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A palavra da vítima nos crimes de estupro: qual é seu valor probante?

De tempos em tempos surgem casos de destaque relacionados aos crimes contra a dignidade sexual, como o do jogador Neymar Jr. e, mais recentemente, o caso envolvendo o jogador Daniel Alves. O que eles têm em comum? Provocam a reflexão da relevância da palavra da vítima nos crimes desta espécie.

Antes de adentrar na análise do tema, faz-se necessário um breve retrospecto fático acerca de tais crimes.

Com a Lei de n° 12.015/2009, o capítulo que antes era denominado crime contra os costumes, passou por profunda modificação, intitulado atualmente como crimes contra a dignidade sexual. O fundamento da mudança está na própria pretensão legislativa, que direciona a punição, não ao modo de comportar-se sexualmente, mas sim à dignidade sexual como elemento da dignidade da pessoa humana.

Conforme leciona Ingo Sarlet, “a dignidade da pessoa humana pode ser traduzida na qualidade intrínseca e instintiva de cada ser humano que o faz merecedor do respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venha a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”[1]

Intrínseco ao conceito da dignidade da pessoa humana e da dignidade sexual, está a liberdade, que tem o ato sexual como forma de manifestação e cuja aflição, limitação ou o impedimento é objeto do crime de estupro.

Nesse sentido, o artigo 213, do Código Penal dispõe:

“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.         

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

Importante recordar que a liberdade sexual, aqui tutelada, é o dispor livremente de suas necessidades sexuais e voluptuárias, comportar-se segundo as aspirações individuais carnais, sexuais, lascivas e eróticas de cada ser humano. Portanto, tanto o homem quanto a mulher têm direito de negar-se à submissão à prática de atos de caráter sexual que não queiram realizar, independentemente de que seja com o cônjuge, companheiro, namorado ou mesmo um parceiro eventual.

O crime de estupro, previsto no referido artigo 213, contempla a conjunção carnal (entendida como cópula vagínica, ou seja, introdução do pênis na vagina e, portanto, nesta modalidade, apenas a mulher poderá ser vítima) e os atos libidinosos (entendidos como outras formas de realização de ato sexual que não a conjunção carnal, como por exemplo, o coito anal, em que tanto homem como mulher podem ser sujeitos passivos do crime), praticados sem o consentimento e sob violência ou grave ameaça.

Salienta-se que o consentimento deve ser dado durante toda a relação sexual. Assim, a título de exemplo, se uma pessoa consente a relação sexual vaginal, porém, em determinado momento o parceiro inicia o coito anal sem o assentimento para tanto, restará configurado o crime em estudo.

Observa-se que o essencial à prática do crime é a ausência do consentimento que, senão em sua totalidade, mas em 99% das ocorrências, só poderá ser extraída do depoimento da vítima. Contudo, aqui enfrenta-se intenso debate, isso porque, de um lado, temos as vítimas que sofrem um imenso impacto psicológico, ficam desnorteadas, com vergonha e inseguras, por vezes, demorando meses ou até anos para fortalecerem-se e denunciar a prática; e de outro, surgem inúmeros casos de falsas vítimas que se utilizam da maior proteção legislativa para prejudicar o autor, levando ao questionamento de qual o valor probante que deverá ser conferido a esse meio de prova.

A grande questão que surge é: como provar, então, a prática de um crime sexual? Em breve síntese, a prova, no direito penal, pode ser entendida como aquilo que afasta a dúvida sobre a verdade de um fato e, meio de prova, por sua vez, é aquilo que serve como prova; assim, nos crimes sexuais, a palavra da vítima.

No processo penal brasileiro vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, pelo qual, as provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formarão a fundamentação da sentença. A prova que for obtida na fase investigatória, para servir de base à decisão, necessariamente, deverá ser corroborada por elementos de convicção colhidos em juízo. [2]

A palavra da vítima, como meio de prova, deve ser analisada com cautela, de modo que, se utilizada como tal no processo, faz com que a palavra do acusado também o seja. Contudo, nos crimes que envolvem violência sexual, especialmente o estupro, o posicionamento majoritário é o de que, tendo em vista a escassez de prova, a palavra da vítima tem valor preponderante e torna-se bastante à elucidação do fato.

Tourinho Filho leciona: “a palavra da vítima ganha maior relevância e valor nos crimes que são cometidos na clandestinidade. Se assim não o fosse, segundo ele, dificilmente alguém seria condenado por tais crimes.”[3] No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci entende que a palavra da vítima, sozinha, pode embasar a condenação, desde que resistente e firme, em harmonia com as demais circunstâncias apresentadas ao processo.[4]

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em consonância com os Tribunais Superiores, entende que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, que geralmente ocorrem na clandestinidade, assume especial relevância, principalmente se firme e coerente tanto na fase extrajudicial quanto na fase judicial, sendo prescindível laudo que ateste a ocorrência da violação sexual.

Os crimes contra a dignidade sexual geram estigmas às vítimas, que passam a ser reconhecidas como tal no meio social em que vivem. Além disso, é de se notar que a ocorrência de tais infrações penais em sua maioria, ocorrem sem a presença de testemunhas e, diante disso, as provas consistem na palavra da vítima que, mesmo que prestada decorridos já algum tempo do ato, são carregadas de detalhes e de dor emocional visível.

Cite-se o entendimento:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES DE CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSAS NATUREZA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMONICO E COERENTE EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. PROVAS INCONTESTES DE QUE O RÉU ENTROU E PERMANECEU NO DOMÍCILIO DA VÍTIMA, SEM CONSENTIMENTO DESTA, E PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS COM OBJETIVO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. CISÃO DOS REGIMES. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA. (TJPR – 5ª C.Criminal – 0001472-79.2019.8.16.0121 – Nova Londrina – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO – J. 23.05.2022)

(TJ-PR – APL: 00014727920198160121 Nova Londrina 0001472-79.2019.8.16.0121 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 23/05/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2022).

No mesmo sentido, é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. 1. “Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual” (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019). 2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp: 1625636 DF 2019/0352073-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).

Em contrapartida, deve se ter cautela quando se trata de memórias humanas e, por isso, é que o juízo, diante  de todo acervo processual, considerando, especialmente, os distintos momentos em que a vítima contribuiu à elucidação dos fatos e os detalhes fornecidos em cada um deles, bem como o ambiente social envolvendo vítima e o autor, quando possível, deverá realizar uma verdadeira ponderação, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo, em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, considerar a palavra da vítima como fundamento de uma condenação criminal.

Portanto, concluindo o raciocínio, apesar de todas as nuances que envolvem tais casos, conforme entendimento já citado anteriormente, nos crimes de natureza sexual, nos quais a prova se faz através da palavra da vítima, se esta estiver coerente e harmônica nas fases processuais em que foi prestada, pode e deve ser fundamento para a condenação criminal.

 

Dados do processo interpretado, já formatado para citação:

(TJ-PR – APL: 00055196220188160079 PR 0005519-62.2018.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 19/09/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2019).

 

Ementa do processo interpretado:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTADA. AMEAÇA. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. DECRETO SANCIONADOR LASTREADO POR SÓLIDO MATERIAL PROBATÓRIO. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE ALCANÇOU RESULTADO COGNITIVO ESCLARECEDOR E APTO AO RESPALDO DO DESATE CONDENATÓRIO DA AÇÃO PENAL. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE GUARDAM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS E SEXUAIS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. A instrução criminal foi satisfatória à acusação, sobretudo em razão da existência de provas contundentes no sentido de que o réu praticou os crimes de roubo, ameaça e importunação sexual.
  2. Cediço que nos crimes contra o patrimônio e nos delitos sexuais, a palavra da vítima, quando harmônica e coerente com o contexto fático, é elemento suficiente para alicerçar o decreto condenatório.
  3. Conforme se extrai da prova oral, as ofendidas, ao serem ouvidas em juízo, descreveram, com riqueza de detalhes, os fatos criminosos, conferindo higidez ao desate condenatório desta ação penal.
  4. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
  5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

 

Notas e Referências:

[1] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: livraria do advogado, 2001, p.60.

[2] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Processo penal: parte geral, volume 14. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

[3] FILHO, Fernando da Costa Tourinho, Processo penal: volume 3. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Colunista

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Marcela Vinotti
Pós-graduada em Direito Contemporâneo pela Universidade Cândido Mendes, pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná – EMAP, em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS e em Direito Administrativo pela Universidade Única de Minas Gerias em Direito Administrativo. Cursando Gestão de Gabinete pela Escola da Magistratura do Paraná. Assessora jurídica do Juízo Criminal de Campina Grande do Sul (TJPR).

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