Razão de decidirTJPR

A sucumbência e a violação dos deveres de diligência, de boa-fé, de eticidade e de cooperação processual pelo Exequente na Execução Fiscal

O princípio da boa-fé objetiva, a despeito de suas origens civilistas, irradiou-se a todo o ordenamento jurídico. Com efeito, o Código de Processo Civil politicamente o menciona no artigo 5º, nos seguintes termos: “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”

E como não cabe ao legislador limitar ordinariamente a interpretação das normas legais pelos seus intérpretes, grandes tergiversações mostram-se possíveis no campo do estudo dos princípios. A boa-fé não foge de tais embates.

Então, o que é agir de acordo com a boa-fé?

Os cientistas jurídicos pátrios reunidos em diversas jornadas de estudos já elaboraram cerca de cem enunciados[1] e, para o estudo de hoje, ressalto o conteúdo do verbete nº 168, da III Jornada de Direito Civil: “O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.”

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu, no julgamento do recurso de apelação nº 0004640-33.2015.8.16.0185 que a fazenda pública deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais nas hipóteses em que a execução fiscal se esgotar pelo pagamento da dívida na via administrativa, sem a devida intermediação do juízo quanto aos créditos ajuizados, ante a violação do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres da cooperação e da eticidade.

Consignou a Corte Paranaense que: “é dever de ambas as partes, tanto Exequente quanto Executada, verificar o cumprimento das obrigações principais e acessórias impostas pela legislação processual, tal como informar aos autos a celebração de parcelamentos, a dissolução de acordos firmados em programas de recuperação fiscal ou, até mesmo, a superveniência do adimplemento integral da dívida que, uma vez ajuizada, deve compreender tanto as obrigações principais quanto as acessórias, sejam estas de natureza fiscal ou processual. (…), é dever das partes, inclusive do exequente, a observância dos deveres da boa-fé, da eticidade e da cooperação para a adequada resolução do processo, de modo que a modificação sobre qualquer elemento de exequibilidade do título executivo deve ser informada no processo e submetido ao devido crivo judicial para homologação.”

O que se destaca dos fundamentos acima transcritos é que o próprio judiciário se destaca na relação jurídica processual para cobrar a escorreita disciplina da boa-fé objetiva prevista no artigo 5º do CPC, quanto às obrigações acessórias do processo, in casu, as custas processuais.

O aparelho judiciário, segundo tal entendimento, não é mera via instrumental do direito de ação e a via executiva não é mero mecanismo à disposição do credor e que pode ser abandonado, abdicado ou ignorado inconsequentemente pelas partes uma vez que o objeto principal do processo se encontre esgotado pelo cumprimento extrajudicial.

Para a Corte, quem recorre ao Poder Judiciário para ver um direito de crédito satisfeito assume, também, o dever de cooperação de integra-lo como credor das despesas processuais.

Desse modo, aquele que provoca a atividade jurisdicional e, por vias próprias, se satisfaz da tutela pleiteada, viola o dever de cooperação, atividade e boa-fé objetiva e, como consequência, portanto, deve assumir as despesas do processo.

No mesmo ínterim, consta do repositório de jurisprudência da Corte que a 2ª Câmara Cível perfilha de entendimento semelhante.

A propósito, supracitado Órgão Colegiado consignou no julgamento do recurso de apelação cível nº 0002562-27.2019.8.16.0185 que a ausência de elementos no processo que demonstrem a citação expressa ou tácita do devedor-executado impede a condenação daquele que sequer integra a relação jurídica processual.

À guisa de curiosidade e de responsabilidade, entretanto, impõe-se destacar que referido entendimento não é unânime na Corte das Araucárias.

Denota-se que a 1ª Câmara Cível da Corte Paranaense guarda entendimento diverso a aqueles até aqui ensamblados. Vide as razões recursais do recurso nº 0016569-84.2021.8.16.0013 nas informações abaixo e que, inclusive, fazem remissão a precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo este Órgão Colegiado, o princípio da causalidade prevê que o pagamento das despesas de sucumbência deve recair àquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício do direito de ação que, no caso, se perfectibiliza com a propositura da execução fiscal.

Portanto, enquanto a questão supra não for dirimida em sede de recurso com eficácia vinculante, quiçá pelo Superior Tribunal de Justiça, qualquer indagação quanto ao tema ainda pode ser respondida com o nosso já conhecido, bom e perspicaz: Depende!

 

Ementas e informações sobre os julgados citados no texto:

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO

(TJPR – 1ª Câmara Cível – 0016569-84.2021.8.16.0013 – Curitiba – Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J. 12.12.2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXA).  EXTINÇÃO DO FEITO, ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, A PEDIDO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL INCONFORMISMO. IMPUTAÇÃO DAS CUSTAS À EXECUTADA. INCONGRUIDADE. NOTÍCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA DEVEDORA OU DE QUEM TENHA PROMOVIDO A QUITAÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJPR – 2ª Câmara Cível – 0002562-27.2019.8.16.0185 – Curitiba – Rel.: Desembargador José Joaquim Guimaraes da Costa – J. 14.12.2022)

 

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A EXTINÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CRIVO JUDICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO QUE COMPETE AO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA, DE BOA-FÉ, DE ETICIDADE E DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.  TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJPR – 3ª Câmara Cível – 0004640-33.2015.8.16.0185 – Curitiba – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – J. 24.10.2022)

 

Referência:

[1] Todos disponíveis em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/

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Thierry Kotinda
Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia e Graduado em Direito pelo Centro Universitário do Brasil – UniBrasil; Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná – EMAP; Membro Efetivo do Instituto Paranaense de Direito Processual – IPDP; Assessor de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Professor nos Cursos de Graduação do Gran Centro Universitário - Gran Faculdade, em Curitiba/PR.

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    4 Comentários

    1. Excelente conteúdo! Parabéns! Fui orientada pelo Dr Thierry na faculdade, e testemunhei seu profissionalismo e dedicação!

    2. Parabéns excelente análise.

    3. Excelente artigo! De modo muito didático o autor faz apontamentos sobre a interpretação sistemática das normas feita pelo TJPR no âmbito das execuções fiscais.

    4. Parabéns ao autor pela excelente análise! Didática impecável. 👏👏👏

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