Impossibilidade de extinção da execução fiscal de IPTU diante do parcelamento administrativo assumido por codevedor não executado
Acerca de quem é contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), estabelece a legislação nacional ser ele “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34 CTN).
Observa-se que o dispositivo do Código Tributário Nacional faz uso da conjunção “ou” indicando que os sujeitos elencados são alternativos e, tratando-se de tributo de competência dos Municípios, “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU” (Enunciado 399 da Súmula do STJ).
Desse modo, pode o legislador tributário municipal, dentre os sujeitos arrolados pelo CTN, fazer opção prioritária por um deles; todavia, se assim não proceder, a escolha incumbirá à autoridade tributária.
No evento não pagamento do tributo poderá o Município credor, após o devido processo administrativo tributário, inscrever o débito em dívida ativa e promover a execução fiscal, que poderá ser ajuizada contra todos os codevedores ou apenas um deles, salvo se a legislação local estabelecer ordem prioritária.
Na hipótese de inexistir ordem de prioridade na legislação do Município credor, a execução fiscal poderá ser ajuizada contra qualquer dos codevedores, que possuem responsabilidade solidária perante o Fisco.
Quando a Fazenda Pública optar por executar apenas um dos codevedores, o parcelamento administrativo assumido por outro devedor solidário não enseja a extinção da execução fiscal porquanto não afastada a solidariedade passiva.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do processo 1.0000.23.019696-6/001 deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal com observância do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Entendeu o Tribunal Mineiro que:
a) devedor solidário não assume, mas confessa dívida;
b) a confissão e o parcelamento da dívida por um dos codevedores não implica renúncia da Fazenda à solidariedade passiva;
c) o parcelamento do débito apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, não havendo falar em extinção do executivo fiscal até o pagamento total da dívida.
Eis a ementa do referido julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – SOLIDARIEDADE PASSIVA LEGAL – ART. 124, II, DO CTN – ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL – INOCORRÊNCIA – SIMPLES CONFISSÃO DE DÍVIDA – PARCELAMENTO DO DÉBITO POR UM DOS CODEVEDORES – PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OU PREVISÃO LEGAL – SIMETRIA AO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – PARCELAMENTO DO DÉDITO – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO – ART. 151, VI, CTN – CABIMENTO. Ocorre a solidariedade passiva sempre que mais de um devedor se obriga ao cumprimento da integralidade da exação fiscal. A solidariedade passiva está positivada no artigo 124 do CTN, sendo classificada pela doutrina como natural ou de fato (inciso I) e de direito ou legal (inciso II). Na hipótese dos autos restou configurada a solidariedade legal, visto que o CTN e o Código Tributário de Itajubá preveem como contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Não há falar em assunção de dívida quando o que ocorre, em verdade, é a simples confissão de dívida realizada por um dos devedores solidários, não podendo ser presumida a renúncia à solidariedade passiva. A renúncia da solidariedade só pode ocorrer por meio de manifestação das partes ou previsão legal nesse sentido, em simetria ao disposto no artigo 265 do Código Civil. Indevida a extinção da execução fiscal fundada no artigo 924, III, do Código de Processo Civil quando não houve, por qualquer meio, a quitação total da dívida. Nos termos dos artigos 151, VI, do Código Tributário Nacional e 921, I, do Código de Processo Civil, o parcelamento do débito tributário implica tão somente a suspensão da execução fiscal. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.019696-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 31/05/2023)
No caso apreciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a sentença objeto do recurso extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil entendendo que ocorreu a assunção da dívida por terceiro.
Contudo, conforme decidido pelo TJMG, o parcelamento administrativo assumido pelo possuidor do imóvel não configura assunção de dívida, com exoneração do proprietário.
Entendeu o Tribunal Mineiro que o possuidor do imóvel apenas pode confessar a dívida porque também é devedor do IPTU.
Portanto, embora o possuidor não ocupe o polo passivo da execução fiscal, o parcelamento por ele assumido administrativamente apenas suspende o feito executivo até que se tenha notícia do pagamento integral do débito.
Na eventualidade de descumprimento do acordo administrativo, a execução fiscal voltará a tramitar contra o proprietário, que foi o único codevedor apontado na Certidão de Dívida Ativa.