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Exploração irregular de bem mineral e a imprescritibilidade do ressarcimento à União – Tese firmada no RE 1.427.694, com repercussão geral (Tema 1.268).

Em 1º/09/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário n. 1.427.694/SC que tinha, como um dos objetos, a reparação civil pela usurpação de bem mineral e, naquela assentada, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”

Em resumo, foram estes os argumentos que fundamentaram a tese em destaque:

 

Naquela assentada, afirmei que a essencialidade, a indisponibilidade, a transindividualidade e a solidariedade que caracterizam o direito ao meio ambiente coadunam-se com a imprescritibilidade da pretensão destinada à reparação do dano. Os interesses envolvidos são coletivos, ultrapassam gerações e fronteiras – o direito ao meio ambiente está no centro da agenda e das preocupações internacionais inauguradas formalmente com a Declaração de Estocolmo – e, como tais, não merecem sofrer limites temporais à sua proteção.

Em referido julgamento o Plenário do Supremo Tribunal Federal salientou que os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que gozam de especial atenção em benefício de toda a coletividade, prevalecendo, portanto, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.

Nessa linha, reiterada a jurisprudência deste Suprema Corte no sentido de que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG, Tema 666, não tem aplicabilidade, sendo aplicável, de outro modo, a tese sedimentada ao exame do RE 654.833/AC, Tema 999.

A Tese referente ao Tema 666 tem esta redação: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Já no que se trata do Tema 999, surgiu a seguinte Tese: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

No voto, afirmou-se ainda que a definição quanto à prescritibilidade da pretensão ressarcitória referente à exploração ilegal do patrimônio mineral da União alinha-se com os seguintes Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas: ODS 12[1], ODS 15[2], ODS 16[3].

A Constituição Federal, em seu art. 20, IX, estabelece que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União. Por meio do art. 176 e seu parágrafo 1º, a CF prevê que particulares poderão aproveitar os potenciais minerais, desde que obtenham a autorização (sentido lato) da União. Essas autorizações estão previstas no Código de Mineração.

Assim, qualquer lavra em desacordo com os ditames legais configurará o crime de usurpação mineral, tipo previsto na Lei n. 8.176/199, nestes termos:

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.

 

Além do crime de usurpação mineral, ocorrerá, também, o crime ambiental do art. 55 da Lei n. 9.605/1998:

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

 

Essas duas leis, com bens jurídicos tutelados diferentes, decorrem do fato de que o bem mineral, se por um lado possui expressão econômica, por outro, continua sendo um recurso da natureza[4], configurando o ponto de intersecção entre o direito minerário e o ambiental[5].

O STF já decidiu que os crimes, acima descritos, tutelam bens jurídicos distintos, pois a Lei n. 8.176/1991 disciplina crimes contra a ordem econômica, tutelando o patrimônio público e a Lei n. 9.605/1998 tipifica os crimes contra o meio ambiente (Inquérito n. 3.644/AC). Assim, temos duas proteções jurídicas em destaque: o meio ambiente, bem coletivo, e a propriedade mineral da União, bem patrimonial, que merecem tratamento diferente.

Saindo da análise criminal e caminhando para a responsabilização civil, não há qualquer justificativa para que se aplique ao bem mineral a mesma lógica jurídica do bem ambiental, que, no caso, é a imprescritibilidade da reparação civil.  Assim, entendo que a distinção entre os dois bens deve ser mantida igualmente nas situações de reparação civil, uma vez que a eventual indenização terá dois bens ressarcidos: o prejuízo patrimonial, decorrente do bem mineral usurpado e o bem ambiental.

Caso o ressarcimento patrimonial fosse declarado prescritível, essa decisão não deixaria de estar alinhada aos ODS da Agenda 2030 da ONU, pois, mantida a possibilidade de responsabilização daquele que lavrar ilegalmente, tanto pelo prejuízo patrimonial da União quanto pelo dano a bem ambiental de interesse transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato[6].

 

Notas e Referências:

[1] ODS 12: assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis.

[2] ODS 15: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade.

[3] ODS 16: bem como promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis

[4] GONÇALVES, Albenir Itaboraí Querubini; ZIBETTI, Darcy, Walmor. Os recursos minerais segundo a classificação dos bens ambientais e suas implicações jurídica. In: THOMÉ, Romeu (Organizador). Mineração e Meio. Ambiente – Análise Jurídica Interdisciplinar. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2017, p. 53.

[5] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizatto; REMÉDIO JÚNIOR, José Ângelo. Direito Minerário e Direito Ambiental: fundamentos do regime jurídico-ambiental. In: THOMÉ, Romeu (Organizador). Mineração e Meio. Ambiente – Análise Jurídica Interdisciplinar. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2017, p. 03.

[6] PIVA, Rui Carvalho, Bem ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000, página 114.

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Antônio Carlos Tozzo
Mestre em Direito pela UniCeub. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UniSul, em Direito Tributário pela PUC/MG e em Direito Societário pela FGV/SP. Procurador do Município de Maceió e Advogado.

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