Razão de decidirTJPR

Para além do envio no endereço do contrato: a constituição em mora do devedor fiduciante exige o recebimento físico da notificação.

Ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, bem como os pedidos de reintegração de posse de bens móveis dados em garantia fiduciária são quotidianos nos expedientes forenses.

Em breve síntese, diante do inadimplemento do devedor fiduciante, deve a instituição financeira promover a constituição da mora na forma apregoada pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou seja, pela via extrajudicial por “carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” 

Esgotado o prazo assinalado em referida comunicação, faculta-se a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, caput, da referida norma.

Com efeito, a constituição em mora do devedor é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão e sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou dois temas de recurso repetitivo:

 

Tema 335/STJ: A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando a comprovação do envio ao endereço declinado no contrato de alienação fiduciária em garantia.

Tema 530/STJ: A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.

 

Diante disso, urge-se estudar uma situação muito em evidência: o mero envio da correspondência no endereço do contrato basta para a constituição em mora do devedor?

Segundo o TJPR, não.

É entendimento da Corte que, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do referido diploma normativo, mediante carta registrada com aviso de recebimento, devidamente assinada, ainda que não seja na pessoa do destinatário.

De fato, eis a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Entretanto, a Corte paranaense exige um requisito a mais, qual seja: a correspondência deve ser recebida.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento não exauriente do IRDR nº 0013356-12.2021.8.16.0000, sob a Relatoria do Des. Nilson Mizuta, fixou a seguinte interpretação provisória:

 

“(…) nas hipóteses em que ocorrer a notificação certificada pelos Correios como “ausente”, por três vezes, o autor deverá ser intimado para emendar a inicial a fim de comprovar a mora por outros meios, exceto se a correspondência indicar “mudou-se”, hipótese em que a mora resta configurada.”

 

Com efeito, embora a legislação não exija que a notificação não seja recebida pelo consumidor, impõe-se que a comunicação seja enviada e efetivamente recebida em seu domicilio, modo em que se presume que este tomará ciência.

O Desembargador Relator do IRDR determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.132/STJ, à despeito de ambos os cases não terem perfeita identidade, indene a possível prejudicialidade do exame de mérito do IRDR/PR.

 

Ementas dos julgamentos citados e que exemplificam o entendimento exarado no texto:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA COMPROVAÇÃO OU NÃO DA MORA DO DEVEDOR, NAS DEMANDAS DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADAS NO DECRETO-LEI 911/69, POR MEIO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR, AINDA QUE A ENTREGA TENHA SIDO FRUSTRADA PELO MOTIVO “AUSENTE”. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ARTIGO 976, I E II, §§2º E 4º, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 978, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.

(TJPR – Órgão Especial – 0013356-12.2021.8.16.0000 – Foz do Iguaçu –  Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA –  J. 23.08.2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU (DEVEDOR FIDUCIANTE). INSURGÊNCIA DO VENCIDO. 1) GRATUIDADE JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EFETUADA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE EM SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM CONTRÁRIO. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR QUE RATIFICA QUE A PARTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SALÁRIO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DA BENESSE COM EFEITOS A PARTIR DO REQUERIMENTO EM 1º GRAU, NA CONTESTAÇÃO. 2) INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO DE “NÚMERO INEXISTENTE”. ENDEREÇO APOSTO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO), CELEBRADO DE FORMA ELETRÔNICA, QUE, TODAVIA, DESTOA DAQUELE INFORMADO PELO CONSUMIDOR NAS TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO ENDEREÇO CORRETO E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MENSAGEM DE WHATSAPP, AO PREPOSTO DO BANCO. FALHA DE PREENCHIMENTO DO CONTRATO ATRIBUÍVEL AO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR ADERENTE. NOTIFICAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO FOI ENTREGUE A NINGUÉM. DESCUMPRIMENTO DO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, NA REDAÇÃO ATUAL. INVIABILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU, OU DE SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO, SE JÁ ALIENADO PELO AUTOR, MAIS A MULTA LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPR – 20ª Câmara Cível – 0003992-54.2022.8.16.0170 – Toledo –  Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN –  J. 01.08.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INDICAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a constituição em mora não resta comprovada quando a carta registrada retorna com a informação de “não procurado”, porquanto não se pode confirmar o recebimento no endereço do devedor, ainda que por outra pessoa.2. Recurso ao qual se conhece e nega provimento.

(TJPR – 19ª Câmara Cível – 0002507-98.2022.8.16.0079 – Dois Vizinhos –  Rel.: OSVALDO CANELA JUNIOR –  J. 17.07.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO NA QUAL O JUÍZO INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, POR NÃO RECONHECER COMO VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO FINANCIADO. DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DOS CORREIOS “NÃO PROCURADO”. DEVEDOR QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. POSSIBILIDADES DE CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJPR – 1ª Câmara Cível – 0000748-04.2022.8.16.0143 – Reserva –  Rel.: EVERTON LUIZ PENTER CORREA –  J. 17.07.2023)

 

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Thierry Kotinda
Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia e Graduado em Direito pelo Centro Universitário do Brasil – UniBrasil; Especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná – EMAP; Membro Efetivo do Instituto Paranaense de Direito Processual – IPDP; Assessor de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Professor nos Cursos de Graduação do Gran Centro Universitário - Gran Faculdade, em Curitiba/PR.

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