Razão de decidirTJMG

Furto Qualificado Privilegiado

O delito de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, além de dispor acerca de circunstâncias que majoram a pena, determina, em seu §4º, situações que qualificam a pena, sendo estas: I) destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II) abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III) emprego de chave falsa; IV) mediante concurso de duas ou mais pessoas.

 

Sobre as qualificadoras, leciona a doutrina:

 

São qualificadoras do crime aquelas circunstâncias que: a) revelam determinados motivos, interesses, meios ou modos de execução; b) produzem resultados graves ou gravíssimos para o bem jurídico afetado; c) expõem a vítima ao maior poder de ação do agente, seja em função da idade, de parentesco ou outra relação de confiança. Em tais hipóteses, a reprovabilidade da conduta justifica um tratamento penal específico e mais rigoroso. O CP ora destaca as hipóteses de qualificação por meio da rubrica, p. ex.: homicídio qualificado (art. 121, § 2.º); furto qualificado (art. 155, § 4.º); dano qualificado (art. 163, parágrafo único), ora prevê tais tipos de ilícito sem a indicação nominal: lesões corporais (art. 129, §§ 1.º a 3.º); abandono de incapaz (art. 133, §§ 1.º e 2.º); maus-tratos (art. 136, §§1.º e 2.º); rixa (art. 137, parágrafo único); favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228, §§ 1.º e 2.º), além de muitos outros. Em ambas as hipóteses existe um traço comum: os limites mínimo e máximo para cada tipo qualificado, isto é, as penas cominadas são mais elevadas que as do tipo fundamental. (…). As circunstâncias qualificadoras do crime apresentam-se, também, sob duas espécies: a) objetivas e b) subjetivas. São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida); são subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.). (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 757-758).

 

O mesmo dispositivo legal (art. 155, CP) prevê que, se “o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. A partir dessa definição, cabe-se analisar a viabilidade de aplicação da causa de diminuição de pena descrita no §2º do art. 155 do CP – denominada pela doutrina de furto privilegiado –, nos casos em que há a incidência de circunstâncias qualificadoras.

 

Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 511, que determina que “é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

 

Essa foi a discussão debatida na Apelação Criminal nº 1.0000.23.137918-1/001, julgada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu, por unanimidade:

 

Ementa: Apelação criminal. Furto qualificado pelo abuso de confiança. Decote da qualificadora. Inviabilidade. Furto privilegiado. Inaplicabilidade. Incompatibilidade com qualificadora de ordem subjetiva. – Inviável o decote da qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP, quando comprovado o abuso da confiança depositada pelo ofendido e que a coisa se encontra, em razão dessa confiança, na esfera de disponibilidade do agente. – Não é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se, ainda que presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa, a qualificadora for de ordem subjetiva. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.137918-1/001, Relator: Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª Câmara Criminal, j. em 25/10/2023, p. em 26/10/2023).

 

 

Em seu voto, o relator compreendeu que, em razão dos fatos concretos se adequarem a conduta prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal – abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza –, que constitui uma qualificadora de cunho subjetivo, seria vetada a aplicação da causa de diminuição prevista no §2º do art. 155 do CP.

 

Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades sobre a natureza subjetiva do referido dispositivo legal. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM O VÍNCULO DE CONFIANÇA EXISTENTE ENTRE O AUTOR E A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3. Não é viável a incidência do privilégio contido no art. 155, § 2.º, do Código Penal, na hipótese de o furto ser qualificado pelo abuso de confiança. Aplicação da orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula n. 511/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.224/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022 – grifos acrescentados). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. ORDEM SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 511 DO STJ. ENTENDIMENTO ATUALIZADO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva” (Súmula n. 511 do STJ). 3. A qualificadora do abuso de confiança, por ser de ordem subjetiva, inviabiliza o reconhecimento da figura privilegiada do crime de furto. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 655.120/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).

 

Portanto, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi a decisão da Colenda 3ª Câmara Criminal, ao indeferir a aplicação simultânea de circunstancia qualificadora de cunho subjetivo e a causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º do CP.

 

 

Referência:

TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.137918-1/001, Relator: Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª Câmara Criminal, j. em 25/10/2023, p. em 26/10/2023

 

Link da decisão:

https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.23.137918-1%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

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Brenda Nascimento
Mestranda em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Ciências Criminais. Graduada em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano. Assistente Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

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