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Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS)

O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, também conhecido como Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social (BPC/LOAS), é um benefício assistencial destinado às pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

 

Embora a concessão e processamento desse benefício seja realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, trata-se de um benefício da assistência social, ou seja, não necessita de contribuição para a seguridade social para a sua concessão.

 

O BPC/LOAS é assegurado constitucionalmente no art. 203, V, da Constituição da República do Brasil de 1988, e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica de Assistência Social):

 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[…]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

[…]

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

 

Neste sentido, a lei instituiu os seguintes critérios para a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência:

  • comprovação da deficiência
  • caracterização do estado de pobreza e necessidade extrema (miserabilidade)

 

A comprovação da deficiência é feita mediante a apresentação de laudo médico pelo requerente, bem como pela realização de avaliação médica e social por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS, conforme art. 20, § 6º da Lei nº 8.742/1993:

 

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

 

Neste sentido, a Lei nº 12.764/2012 estabeleceu, no seu art. 1º, § 2º, que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

[…]

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Já a caracterização do estado de pobreza e necessidade extrema (miserabilidade) será comprovada mediante a aferição da renda familiar mensal per capita, que deverá ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

 

Saliente-se que o requisito de miserabilidade será avaliado em relação a todos os componentes do grupo familiar, e não apenas em relação ao requerente do benefício. Por isso, quando se tratar de requerimento de criança autista, será considerada a renda familiar mensal de todos os componentes do grupo familiar e feito o cálculo da renda per capita.

 

Desse modo, a pessoa com transtorno do espectro autista, que comprove a deficiência e o estado de miserabilidade, terá direito a receber o benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), um benefício mensal correspondente ao valor de um salário mínimo nacional vigente.

 

Por não se tratar de uma aposentadoria, o BPC/LOAS não é permanente, podendo ser revisto por meio do cruzamento contínuo de informações e dados. Assim, se algum dos requisitos se alterar ao longo do tempo, o benefício poderá ser suspenso, conforme art. 21 da Lei nº 8.742/1993:

 

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

 

Vale destacar que o autismo não é uma doença, mas uma característica pessoal, que necessita de atenção especial e tutela de direitos por parte do Estado.

 

Ademais, o conceito de deficiência foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo considerado pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas:

 

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Desse modo, a garantia do benefício assistencial à pessoa com transtorno do espectro autista é mais um meio de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

 

Referências:

AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 12 ed. rev., ampl. E atual. Salvador, JusPODIVM, 2020.

 

 

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Andrielly Ribeiro
Pós-graduada em Direito Previdenciário e do Trabalho pela Legale Educacional. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Autora e Coautora de artigos científicos e livros jurídicos. Advogada e consultora jurídica.

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