Área jurídicaDestaques recentesDireito CivilRotina Civil

Fraude contra credores

A fraude contra os credores se trata de um dos defeitos dos negócios jurídicos, prevista no art. 158 do CC.

Corresponde à diminuição maliciosa do patrimônio do devedor para prejudicar credores, como assim? Ora, a garantia do credor é o patrimônio do devedor; um amigo gerente de banco me corrige, diz que a “garantia do credor é o caráter do devedor”, aludindo às manobras processuais de mutuários desonestos para não pagar o que devem. Bom, para o direito a garantia do credor são os bens do devedor, neste sentido o art. 391 do CC: pelo inadimplemento das obrigações respondem os bens do devedor.

Assim, desonrando devedor seu compromisso, cabe ao credor buscar bens do inadimplente para recuperar o dinheiro; lembro que há alguns séculos o direito admitia a prisão, escravidão e até morte do devedor, ou seja, o credor buscava se ressarcir contra a pessoa do devedor, mas a evolução jurídica no Ocidente só autoriza a persecução contra os bens do devedor.

Imagine então que um banco, conhecedor do patrimônio confortável do seu cliente, lhe oferece uma linha de crédito; eis que tal mutuário além de não pagar a dívida, se desfaz gratuitamente de seus bens para escapar à cobrança, ou seja, tinha um terreno na praia e doou a um amigo, tinha uma casa no campo e doou a um parente. Quando o banco então promove a cobrança contra o cliente, descobre que os imóveis que seriam executados para honrar o passivo, foram alienados gratuitamente, então acerta o legislador no art. 158 do CC: os negócios de transmissão gratuita de bens quando praticados por insolvente, são anuláveis como lesivos aos direitos dos credores.

Tal poder do credor de anular a doação do devedor a terceiros se aplica a credores antigos, afinal quem contrata com pessoa já insolvente sabe que não terá patrimônio garantidor, é risco do mutuante emprestar dinheiro a pessoa sem bens ou com poucos bens.

Não apenas doações do devedor podem ser anuladas, mas também o perdão de dívidas, ex: o banco é credor de João que não paga e não tem mais bens; eis que João tem um crédito a receber de Maria, e com tal crédito honraria ao banco; se João perdoar Maria, ou seja, dispensar Maria de lhe pagar, o banco igualmente pode anular esta remissão de dívida; neste sentido o art. 385 do CC: a remissão da dívida extingue a obrigação, desde que não prejudique terceiros, no caso o banco.

Tais regras da fraude do art. 158 do CC se aplicam a credores quirografários, aqueles sem garantia real (uma hipoteca ou penhor) ou sem garantia pessoal (um aval ou fiança); os direitos reais de garantia e o contrato de fiança serão objeto de outro texto, mas recomendo aqui no Juridicamente Info estas linhas sobre o tema https://juridicamente.info/preferencias-e-privilegios-creditorios/

Recomendo ao leitor explorar temas análogos à fraude contra os credores, que são 1) fraude à execução, quando  já existe cobrança  judicial em curso, vide art. 792 do CPC; 2) renúncia à herança do art. 1.813 do CC, quando herdeiro insolvente recusa receber herança de parente falecido, para deixar de pagar a seus credores.

Por fim, na fraude contra credores é dispensável do devedor o ANIMUS NOCENDI (intenção de prejudicar), pois presume-se a fraude na doação e remissão de bens a terceiros praticadas por devedor insolvente; chama-se de “pauliana” a ação do credor que vai anular o negócio fraudulento e restituir o bem ao patrimônio do devedor para ser alvo de execução por seus credores.

Colunista

Avalie o post!

Incrível
0
Legal
0
Amei
0
Hmm...
0
Hahaha
0
Rafael de Menezes
Professor de direito civil por 25 anos da Unicap (Universidade Católica de Pernambuco) e da Esmape -(Escola de Magistratura/PE). Ex-Promotor de Justiça. Juiz de Direito do TJPE.

    Você pode gostar...

    Leave a reply

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    dezesseis + catorze =