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Cirurgia de redesignação sexual pelo plano de saúde: quando é possível?

O transgênero é um termo genérico que abarca o grupo de indivíduos que sentem ou percebem que o seu gênero é diferente daquele que foi designado ao nascimento, vindo daí o termo cirurgia de redesignação sexual. Importante mencionar que a redesignação pode ser facial, corporal ou genital.

Os procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e foram incorporados ao SUS, com indicação do processo transexualizador, relacionados ao CID 10 F640 – transexualismo (atual CID 11 HA60 – incongruência de gênero). Portanto, denota-se que não se tratam de procedimentos experimentais.

Segundo a OMS, a transição está atrelada ao desejo de viver e ser aceito como uma pessoa do gênero experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, a fim de que o corpo possa se alinhar, tanto quanto desejar e na medida do possível, com o gênero vivenciado.

O beneficiário (a) de plano de saúde diagnosticado (a) com incongruência de gênero que necessita realizar cirurgia de transgenitalização, conforme relatório e prescrição médica, tem direito à cobertura do procedimento pela operadora de plano de saúde.

A obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual já foi julgada de forma positiva pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.097.812 MG, de relatoria da Ministra Fatima Nancy Andrighi.

 

A cirurgia de redesignação sexual nada tem a ver com estética, mas sim com a necessidade de atenção integral e especializada à saúde do transgênero, tendo em vista que:

“A pessoa transexual, em maiores ou menores proporções, enfrenta algumas possibilidades relacionadas à sua condição que podem causar sofrimento, como ter que lidar com as questões do desenvolvimento sexual em um corpo que percebem incongruente com o gênero com o qual se identificam, inclusive em idades bem precoces, quando os recursos emocionais ainda são frágeis. A vulnerabilidade psíquica e social do indivíduo transgênero é, em geral, intensa. São elevados os índices de morbidades existentes nessa população, entre eles transtornos depressivos graves, abuso/dependência de álcool e outras substâncias químicas, transtornos de personalidade, transtornos de estresse pós-traumático, transtornos de ansiedade e, em situações extremas, suicídio.” (disponível em https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2019/2265)

Em muitos casos, existe o perigo de dano à saúde psíquica da paciente, que não se reconhece no sexo biológico, gerando graves danos a sua saúde mental, pois a disforia com o corpo biológico atua como um estressor. Tais fatos, quando presentes, devem ser descritos no relatório médico psicológico da paciente.

Antes da redesignação de gênero, adolescentes e adultos com disforia de gênero apresentam maior risco de problemas de saúde mental, incluindo ideação suicida, tentativa de suicídio e suicídio. Já após a redesignação de gênero, a adaptação pode variar.

No processo transexualizador, a cirurgia plástica mamária reconstrutiva bilateral incluindo prótese mamária de silicone, por exemplo, é um procedimento que, muito antes de modificar a aparência, tem por objetivo a afirmação do próprio gênero, como medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem enfrenta a inadequação de um corpo com a sua identidade.

Confira-se algumas decisões judiciais sobre o tema:

APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE. Cirurgia de transgenitalização. Autorização e cobertura. Sentença de procedência, com condenação em dano moral. Recurso da ré. Procedimentos que não são de natureza estética. Visam à adequação do corpo da paciente ao seu gênero. Proteção da integridade física e psíquica. Prescrição médica expressa. Súmula 102 deste C. Tribunal. Cobertura devida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Dano moral, contudo, não constatado no presente caso. Precedentes. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000557-09.2023.8.26.0472; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023)

Plano de saúde. Ação cominatória. Cirurgia para redesignação de sexo e feminização facial. Paciente transgênero. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Ação julgada parcialmente procedente, afastada a reparação por danos morais. Irresignação apenas da operadora. Preliminar. Recurso tempestivo, que deve ser conhecido. Mérito. Autora diagnosticada com incongruência de gênero. Indicação médica de tratamento cirúrgico de redesignação sexual e feminilização facial. Caráter emergencial evidenciado pela documentação médica apresentada. Ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Irrelevância. Inteligência da Súmula 102 do TJSP. Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/98, para admitir a cobertura de tratamentos e procedimentos com comprovação científica de eficácia não inseridos no rol da ANS. Nat-jus que confirmou a adequação do tratamento proposto, que tem base científica. Existência de parecer técnico da ANS que determina a cobertura pelos planos de saúde de tratamento cirúrgico adequado (mastectomia; histerectomia; ooforectomia ou ooforoplastia; tiroplastia) aos pacientes transgêneros. Precedentes desta Corte. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1139406-78.2021.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)

Assim, comprovada a necessidade da beneficiária em realizar a cirurgia de transgenitalização, conforme prescrição médica, será abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Não há, portanto, qualquer fundamento que favoreça a recusa do plano de saúde quanto à totalidade dos procedimentos, materiais e insumos, indicados pelo médico responsável, uma vez que essenciais para o tratamento da paciente.

 

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Mariana Kozan
Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil. Bacharela em Direito pela Unioeste (2017). Capacitada em Planos de Saúde pela Escola de Direito da Saúde. Participante da Oficina de Formação em Biodireito, Bioética e Direitos Humanos da UFU. . Advogada atuante em direito da saúde, em defesa dos usuários do SUS e Planos de Saúde. Conciliadora no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

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