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O sistema tributário brasileiro tem gênero e tem cor: as distorções que tornam a tributação mais pesada para mulheres negras

O nome desta coluna já adianta que se buscará tratar os temas de Direito Tributário sempre com a preocupação de analisar como a justiça fiscal poderá, de alguma forma, ser atingida com os temas discutidos.

Muito tem se falado sobre a necessidade de tributação dos mais ricos do país para fins de redistribuição de renda, o que é uma necessidade indiscutível diante da regressividade do sistema tributário brasileiro. Mas pouco se discute sobre a necessidade de se ter um olhar para a tributação com recorte de gênero e raça em nosso país, duas questões que individualizadas são extremamente problemáticas, e quando unidas descortinam uma realidade infame do Brasil.

A concretização de direitos de pessoas negras em nosso país é algo problemático, o que em muito se deve às raízes escravocratas que temos, considerando que o Brasil foi o último país do Ocidente a abolir formalmente a escravidão negra, o que desencadeou de um racismo estrutural[1].

De acordo com Silvio Luiz de Almeida, o racismo pode ser considerado estrutural quando “é uma decorrência da própria estrutura, ou seja, do modo “normal” com que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional[2], conceituação que se coaduna com a realidade da sociedade brasileira.

Esse racismo estrutural se imiscui em todos os setores da sociedade brasileira, atingindo o nosso sistema tributário, onde encontramos um peso da carga tributária muito maior sobre as pessoas negras, em especial sobre as mulheres negras.

Isso precisa de uma reflexão!

Nós já aprendemos que o sistema tributário brasileiro é regressivo, o que significa que os tributos incidem de forma mais pesada, em termos de percentual de carga tributária, sobre as pessoas mais pobres[3].

A afirmação acima pode ser ilustrada com pesquisa realizada pelo Made/USP, em sua Nota de Política Econômica nº 18, onde mapeia a desigualdade de renda no Brasil com os dados específicos sobre a renda de homens brancos, homens negros, mulheres brancas e mulheres negras[4]. Encontramos esses dados em obra de Ana Bottega, demonstrando que a carga tributária que incide sobre os 10% mais pobres no Brasil, representa 26,4% do total da carga tributária, e essa faixa da população é composta por 42% de mulheres negras e apenas 11% de homens brancos. Noutro giro, a carga tributária que incide sobre os 10% mais ricos, representa apenas 19,2% do total da carga tributária, e essa parcela da população é composta de 10% de mulheres negras e maciços 42% de homens brancos[5].

Dados ainda mais alarmantes já tinham sido trazidos por Evilásio Salvador, na pesquisa realizada para o Instituto de Estudos Econômicos, em colaboração com a OXFAM, no ano de 2014, onde mostrou que, em relação às rendas mais baixas recebidas no Brasil, as pessoas negras representam 68,06%, das quais 35,69% são mulheres negras; enquanto apenas 13,19% de homens brancos estão entre os brasileiros que recebem os salários mais baixos. No que diz respeito à faixa das pessoas que recebem os salários mais altos no país, em torno de 50% são homens brancos e apenas 3,22% são mulheres negras[6].

Os dados apresentados nos mostram que as mulheres negras se situam, de forma massiva, na base da pirâmide social, recebendo os piores salários e a quem é relegado muitas vezes os “trabalhos de cuidado” pouco remunerado (e as vezes nem remunerado)[7].

Considerando que a carga tributária é composta quase que 50% de tributos indiretos sobre consumo, e que estes tributos atingem as pessoas que sofrem uma maior vulnerabilidade social e salarial, as mulheres negras vêm sendo atingidas com as distorções de uma tributação que está muito longe de se adequar aos anseios de equidade e justiça fiscal.

Estamos assistindo à tramitação de uma reforma tributária, que já foi aprovada na Câmara em dois turnos e segue no Senado para aprovação, no entanto, tal “reforma” pouco representa uma modificação dos piores pilares da tributação brasileira, em nada se preocupando em repensar a dívida histórica que todos nós temos com as pessoas negras e, principalmente, com as mulheres.

 

Notas e Referências:

[1] Sobre o tema: MARTINS, Roberto Borges. A obsessão com o tráfico, a legislação escravista e os códigos negreiros portugueses. XII Congresso Brasileiro de História Econômica & 13ª Conferência Internacional de História de Empresas. Niterói, 2017.

[2] ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019 (Ebook).

[3] Sugere-se a leitura do texto publico em 2021: Sistema Tributário Regressivo e Desigualdade Social. Disponível em: https://juridicamente.info/sistema-tributario-regressivo-e-desigualdade-social/

[4] O estudo do Made/USP apura a renda média dos indivíduos. Outras pesquisas que analisam salário para mesmo cargo ou escolaridade demonstram que quanto maior exigência do emprego, maior é a disparidade de gênero e, depois, a disparidade racial. In.: FONTOURA, Natália. Retrato das desigualdades de gênero e raça: 1995 a 2015. [S. l.: s. n.], 2017. Isso pode indicar uma relação com a o trabalho não remunerado de cuidado que sobrecarrega as mulheres brancas e negras em comparação com os homens.

[5] BOTTEGA, Ana et al. Quanto fica com as mulheres negras? Uma análise da distribuição de renda no Brasil. Nota de Política Econômica, n. 018, 2021. Disponível em: https://made usp.com.br/publicacoes/artigos/quanto-fica-com-as-mulheres-negras-uma-analise-dadistribuicao-de-renda-no-brasil/. Acesso em: 01 nov. 2023. Dados presentes também na dissertação de mestrado de Luiza Machado de Oliveira Menezes: MENEZES, Luiza Machado de Oliveira. TRIBUTAÇÃO E DESIGUALDADE DE GÊNERO E RAÇA: vieses de gênero na tributação sobre produtos ligados ao trabalho de cuidado e a fisiologia feminina, 2023. 135 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, belo Horizonte, 2023.

[6] SALVADOR, Evilásio. As implicações do sistema tributário brasileiro nas desigualdades de renda. INESC, 2014. Disponível em: https://www.inesc.org.br/wp-content/uploads/2019/04/Sistema_tributario_e_desigualdades_evilasio.pdf. Acesso em: 01 nov. 2023.

[7] A Conferência de Pequim (1995) aponta, explicitamente, que a imposição do trabalho de cuidado às mulheres é uma das causas da feminilização da pobreza. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/declaracao_beijing.pdf. Acesso em: 01 nov. 2023.

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Larissa Pinheiro
Mestra em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Professora na Faculdade do Sertão do Pajeú (AEDAI-FASP), lecionando as disciplinas de Direito Tributário e Direito Processual Civil. Participante do grupo de estudo Moinho Jurídico / UFPE. Membra da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Advogada no Escritório Larissa Pinheiro Advocacia, onde atua nas áreas de Tributação, Sucessão e Regularização Imobiliária.

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