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TJSP – Posso reter o passaporte e suspender a CNH do devedor?

Formulado de outra maneira o título poderia ser: até onde pode ir o credor a fim de perseguir seu crédito judicialmente? A resposta é complexa e muito provavelmente não será resolvida com uma canetada dos Tribunais, uma vez que possui um fundo sociológico e filosófico deveras relevante.

Levando-se em consideração o que dito acima, passemos a analisar um interessante julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo envolvendo a temática.  No julgamento do agravo de instrumento 2188570-38.2020.8.26.0000 a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal Paulista foi instada a se manifestar sobre essa questão em um caso curioso. Vamos a ele.

No processo em tela o devedor aparentemente não possuía bens passíveis de execução, mas tudo indica que estes bens existiam e estavam sendo ocultados. O exequente juntou ao processo provas de que o executado havia contraído empréstimos de alto valor, com parcelas de pagamento superiores a R$11.000,00; bem como demonstrou que o executado arcava regularmente com passagens de voos internacionais para visitar seus filhos na Suíça (com preço estimado da passagem na faixa dos R$4.000,00). Não fosse o bastante, prova o exequente também que no próprio processo em que o executado havia informado não possuir bens foi encontrada uma capitalização no montante de R$8.000,00, ou seja, tudo indicando que este ocultava seu patrimônio com o fito de frustrar a execução.

No entanto, o desembargador Alfredo Attié optou em seu voto, que teve concordância dos demais colegas da turma de julgamento, por negar provimento ao agravo com base na proporcionalidade, calcada no resultado da operação de colisão entre o direito de crédito do credor e o direito de ir e vir do executado. Então, in casu, o que prevaleceria seria o direito de ir e vir do executado, este Direito resguardado tanto na ordem brasileira como internacional, em face ao direito de crédito do exequente.

Não só isso. O desembargador também pontuou, em seu bem escrito voto, o caráter notadamente punitivo das medidas de retenção de passaporte e suspensão de CNH. Inclusive, quanto a esse ponto, vê-se que a jurisprudência formada na 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é exatamente nesse sentido, ressaltando que, para aquela câmara haveria uma desvinculação de tais determinações de uma finalidade prática.

A celeuma se instaura. Diversas câmaras do Tribunal entendem que é possível a adoção de tais medidas, mostrando que há uma divergência que cinde o Tribunal Bandeirante. Além disso, a ADI 5941-DF, que versa sobre o tema ainda não foi julgada pelo STF, mesmo tramitando há quase 5 anos.

Os partidários da possibilidade de tais medidas sustentam, na contramão do julgamento do agravo trazido à baila, que as medidas são das mais eficazes, uma vez que conseguem fazer o dinheiro “brotar” mesmo em processos que já tiveram diversas diligências de busca de bens infrutíferas. Na realidade todos aqueles que trabalham na prática forense sabem da dificuldade de encontrar bens de alguns devedores, estes que praticam técnicas de “blindagem patrimonial” lícitas ou outras mais escusas para evitar ter seus bens bloqueados pela Justiça.

Então medidas atípicas como a suspensão da CNH e a retenção do passaporte podem, sim, ser utilizadas como uma forma de compelir os executados a pagarem suas dívidas. A grande questão é saber se a pessoa de fato não possui bens, situação na qual tais medidas de fato serão inócuas, talvez mais que isso, violadoras mesmo de direitos fundamentais, uma vez que teriam caráter meramente punitivo pela pobreza da parte; ou se a pessoa está ocultando bens, situação na qual a determinação de tais medidas muitas vezes se mostra como a única saída possível para fazer esses bens aportarem no processo.

Enquanto o STF não pacifica a questão, e ouso dizer mesmo após que este o fizer, ainda existirá muita discussão acerca da possibilidade ou não de retenção de passaporte e suspensão de CNH como forma de compelir o devedor ao pagamento. Até lá a situação será de incerteza e dúvida, tanto para credores, quanto para devedores.

 

Dados do processo interpretado já formatados para citação:

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2188570-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020)

 

Ementa do processo interpretado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. Acerto da decisão interlocutória que indefere as pretensões do credor. Quantia ínfima (R$6.982,46) perto do patrimônio da autora. Ausência de indícios de ocultação de patrimônio e de bens expropriáveis. Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015). Retenção do passaporte que não encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015. Suspensão da CNH que apenas pode ser admitida na hipótese de prova de ocultação de patrimônio. Colisão entre os direitos fundamentais à liberdade de locomoção e ao direito à circulação no território (art. 5º, XV, da CF; art. 7.1, art. 7.2 e art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 9.1, art. 11 e art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), a um lado, e ao direito à propriedade do credor, a outro lado. Aplicação da regra da proporcionalidade. Medidas que não são necessárias, por haver, em tese, meios menos onerosos para a tentativa de satisfação do crédito, além de revelaram-se essencialmente punitivas, desvinculadas de qualquer finalidade prática. Violação ao núcleo essencial do direito à liberdade de locomoção e circulação. Teoria absoluta e teoria relativa. Proibição do excesso. Princípio da reserva legal proporcional. Bloqueio do cartão de crédito que também se revela desproporcional. Matéria que não está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e aguarda julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.941/DF). RECURSO NÃO PROVIDO.

 

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Paulo Schwartzman
Mestrando em Estudos Brasileiros no IEB/USP. Pós-graduado em Direito Civil pela LFG (Anhanguera/UNIDERP), em Direito Constitucional com ênfase em Direitos Fundamentais e em Direitos Humanos pela Faculdade CERS, em Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em Direito Processual, Negociação e Arbitragem pelo Instituto New Law (Grupo Uniftec). Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Assessor de magistrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 2016. . Colunista semanal no Jornal Jurid e articulista no Migalhas. . Adepto da interdisciplinaridade, possui como cerne de sua pesquisa uma abordagem holística de temas atuais envolvendo o Brasil, o sistema jurídico e o ensino.

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