Razão de decidirTRT

A prova documental no processo trabalhista e a discussão acerca do limite para sua apresentação e consideração pelo julgador.

Por Bruno Angelim Figuerôa*

 

A temática da prova documental e do seu limite para juntada no processo suscita diversos questionamentos na seara trabalhista, notadamente em razão da prática dos Juízes de Primeiro Grau de conceder, na audiência inaugural, prazo às partes para complementação de provas, sob pena de incidência de preclusão temporal.

Na verdade, considerando as disposições contidas nos arts. 787, da CLT, 434 e 435, do CPC (aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769, consolidado), caberiam aos litigantes promover a devida instrução da exordial e da peça de defesa com a documentação necessária e essencial à comprovação das alegações submetidas à controvérsia, ressalvada, entretanto, a possibilidade de apresentação de documento novo (“destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”) ou de “documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos”, desde que comprovado motivo relevante capaz de justificar o impedimento de juntada em momento pretérito.   

Essas previsões legais, embora adequadas à sistemática do processo civil, não se amoldam à dinâmica adotada nas demandas trabalhistas, haja vista a incidência peculiar dos Princípios da Informalidade, Oralidade e da Verdade Real, que, por sua vez, imprimem menor burocracia e mais simplicidade e agilidade em relação ao processo comum, permitindo a busca da realidade dos fatos jurídicos (primazia da realidade).

Respaldando esse arcabouço principiológico e contrariando os dispositivos processuais supra referenciados, o próprio legislador trabalhista, por meio do art. 845, consolidado, cuidou de permitir a possibilidade de produção de outras provas, inclusive a documental, até o encerramento da instrução processual.

O texto normativo, de forma clara, expõe essa intenção originária do legislador ao estabelece que “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (grifei).

Esse escopo legislativo encontra amparo nos ensinamentos do ilustre doutrinador processualista Mauro Schiavi, in verbis:

 

“No nosso sentir, os documentos, no Processo do Trabalho, podem ser juntados até o término da instrução processual por interpretação sistemática dos arts. 320 e 321 do CPC em cotejo com o art. 845 da CLT e também em razão dos princípios do acesso efetivo e real à Justiça do Trabalho, a uma ordem jurídica justa e também em razão da busca da verdade real” (In Manual de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: LTr, 2017, p. 761).

 

Seguindo essa linha de interpretação, a Corte Superior Trabalhista, órgão de cúpula da Justiça Especializada, cuja função precípua consiste em uniformizar a jurisprudência trabalhista, construiu jurisprudência iterativa no sentido de que a documentação produzida antes do encerramento da instrução processual, ainda que em momento ulterior ao prazo fixado pelo Juízo a quo na audiência inaugural, deve, em absoluto, ser conhecida pelo órgão julgador quando do exame de mérito das pretensões discutidas na lide.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

 

RECURSO DE REVISTA – RECLAMANTE – INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O fundamento determinante do acórdão regional consistiu do entendimento de que “o reclamante deveria ter juntado a prova do ajuizamento da ação de protesto interruptivo da prescrição com a inicial, nos termos do artigo 787 da CLT, ou então ter justificado a impossibilidade de fazê-lo”. 2. Contudo, esta Corte já se manifestou no sentido de que configura ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal o indeferimento da juntada de documentos até o encerramento da instrução processual. 3. Isso porque, embora o art. 787 da CLT efetivamente preveja que o a reclamação trabalhista deva estar acompanhada dos documentos em que se fundar, o art. 845 da CLT estabelece que “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”. 4. Desse modo, diante da determinação de exclusão dos documentos juntados antes do encerramento da instrução processual, cerceando o direito do reclamante à comprovação de sua alegação alusiva à interrupção da prescrição, resta demonstrado o cerceamento do direito à dilação probatória e consequente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 10651-70.2016.5.03.0051, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2022)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. FORMAÇÃO. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO, MAS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. I. Este Tribunal Superior tem se manifestado de maneira reiterada, no âmbito das oito Turmas e na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no sentido da possibilidade da juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual. II. No caso dos autos, o juízo de origem oportunizou à parte reclamante se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte reclamada, em audiência, não havendo qualquer ofensa à ampla defesa. III. Incide na hipótese a Súmula nº 333/TST, segundo a qual, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Recurso de revista de que não se conhece. […] (RR – 1357-22.2013.5.12.0027, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 09/11/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022)

 

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 – RETIFICAÇÃO DO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE PERICIAL. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DAS FICHAS DE EPIs. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 – O Tribunal Regional, em relação à alegação de preclusão da juntada de documentos, consigna que ainda que não se tratassem de documentos novos e não tenham sido juntados com a contestação, foram apresentados em juízo para a elaboração da análise pericial, que os apreciou devidamente, de modo que não há violação do disposto no art. 845 da CLT e arts. 223, 434 e 435 do CPC. 1.2 – Com efeito, conquanto incumba à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, é certo que no Processo do Trabalho se permite a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, na forma do art. 845 da CLT, desde que respeitados, é claro, o contraditório, sendo certo igualmente que em caso de perícia técnica, o perito, para o desempenho de sua função, pode se valer de todos os meios necessários, podendo inclusive solicitar documentos que estejam em poder da parte, consoante disciplina o art. 473, §3º, do CPC. Nesse diapasão, a apresentação das fichas de EPI pela reclamada para a elaboração da análise pericial não ofende o devido processo legal, estando em consonância com a legislação processual vigente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)”(RR-10937-26.2019.5.03.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. JUNTADA DE CONTROLES DE JORNADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. Não se trata, na hipótese, de juntada de documentos novos, tampouco de documentos a que a reclamada estava impedida de fazê-lo no momento processual adequado, sendo, portanto, inaplicável à hipótese a previsão contida no artigo 435, parágrafo único, do CPC de 2015, invocado pela agravante. No caso, embora a reclamada não tenha trazido, com a contestação, a totalidade dos controles de jornada, o fez anteriormente ao encerramento da instrução processual, tendo inclusive sido “conferido à autora prazo para manifestação e para apresentação de novo demonstrativo de diferenças de horas extras”. Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência desta Corte superior, no sentido de, na forma do artigo 845 da CLT, ser válida a juntada de documentos até o encerramento da instrução probatória, desde que observado o contraditório, como na hipótese. Agravo de instrumento desprovido. (…)”(AIRR-474-92.2017.5.09.0003, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1º- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 2. JUNTADA DE DOCUMENTOS. TEMPESTIVIDADE. Esta Corte, privilegiando o princípio da verdade real, pacificou entendimento no sentido de admitir a apresentação de documentos até o final da instrução processual (art. 845 da CLT), oportunizando-se o contraditório à parte adversa. Precedentes. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”(AIRR-1941-05.2017.5.09.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/06/2021)

(…)CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT concluiu que o pedido de invalidade das provas documentais que, segundo a ré, foram juntadas de forma extemporânea, encontra-se precluso eis que não analisado pelo Juízo a quo. Ocorre que, conforme se extrai das próprias razões recursais, a reclamada pretende a nulidade da documentação que fora juntada pela parte autora, após a audiência inaugural, mas ainda na fase de instrução. E, quanto a esse aspecto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que no processo do trabalho admite-se a produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT. Precedentes. Assim, embora não se comungue com o fundamento adotado pelo e. TRT de que a arguição de invalidade das provas documentais encontra-se preclusa, verifica-se que a pretensão da reclamada está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem“(Ag-AIRR-770-06.2019.5.12.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/06/2021).

 

Defendendo idêntico entendimento, seguem julgados das 04 Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, verbis:

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. O artigo 845 da CLT preconiza que “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”. Assim, diante do requerimento realizado pela reclamada, além da juntada ter ocorrido antes do encerramento da instrução processual, entendo pelo conhecimento dos documentos anexados. Recurso Ordinário provido, no aspecto. (Processo: ROT – 0000347-12.2020.5.06.0011, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 06/04/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 07/04/2022)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOCUMENTOS JUNTADOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. I. Embora a documentação apresentada pela reclamada, em anexo às petições de Ids. 46ed9b4 e 118eece, tenha, de fato, sido juntada depois do prazo arbitrado pelo Juízo de origem na audiência inaugural, não há dúvidas de que veio aos fólios anteriormente ao encerramento da instrução processual, devendo, portanto, ser considerada pelo órgão julgador, inclusive, como forma de permitir uma melhor aproximação da verdade real. Irrelevante, nesse diapasão, a circunstância de se tratar, ou não, de documentos novos. Precedentes do C. TST. II. Tendo em vista, porém, que não foi oportunizada a manifestação da parte adversa acerca de seu teor meritório, determina-se, de forma a evitar cerceamento do direito de defesa, o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com a intimação da parte autora para se manifestar sobre tais documentos. Recurso Ordinário patronal a que se dá parcial provimento. Prejudicadas as demais alegações recursais, assim como o Recurso Ordinário do reclamante. (Processo: ROT – 0000127-72.2020.5.06.0412, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/12/2021)

RECURSO ORDINÁRIO. PROVA DOCUMENTAL APENSADA ANTES DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO. Procede o pedido de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa arguido pela parte ré, porquanto, apesar de não haver juntado aos presentes autos os documentos no prazo de 15 dias fixados pelo juízo, uma vez que regular a juntada de documentos pelas partes até o encerramento da instrução processual, independentemente de consignada em ata a pena de preclusão, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. Em concreto, a juntada da prova documental ocorreu antes mesmo da audiência de conciliação e instrução, e, portanto, anterior ao encerramento da fase instrutória. E, em respeito ao amplo direito de defesa e ao contraditório, dogmas de direito fundamental, foi oportunizada manifestação do reclamante. Ora, se a instrução ainda estava em curso quando foram acostados os documentos, a admissão daqueles, com o oferecimento de prazo à parte contrária para exercício do contraditório, não causaria prejuízo à celeridade processual, e, ainda, se compatibiliza com o princípio da verdade real. Nesse sentido, preconiza o art. 845 da CLT, o qual autoriza a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, desde que dada à parte contrária a oportunidade de sobre eles se manifestar. Flagrante, portanto, o cerceio do direito à ampla de defesa. Recurso empresarial provido. (Processo: ROT – 0000156-58.2020.5.06.0013, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 13/06/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 14/06/2023)

RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL. CONTROLES DE PONTO. APRESENTAÇÃO APÓS A DEFESA E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. É admissível a apresentação de documentos até o encerramento da instrução (artigo 845 da CLT), pelo que, estando nos autos os controles de jornada, mesmo apresentados após a contestação, eles devem ser considerados pelo juízo, em homenagem ao princípio da busca da verdade real, que orienta o Processo Trabalhista, desde que proporcionado o contraditório. Recurso obreiro desprovido, no aspecto. (Processo: ROT – 0000479-19.2017.5.06.0191, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 20/08/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 20/08/2020)

 

Oportuno salientar que, mesmo nos casos de revelia e aplicação dos efeitos da confissão ficta, os documentos anexados pelo réu, no curso da fase instrutória, devem ser aceitos pelo juiz, como assim assegura, inclusive, o art. 349 do CPC, ao dispor que: “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”

Não se pode olvidar, ainda, que para o aproveitamento dessa prova documental, acostada por um dos litigantes, necessário se faz que o julgador, em contrapartida, conceda à parte adversa prazo para manifestação específica, sob pena de nulidade por afronta aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e da não surpresa das decisões judiciais (art. 9º, do CPC).

De outra parte, importante deixar claro que inexiste imposição legal no sentido de que os documentos sejam “novos” ou “formados após a petição inicial ou a contestação”, sendo, portanto, irrelevante esse debate no ambiente processual.

Quanto ao reconhecimento de possível ocorrência de nulidade processual, nas hipóteses, por exemplo, de indeferimento da juntada ou não conhecimento dos documentos, inobservância do contraditório, dentre outras situações, somente a análise das peculiaridades do caso concreto permitirá ao tribunal avaliar a existência ou não de cerceamento do direito de defesa, inclusive para efeito de reabertura da instrução processual em virtude da impossibilidade de julgamento imediato da demanda.

Diante das ponderações apresentadas, pode-se afirmar, em resumo, que as partes possuem o direito de produzir provas, em especial a documental, até o encerramento da instrução processual, sendo condição indispensável para sua admissibilidade a observância do contraditório e da ampla defesa.

 

*Mestre em Direito, Professor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região (ESMATRA VI) e Assessor Chefe de Gabinete do TRT da 6ª Região

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