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A eleição presidencial e o populismo tributário

Imagem utilizada nesta coluna: “O cobrador de impostos”, de Pieter Brueghel.

 

No dia 30/10/2022, decidiremos quem ocupará a chefia do Poder Executivo. Os planos de governo postos sobre a mesa diferem em muitos aspectos. Há divergências ideológicas inconciliáveis. Mas há algo em comum entre os concorrentes: o populismo tributário.

Ambos os candidatos pretendem “reformar” a tributação sobre a renda. A principal alteração consistiria no retorno da tributação sobre os dividendos. Para justificar a mudança, afirma-se que poucos países do mundo não tributam os lucros distribuídos, o que indicaria uma defasagem da legislação brasileira. Também defendem que a ausência de tributação cria um cenário de injustiça, pois permite que alguns indivíduos com maior capacidade contributiva paguem menos imposto. Esses argumentos são reproduzidos de forma automática, muitas vezes sem a realização de ponderações importantes.

A divergência da legislação brasileira em relação a do restante do mundo não deve levar à conclusão, imediata, de que a nossa é a equivocada. Não devemos contribuir com a mentalidade de que as soluções encontradas por outros países são sempre melhores. É importante lembrarmos que a isenção dos dividendos foi, antes de qualquer coisa, uma medida de simplificação e praticabilidade.

Quando essa tributação existia, a Receita Federal precisava fiscalizar não apenas as empresas, mas também os seus sócios. A legislação relativa à vedação da distribuição disfarçada de lucros precisava ser constantemente acionada, para coibir as criativas ações realizadas pelos contribuintes com o objetivo de fugir da tributação. Essa situação exigia um esforço significativo das autoridades tributárias e dos seus aparatos de fiscalização. Em razão das suas limitações, muitos contribuintes conseguiam escapar sem que fossem autuados, o que gerava, aí sim, injustiças tributárias.

Ao concentrar a tributação da renda nas pessoas jurídica – com alíquota maiores, é importante destacar – o esforço da Receita Federal foi reduzido consideravelmente. Ao invés de fiscalizar diversas remessas de recursos para os sócios, bastava concentrar as análises nas pessoas jurídicas. A legislação referente à distribuição disfarçada de lucros quase morre de inanição, em razão do pequeno campo que restou para a sua aplicabilidade. Essas vantagens devem ser enfatizadas e trazidas aos debates. A partir delas, poderemos constatar, quem sabe, que devemos exportar essa política tributária, e não importar a do restante do mundo.

Com relação à injustiça, os defensores afirmam que esta ocorre, pois a tributação de muitas pessoas jurídicas é baixa. Com a isenção dos dividendos, os sócios dessas empresas quase não pagariam imposto, ainda que apresentem grande capacidade contributiva. É o caso das empresas situadas no Lucro Presumido e Simples Nacional.

Se esse é o problema, a sua correção pode ser obtida por meios muito mais simples. Basta a revisão dos coeficientes de presunção do lucro, ou a criação de novos que sejam mais compatíveis com a realidade de alguns setores. Essa providência capturaria a capacidade contributiva, com a vantagem de manter a praticabilidade da tributação.

O argumento da injustiça esconde, ainda, um simplismo incompatível quando o tema é tributação. Essas empresas supostamente pouco tributadas pelo imposto de renda tem os seus resultados afetados por tributos incidentes sobre a receita, como é o caso do PIS e da COFINS, contribuições que devem ser recolhidas sem a dedução de qualquer despesa. Além disso, são tributadas por impostos sobre o consumo que são, quando muito, parcialmente não-cumulativos. As diversas vedações de direito ao crédito impedem o afastamento integral do efeito cascata e fazem com que muitas vezes as empresas, e não os consumidores, suportem o ônus econômico da tributação.

Debater o retorno da tributação dos dividendos exige, portanto, uma visão global do fenômeno da tributação. O debate deve ser orientado por argumentos racionais, e não por teses irrefletidas e pouco compatíveis com a realidade do país. O discurso populista em período eleitoral termina nas urnas, mas os efeitos negativos da política fiscal implementada não terão prazo de validade.

 

 

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Gabriel Moreira
Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap) e Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Advogado.

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