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TJSP – A fungibilidade e o erro grosseiro

O princípio da fungibilidade recursal é um velho conhecido da prática forense, sendo muitas vezes, inclusive, invocado mesmo quando não cabível. Para os que não estão familiarizados, vige em nossa processualística brasileira a ideia de “instrumentalidade das formas”, no sentido de que a maneira pela qual um rito é adotado possui uma finalidade precípua a ser perseguida e, caso essa finalidade seja atingida, eventual desvio de rota formal não poderá ser invocado para tornar nulo o ato em si.

Como todo instituto possui um limite, devemos agora falar sobre essa fronteira. No princípio da fungibilidade se afiguram duas ideias principais, pelo menos essa foi a construção jurisprudencial pátria sobre o tema, quais sejam: o respeito ao prazo do recurso correto e a ausência de erro grosseiro.

Em termos de observância do prazo do recurso certo temos que é uma decorrência da ideia de boa-fé, uma vez que, caso o recurso correto tivesse prazo menor que o interposto de forma incorreta, a fungibilidade poderia ser usada como forma de aumento derivado do prazo recursal. Com efeito, o que ocorreria seria a interposição de recurso sabidamente errado apenas para poder aproveitar um prazo maior. Logo, correto, sob esse prisma, o entendimento da jurisprudência majoritária de que deve haver respeito do prazo do recurso escorreito.

Faço apenas um alerta para o fato de que a solução adotada pela jurisprudência não resolve o problema do advogado que está com dúvida do recurso correto e, por medo de não ter seu recurso conhecido (ou pelo menos interpretado como fungível) tem de protocolá-lo no prazo do recurso com menor número de dias, o que também parece ser injusto. Para terminar o tópico, pontuo que o advento do CPC de 2015 deixou essa discussão mais acadêmica do que qualquer outra coisa, uma vez que a maior parte dos recursos possui o mesmo prazo.

O segundo requisito é a ausência de erro grosseiro, seja lá o que isso for. Digo seja lá o que isso for porque a doutrina criou outro conceito para resolver a ambiguidade do primeiro: não será situação de “erro grosseiro” acaso haja “dúvida objetiva”, seja lá o que isso for (x2).

Brincadeiras à parte, entende-se por existência de dúvida objetiva a situação na qual há doutrina ou jurisprudência divergindo sobre o tema. Como vocês podem imaginar isso ocorre com frequência, então o que realmente toca a lógica dos julgamentos é o sentimento pessoal dos magistrados, uma vez que esses são os responsáveis por determinar a ocorrência dessa “dúvida” ou não.

Enfim, feita essa explanação, deixo com vocês o julgamento trazido à baila nessa semana, um caso no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu a aplicação do princípio da fungibilidade. Tal se deu porque o advogado interpôs uma apelação contra uma decisão interlocutória que, a despeito de extinguir a execução contra um dos executados, não terminou com o processo para todos os componentes da parte executada. Houve erro grosseiro ou deveria ter sido aplicada a fungibilidade?

 

Dados do processo interpretado já formatados para citação:

(TJSP; Apelação Cível 0108273-29.2007.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 02/09/2022)

Ementa do processo interpretado:

APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL – Recurso de apelação interposto contra ato decisório de natureza jurídica interlocutória – Decisão que não extinguiu integralmente a execução – Extinção com relação a algum dos executados e determinação de prosseguimento do procedimento em face de outros – Princípio da fungibilidade – Inaplicabilidade – Erro grosseiro – Precedentes deste Tribunal. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

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Paulo Schwartzman
Mestrando em Estudos Brasileiros no IEB/USP. Pós-graduado em Direito Civil pela LFG (Anhanguera/UNIDERP), em Direito Constitucional com ênfase em Direitos Fundamentais e em Direitos Humanos pela Faculdade CERS, em Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em Direito Processual, Negociação e Arbitragem pelo Instituto New Law (Grupo Uniftec). Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Assessor de magistrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 2016. . Colunista semanal no Jornal Jurid e articulista no Migalhas. . Adepto da interdisciplinaridade, possui como cerne de sua pesquisa uma abordagem holística de temas atuais envolvendo o Brasil, o sistema jurídico e o ensino.

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