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Da invalidade do negócio jurídico

Diariamente celebramos negócios jurídicos, estão na nossa rotina, afinal a gente não passa um dia sem usar a internet, pegar um transporte, comprar comida, pedir uma roupa emprestada, etc. Os negócios jurídicos são assim uma declaração de vontade para produzir efeito jurídico, e o melhor exemplo no Cível são os contratos que diariamente celebramos, verbalmente, sem formalidades, conforma art. 107 do CC. Falando em contratos, destaco a recente lei da liberdade econômica nº 13.874/19 que exalta a importância das trocas livres e do respeito a contrato para o progresso do país.

Além dos contratos, em regra verbais, há negócios jurídicos solenes como o casamento e um testamento. Há também contratos solenes como a compra de imóvel e doação que exigem forma escrita (vides arts. 108 e 541 do CC). Não confundam casamento com contrato, este é celebrado por dinheiro, já o casamento por afeto; também não confundam contrato com testamento, este é “mortis causa”, o contrato é “inter vivos”.

O art. 104 do CC traz os elementos dos negócios jurídicos, então podemos celebrar qualquer negócio desde que as partes sejam capazes e o objeto seja lícito.  Um negócio jurídico invalido é aquele defeituoso, e comporta graus, conforme a gravidade do defeito. Temos assim negócios:

a) nulo: quando o defeito é grave e consiste na falta de um dos elementos essenciais do art. 104 do CC, ex: comprar droga é contrato nulo para o direito em face da ilicitude do objeto; o art. 166 do CC dispõe sobre as hipóteses de nulidade; sendo apenas parcial a nulidade do negócio, a parte válida subsiste se for separável; mas se um negócio principal for nulo, o negócio acessório também o será, ex: a nulidade de uma locação implica na nulidade da garantia fidejussória; mas a nulidade da fiança não desfaz a locação, que subsistirá sem garantia; a nulidade caracteriza-se por ser 1)imediata(invalida o negócio desde o nascimento – é negócio natimorto, o juiz de ofício deve declará-lo nulo); 2) absoluta (qualquer pessoa tem legitimidade para alegar a nulidade do negócio); 3)  insanável (não tem cura, não pode ser confirmada pelas partes) e 4) perpétua (o negócio nulo não se confirma pela prescrição, pois o decurso do tempo não convalesce o que nasceu morto).

b) anulável: o defeito do negócio é menos grave nas hipóteses do art. 171 do CC; estão presentes os elementos essenciais, mas a vontade foi perturbada, pelo que a parte prejudicada pode pedir sua anulação, se não preferir confirmar o negócio; a anulabilidade tem as seguintes características, antônimas àquelas do negócio nulo: diferida(a anulabilidade é diferida até a sentença suspender o negócio, anulando-o após provocação da parte, não podendo o juiz agir de ofício), relativa(só a parte prejudicada é que tem legitimidade para alegá-la), sanável (o ato anulável pode ser confirmado expressamente pela parte, sanando o vício) e provisória (é a confirmação tácita do negócio pelo não ajuizamento da ação de anulação no prazo legal).

c) há ainda negócios inexistentes que não entram no mundo jurídico, são desprezados pelo legislador e são equiparados aos negócios nulos (ex: casamento celebrado por um prefeito, sentença proferida por um deputado, lei promulgada por um juiz).

Sendo grave o defeito temos nulidade, é nulo o negócio; sendo menos grave temos anulabilidade, é anulável o negócio; em ambos os casos (não desejando os celebrantes sanar o negócio anulável), as partes retornam ao estado anterior, cabendo indenização por perdas e danos.

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Rafael de Menezes
Professor de direito civil por 25 anos da Unicap (Universidade Católica de Pernambuco) e da Esmape -(Escola de Magistratura/PE). Ex-Promotor de Justiça. Juiz de Direito do TJPE.

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