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TJSP – O óbito fetal, a negligência e o dano moral: qual o preço de uma vida?

A dor de perder um filho deve ser uma das maiores dores que uma pessoa pode sofrer em sua existência. Com efeito, a literatura, e infelizmente a história, estão repletas de exemplos de situações em que um pai ou uma mãe tem de enterrar seus filhos.

A situação fica ainda mais complicada quando o óbito da prole se dá em tenra idade, ainda na infância ou logo após o parto. Só de se pensar naqueles caixões pequeninos sendo enterrados uma boa parte das pessoas já se põem a chorar.

O caso analisado na presente coluna trata justamente de uma vida que poderia eventualmente ter sido salva, acaso os cuidados necessários tivessem sido aplicados por parte do hospital. A gestante chegou no nosocômio (outra palavra que significa hospital para os mais íntimos do ramo jurídico) e foi liberada sem nenhuma providência por parte do hospital ou do médico que lá estava. Simplesmente a mandaram de volta para casa. Na mesma noite a gestante voltou ao hospital e o feto já não mais possuía batimentos cardíacos. Estava morto.

Nesse contexto, foi reconhecida a responsabilidade do hospital que erradamente mandou a gestante de volta para casa sem realização dos exames suplementares adequados. O quantum definido no acórdão foi de R$80.000,00. Discussão complexa essa de se ver quanto vale uma vida que nunca acontecerá em decorrência da conduta de outrem. Será que R$80.000,00 são suficientes? Será que alguma quantia de dinheiro retirará a dor dessa — agora em luto — mãe?

Outro ponto interessante do julgado é que, depois de constatada a morte do feto, a gestante foi encaminhada para um segundo hospital. Nesse hospital o médico optou por não retirar o bebê no momento, fazendo uma cesárea, mas sim deixar para extrair na manhã do dia seguinte, via “parto normal” — coloco entre aspas uma vez que o leitor atento já notou que nada há de normal no caso, bem como não havia possibilidade de parto com vida para o feto, este que já estava morto.

Nesse quesito, o acórdão foi no sentido de não reconhecer a existência de dano moral pela realização de “parto normal” na manhã do dia seguinte. A base foi o fato de que a decisão médica prevaleceu sobre a dor da mãe em ficar com o feto morto dentro de si por mais algumas horas. Um acórdão que deu privilégio a uma questão de mera adequação técnica do modus operandi do médico.

Termino a coluna, como de costume, com mais perguntas que respostas. Há dinheiro que indenize a perda de um filho? Agiu corretamente o Tribunal ao não valorar a dor e o sofrimento da mãe por ter que ficar mais um dia com seu filho morto por uma questão apenas de técnica médica? Quais as nuances que devem prevalecer em casos como esse; o mero tecnicismo, o sentimento, ou alguma mistura entre esses fatores?

 

Dados do processo interpretado já formatados para citação:

 

(TJSP; Apelação Cível 1000334-19.2016.8.26.0596; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana – 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022)

 

Ementa do processo interpretado:

 

Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil). Óbito fetal. Falha no atendimento hospitalar. Gestante que compareceu ao hospital requerido pela manhã, realizando exame que já indicava sofrimento fetal e risco à gestação. Dispensa da gestante sem outras providências. Reconhecimento pericial da incorreção do procedimento. Retorno da gestante na mesma noite ao hospital, já constatada falta de batimento cardíaco do feto. Encaminhamento para outro hospital, no qual foi constado o óbito. Responsabilidade da Santa Casa inafastável, pois caracterizada a negligência na análise do primitivo exame, não sendo adotadas as providências que o caso exigia. Ausência de responsabilidade do hospital que atendeu a gestante em segundo lugar. Óbito fetal já constatado no primeiro atendimento. Ausência de nexo causal. Procedimento de se aguardar o parto normal no caso de óbito fetal que não constitui falha do serviço, sendo referendado pela prova pericial como procedimento adequado nas circunstâncias. Malgrado o sofrimento da gestante, não se constata falha na prestação do serviço deste hospital. Recursos desprovidos.

 

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Paulo Schwartzman
Mestrando em Estudos Brasileiros no IEB/USP. Pós-graduado em Direito Civil pela LFG (Anhanguera/UNIDERP), em Direito Constitucional com ênfase em Direitos Fundamentais e em Direitos Humanos pela Faculdade CERS, em Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em Direito Processual, Negociação e Arbitragem pelo Instituto New Law (Grupo Uniftec). Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Assessor de magistrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 2016. . Colunista semanal no Jornal Jurid e articulista no Migalhas. . Adepto da interdisciplinaridade, possui como cerne de sua pesquisa uma abordagem holística de temas atuais envolvendo o Brasil, o sistema jurídico e o ensino.

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