Área jurídicaDestaques recentesDesvendando o Direito da SaúdeSaúde

Fertilização “in vitro” e Planos de Saúde

A fertilização in vitro (FIV) é a técnica de reprodução assistida de maior compatibilidade e maior eficiência. Por meio dela, o óvulo é fecundado pelo espermatozoide fora do corpo, no tubo de ensaio, e posteriormente colocado no útero da mulher. Trata-se do meio de reprodução assistida mais realizado do mundo.

Há alguns preceitos comuns para a realização da fertilização in vitro, tais como: infertilidade, idade, problemas de ovulação, endometriose, obstruções tubárias, qualidade do esperma, preservação da fertilidade. Esses fatores não se findam aqui. A depender do local que o tratamento será realizado, as regras podem mudar.

Ademais, a FIV pode ser usada para prevenir a transmissão de doenças genéticas hereditárias. Ou, ainda, para preservar a fertilidade em mulheres que estão se submetendo a tratamentos de câncer que podem afetar sua capacidade de conceber no futuro.

Por muitos anos, houve muitas decisões judiciais que permitiram às famílias a terem o custeio da fertilização in vitro pelo plano de saúde, entendendo-se pela possibilidade da cobertura da fertilização in vitro.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do tema 1067, pacificou o entendimento de que a fertilização in vitro não é um tratamento que deva ser coberto pelos planos de saúde, salvo disposição contratual expressa. Isto é: somente segurados de planos de saúde que prevejam a cobertura da FIV em contrato poderão ter o custeio do tratamento.

Vejamos:

“Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro”. (STJ, Tema 1067)

Faz-se necessário ressaltar que essa decisão vincula todos os juízes do Brasil, de forma que eles devem seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em termos práticos, se não há expressa disposição contratual relacionada ao custeio da fertilização in vitro no seu contrato com o plano de saúde, não haverá direito assegurado ao beneficiário para que a justiça determine o custeio do tratamento pelo plano de saúde.

É de se frisar que, em casos muito peculiares e excepcionais haverá possibilidade do judiciário se posicionar de forma diversa ao tema 1067 do STJ. É o caso do risco da infertilidade causada por tratamentos quimioterápicos, para que haja a criopreservação do óvulo ou do sêmen.

No entanto, estas são raras exceções, fazendo-se necessário sempre uma análise muito profissional de cada caso concreto.

 

 

Colunista

Avalie o post!

Incrível
3
Legal
3
Amei
0
Hmm...
0
Hahaha
0
Marcella Annes
Pós-Graduada em Direito Público. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Tem larga experiência em demandas contra Planos de Saúde, sobretudo em negativas e reajustes de mensalidade dos planos.

    Você pode gostar...

    Leave a reply

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    cinco × três =