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TJSP – Vazamento de gás gera dever de indenizar pela construtora

Olá pessoal, na coluna dessa quinzena quero trazer para vocês um acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que majorou a condenação em danos morais de uma construtora de imóveis em face do autor da ação, que comprou o imóvel construído e teve que conviver com constantes vazamentos de gás em sua unidade. Qual foi o embasamento para tal condenação? Qual foi o valor obtido a título de danos morais? Descubra lendo o texto!

Primeiramente, bom dizer que os pressupostos para a fixação de dano moral seguem as mesmas diretrizes, mutatis mutandis, daquelas aplicáveis aos danos materiais. Vale pontuar: dano, nexo e culpa. Aliás, friso também que para parcela relevante da doutrina é incluído também como requisito para responsabilidade civil aquilina um quarto elemento: a conduta. No entanto, como me filio ao fragmento doutrinário que entende que a conduta é um pressuposto, gosto de imaginar que são apenas três requisitos, até porque, pelo menos filosoficamente falando, se não houver alguma conduta juridicamente vinculável não há que se falar em responsabilização.

Sobre o caso em tela. O autor demonstrou cabalmente que existiram diversas interrupções no serviço de fornecimento de gás em sua unidade. Além disso, algumas interrupções duravam mais de mês, a situação era mesmo insustentável.

Portanto, entendeu o relator que a interrupção injustificada no fornecimento de gás em decorrência de vício construtivo gera o dever de indenizar, independentemente de outras análises mais aprofundadas. Ora, se foi demonstrado o nexo (ou seja, o liame entre a conduta da construtora e os vazamentos) assim, como a culpa (ainda que presumida), uma vez que o vício construtivo advindo de empresa do ramo não pode passar como fato dentro da normalidade, e o dano – nesse caso decorrente da própria situação (in re ipsa), de rigor o dever de indenizar.

Então a questão cinge-se ao quantum dessa indenização. Bem, para o magistrado de 1º grau a quantia de mil e quinhentos reais foi suficiente, o que não foi adotado pela c. Turma Julgadora, essa que majorou estes para o patamar de dez mil reais.

E você, o que acha dessa situação? Você entenderia que a indenização deveria ter sido maior ou ela foi adequada?

 

Dados do processo interpretado já formatados para citação:

 

(TJSP; Apelação Cível 1002023-30.2022.8.26.0292; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022)

 

Ementa do processo interpretado:

 

INDENIZATÓRIA – Imóvel – Vazamentos de gás na rede primária do empreendimento provocados por vícios construtivos – Inúmeros reparos com interrupção dos serviços e risco de explosões – Dano moral – Caracterização – Valor da indenização majorado para R$ 10.000,00 e os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Recurso provido.

Colunista

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Paulo Schwartzman
Mestrando em Estudos Brasileiros no IEB/USP. Pós-graduado em Direito Civil pela LFG (Anhanguera/UNIDERP), em Direito Constitucional com ênfase em Direitos Fundamentais e em Direitos Humanos pela Faculdade CERS, em Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em Direito Processual, Negociação e Arbitragem pelo Instituto New Law (Grupo Uniftec). Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Assessor de magistrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 2016. . Colunista semanal no Jornal Jurid e articulista no Migalhas. . Adepto da interdisciplinaridade, possui como cerne de sua pesquisa uma abordagem holística de temas atuais envolvendo o Brasil, o sistema jurídico e o ensino.

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