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TJSP – É possível ofender o amante do marido?

O título é curioso, mas efetivamente saído diretamente de um acórdão do Tribunal de Justiça Bandeirante. O caso em completo é deveras interessante e poderá ser acessado com facilidade ao navegar no site do Tribunal munido dos dados abaixo.

Sem mais delongas, passemos ao ocorrido.

O episódio envolve um casal heterossexual no qual o marido “pulou a cerca” com um amante do mesmo sexo. A esposa descobre o caso e vai averiguar o que ocorreu, o caso se complica, pois descobre que o amante também estava a trair, pois igualmente era casado, só que em um relacionamento homossexual.

Não fosse o bastante, o marido que traía a esposa era portador do vírus provocador da AIDS, o que poderia implicar a transmissão da doença seja para o seu amante, seja para o marido do amante. Ou seja, o processo era puro caos.

No meio disso tudo, a esposa, enfurecida pela situação, começou a difamar o amante pelas redes sociais, perante conhecidos. A situação foi levada ao Judiciário justamente em decorrência desta última conduta.

Exato, o amante se ofendeu com o fato de ter tido sua “honra” abalada pelas postagens da esposa, que à altura já era ex-esposa, de seu igualmente amante. Para aqueles que, como eu, também se perderam, uma breve recapitulação.

A esposa descobre que seu marido a trai com outro homem, este outro homem é casado com um terceiro homem. A situação se complica pois o marido da esposa é portador do vírus HIV, podendo contaminar mais pessoas com sua atitude. A esposa se enfurece e começa a xingar e a difamar socialmente o amante de seu marido, agora ex-marido. Malcontente com a situação, o amante do marido ajuíza ação de indenização de danos morais a fim de ver sua honra considerada, recebendo valores pecuniários pelos danos sofridos.

Como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo? Será que tomou as dores da esposa enganada e entendeu que esta agiu no “calor do momento”? Será que o Tribunal entendeu que certos limites não podem ser ultrapassados e apenas considerou as violações ocorridas pelos xingamentos e difamações proferidas pela a ex-esposa em face do amante?

A resposta pode ser dada, muito resumidamente, com apenas um parágrafo do acórdão. Vejamos, in verbis:

“Apesar da alegação de descontrole emocional e abalo psicológico sofridos por esta recorrente, não gera o direito de quebra da honra, direito de imagem, privacidade do ora autor. (arts. 186 e 187, CC).”

 

 

Ou seja, prevaleceu aqui o direito do amante em ter sua honra protegida. Uma solução viável, mas sujeita a interpretações dissonantes e críticas.

 

Dados do processo interpretado já formatados para citação:

(TJSP;  Apelação Cível 1006150-56.2019.8.26.0602; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022)

Ementa do processo interpretado:

Apelação Cível. Direito de imagem. Ação de indenização c/c Obrigação de não fazer. Condenação da ré. Ofensa à honra e imagem. Ameaças por aplicativo de Whatsapp e Facebook, e-mail, mensagem de celular. Redes Sociais. Responsabilidade Civil. Elementos comprobatórios que caracterizam o dever de indenizar. Compartilhamento indevido de mensagens. Quantum indenizatória proporcional (R$5.000,00). Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

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Paulo Schwartzman
Mestrando em Estudos Brasileiros no IEB/USP. Pós-graduado em Direito Civil pela LFG (Anhanguera/UNIDERP), em Direito Constitucional com ênfase em Direitos Fundamentais e em Direitos Humanos pela Faculdade CERS, em Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em Direito Processual, Negociação e Arbitragem pelo Instituto New Law (Grupo Uniftec). Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Assessor de magistrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 2016. . Colunista semanal no Jornal Jurid e articulista no Migalhas. . Adepto da interdisciplinaridade, possui como cerne de sua pesquisa uma abordagem holística de temas atuais envolvendo o Brasil, o sistema jurídico e o ensino.

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