.620/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Destaco, por oportuno, excerto do esclarecedor voto do Exmo. Ministro Relator Sérgio Kukina, no julgamento do AgInt no REsp n. 2.089.620/AL:
“(…) Conforme assinalado na decisão agravada, a jurisprudência firme deste STJ admite a cumulação das condenações em honorários advocatícios fixados em execução fiscal e na ação conexa que se funda na desconstituição do crédito executado, por constituírem ações autônomas, em observância aos limites legalmente previstos, o que não ocorreu no presente caso – a ensejar a decisão de provimento objurgada.
Importa notar que a alegação sustentada no agravo interno, de que ‘não tendo havido, efetivamente, qualquer trabalho de defesa do advogado contra à cobrança da dívida nos presentes autos, nem mesmo por meio de exceção de pré-executividade’ (fl. 463), de modo que não seria cabível a fixação de honorários na execução fiscal, não é apta a alterar o posicionamento maciço desta Corte externado no referido decisório monocrático. Como medida de exemplo, cite-se a decisão monocrática da Min. Regina Helena no AgInt no REsp n. 2.059.339/AP em que o Tribunal de origem também refutou a fixação de honorários na execução fiscal a pretexto de ausência de ‘trabalho adicional’ pelos causídicos, o que claramente diverge do parâmetro jurisprudencial traçado neste Sodalício. Além disso, o aresto objeto do presente recurso especial, por um lado, afirma a ausência de atuação dos advogados no executivo fiscal e, por outro, consigna que os patronos da recorrida peticionaram nos autos em mais de uma ocasião (cf. fl. 319), de modo que a fixação dos honorários advocatícios na hipótese é medida que se impõe em sintonia com o amplo rol de julgados outrora citados.
Nessa esteira, no presente caso é incabível também a alegação de que ‘não se pode em julgamento do RESP reexaminar o entendimento do TRF para saber se o labor dos advogados do agravado na ação anulatória foi o mesmo desenvolvido nos embargos à execução e na execução fiscal, pois tal exame remete aos aspectos fáticos da demanda, circunstância que atrai a incidência ao caso da Súmula nº 7 do STJ’ (fl. 464). Isso porque não há qualquer comparação do labor dos advogados, mas sim a aplicação firme da jurisprudência deste Tribunal Superior”.
Em suma, argumentou o Exmo. Ministro Relator que, “tendo sido extinta a execução fiscal em decorrência do provimento dos embargos, deve-se perquirir quem deu causa ao feito executivo, a fim de imputar-lhe o ônus de pagar os honorários, em face do princípio da causalidade”, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se procedesse ao arbitramento de honorários advocatícios também na Execução Fiscal.
Por conseguinte, ainda que se considere que a Extinção da Execução Fiscal se deu por decorrência lógica da procedência dos Embargos à Execução Fiscal, são devidos honorários de sucumbência em cada uma das ações. O que pode acontecer, apenas, é que a fixação dessas verbas de sucumbência se dê por meio de um julgamento uno, em que expressamente se estabeleça que o valor abarca ambos os feitos, ou por meio de julgamentos separados, em cada uma das ações, observado, em ambas as hipóteses, o limite legal de 20% (vinte por cento) no somatório das verbas.
Os parâmetros abordados, até o momento, podem ser assim sintetizados: (1) deve ser especificado expressamente, na sentença dos Embargos à Execução, que a fixação da verba de sucumbência é única, englobando os dois feitos – Execução Fiscal e Embargos à Execução Fiscal –, e que o valor estipulado abrange ambos; (2) o total da verba de sucumbência não pode exceder o máximo legal (20% sobre o valor da causa).
Passa-se, pois, à última consideração. Há que se analisar se é possível a fixação da verba de sucumbência total (em um julgamento uno ou em separado), referente a ambas as ações, no valor mínimo de 10% sobre o valor da causa. E a conclusão é, ao que parece, negativa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONJUNTA. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
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- A verba de sucumbência decorrente do juízo de procedência dos embargos à execução fiscal é autônoma em relação àquela devida em face da consequente extinção do feito executivo, podendo sua fixação se dar concomitantemente de forma cumulativa a contemplar ambos processos. Precedentes.
- É inviável a adoção do piso legal para o arbitramento cumulativo da verba honorária, uma vez que esse critério somente remunera uma das ações, sendo necessário, portanto, algum incremento para acima do mínimo legal a fim de validamente considerar o trabalho realizado pelo advogado em ambas as demandas.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.408.353/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/11/2023.)
Pode-se afirmar, por conseguinte, que estamos diante de uma terceira premissa: não é possível a fixação da verba de sucumbência total, referente a ambas as ações, no valor mínimo de 10% sobre o valor da causa, uma vez que esse critério só remunera uma das ações.
A controvérsia, contudo, não se encerra com a análise dos três parâmetros já abordados. Partindo-se da premissa de que não é possível a fixação da verba de sucumbência total, referente a ambas as ações, no valor mínimo de 10% sobre o valor da causa, uma vez que esse critério só remunera uma das ações, qual seria o parâmetro adequado para a fixação da verba de sucumbência na Execução Fiscal extinta como “mero desdobramento lógico do acolhimento dos Embargos à Execução”? Está-se a questionar, especificamente, se os honorários, na extinção da Execução Fiscal devem ser fixados sobre o valor da causa (até o máximo legal de 20%) ou se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser definidos mediante apreciação equitativa. E, nesse ponto, parece não haver respostas conclusivas do Superior Tribunal de Justiça, pois é possível encontrar julgados em ambos os sentidos, sem aparente maioria. A advogar a aplicação do critério da equidade, tem-se, por exemplo, o AgInt no REsp 2159981 / ES (DJe 14/11/2024), e no sentido da fixação de percentual sobre o valor da causa, veja-se o AgInt no REsp 2102923 / MG (DJe 11/04/2024).
Há diversos julgados tanto em um quanto em outro sentido – mesmo não sendo o tema abordado de forma explícita na maioria dos casos –, sendo defendida a fixação cumulativa de honorários de sucumbência nos Embargos à Execução e na Execução Fiscal correlata, ora em percentual sobre o valor da causa, ora mediante apreciação cumulativa, mas sem maiores explicações acerca da escolha de um dos critérios.
Por oportuno, cumpre mencionar o Tema Repetitivo nº 1.265, com decisão de afetação datada de meados de 2024, que, embora trate de tema substancialmente diverso, aborda a definição de honorários de sucumbência com base no valor da execução ou por equidade:
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR COOBRIGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ADMISSÃO.
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- Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).”
- Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/5/2024, DJe de 12/6/2024.)
Em decisão monocrática, a Exma. Ministra Assusete Magalhães destacou dois julgados em sentidos opostos para demonstrar a ausência de pacificidade na temática:
“(…) Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência”. (AREsp n. 2.231.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022)
“(…) Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por quanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. (AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
Percebe-se, pois, que embora reconhecido o cabimento dos honorários de sucumbência, não há esclarecimentos conclusivos acerca dos parâmetros para sua fixação, o que se revela um dos motivos hábeis a justificar a afetação do Tema nº 1.265. Observe-se que o julgamento já se iniciou, com o voto do Exmo. Ministro Relator, seguido pelo Exmo. Ministro Gurgel de Faria, no sentido da possibilidade da fixação dos honorários de sucumbência pelo critério equitativo, tendo sido a divergência inaugurada pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, que defende a impossibilidade da apreciação equitativa na fixação, em atendimento ao “o dever do tribunal de manter sua jurisprudência íntegra, coerente e uniforme”[1].
A controvérsia acerca da fixação de honorários de sucumbência é atravessada, desse modo, por diversos questionamentos. Mesmo quando definido que é devido o pagamento da verba de sucumbência, as balizas são, em regra, muito tênues, ou mesmo contraditórias, o que dificulta sobremaneira a tomada de decisão.
Embora se reconheça o esforço das Cortes Superiores em elucidar a matéria e definir seus contornos, estas se deparam sempre com novos – e pertinentes – questionamentos, o que cria, indiscutivelmente, obstáculos à manutenção de uma desejada uniformidade jurisprudencial. Entretanto, afigura-se essencial para conferir segurança jurídica e para fornecer dados que permitam uma litigância responsável, que haja coerência e padronização, sendo certo que o valor decorrente da fixação de honorários de sucumbência é um dos fatores a ser considerado na equação risco-benefício inerente à propositura das ações judiciais.
Notas e Referências:
*Diretor-Geral da Escola Judicial de Pernambuco (ESMAPE)
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE.
Integrante da 1ª Câmara de Direito Público e da Seção de Direito Público.
Ex-Promotor de Justiça do Estado de Pernambuco (MPPE)
Autor de diversos livros e artigos científicos.
PINTO, Luciano. A sucumbência e a uniformidade da jurisprudência do STJ. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-set-08/a-sucumbencia-e-a-uniformidade-da-jurisprudencia-do-stj/
STF. Supremo Tribunal Federal. Acessível em www.stf.jus.br
STJ. Superior Tribunal de Justiça. Acessível em www.stj.jus.br.
[1] PINTO, Luciano. A sucumbência e a uniformidade da jurisprudência do STJ. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-set-08/a-sucumbencia-e-a-uniformidade-da-jurisprudencia-do-stj/.