Razão de decidir

Norma regimental e a obrigatoriedade de inclusão do voto vencido no acórdão

No Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001097-30.2021.2.00.0000, fruto de provocação do Ministério Público do Trabalho, o Conselho Nacional de Justiça foi provocado a examinar a possível contrariedade entre disposição regimental do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT/13) e o Código de Processo Civil. Corretamente, o CNJ entendeu que o CPC deveria prevalecer. O acórdão merece ampla divulgação, pois sublinha o papel do Regimento Interno e a impossibilidade de choque ao disposto no CPC. Vejamos.

Na contramão do art. 941, § 3º, CPC, a norma impugnada no PCA, art. 113 do Regimento Interno do TRT/13, não previa a declaração e publicação do voto vencido como parte integrante do acórdão. Vejamos a redação do dispositivo:

 

Art. 113. São elementos essenciais do acórdão:

I – a ementa;

II – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso com resumo das questões controvertidas e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

III – a fundamentação vencedora;

IV – o dispositivo;

V – os nomes dos integrantes da composição julgadora, do presidente dos trabalhos, do representante do Ministério Público do Trabalho eventualmente presente, a data da realização, o escore do julgamento, assim como o nome do magistrado vencido e dos que tenham votado contrariamente à tese preponderante.

§ 1º Nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo, o acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, que deverá conter a indicação suficiente do processo, da parte dispositiva e das razões de decidir do voto prevalecente.

§ 2º Os dispositivos dos acórdãos devem seguir metodologia redacional uniforme.

 

Ocorre que o art. 941, § 3º, estabelece que o voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento, o que é uma decorrência da exigência da fundamentação das decisões (art. 93, IX, CF), sendo essencial para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores. Vejamos:

 

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

[…]

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

 

Em um primeiro momento, o Conselheiro Relator entendeu que a matéria teria índole jurisdicional e, pois, que seria estranha à competência do CNJ. Assim, não conheceu do pedido.

Inconformado, o MPT apresentou Recurso Administrativo, quando então a matéria desembocou no plenário. A partir de divergência inaugurada pelo Corregedor Nacional de Justiça, e quando o PCA já estava sob nova relatoria, o Conselho entendeu que a discussão era de natureza normativa; que não passava pelo exame de qualquer caso em que o voto vencido não integrava o acórdão; que a provocação estava restrita à compatibilidade de uma norma regimental – em abstrato – à legislação processual.

O novo Conselheiro Relator, Luiz Fernando Bandeira de Mello, concluiu que a conformidade do Regimento Interno ao CPC é essencial para evitar a subversão do princípio da hierarquia normativa, determinando ao TRT/13 que adequasse a redação do artigo impugnado de seu RI ao Código de Processo Civil, e assegurando a obediência ao art. 941, § 3º, CPC, em todos os julgamentos após a notificação da decisão.

De seu voto, é oportuno reproduzir duas passagens:

 

“O art. 941, § 3º, do CPC é claro ao determinar que o voto vencido deve ser declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive para fins de pré-questionamento, requisito essencial para a admissibilidade de recursos de natureza extraordinária em sentido amplo dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e às Cortes Superiores. A não inclusão do voto vencido, como determinado por um regimento interno que contradiz o CPC, representa uma violação clara do princípio da hierarquia das normas. Nega-se, assim, a primazia da legislação processual federal, contrariada por norma inferior na estrutura do ordenamento jurídico.”

“A norma regimental que altera o conteúdo de uma norma processual viola o princípio da reserva legal, que exige que determinadas matérias sejam regulamentadas exclusivamente por lei formal, emanada do Poder Legislativo. Quando uma norma regimental contraria ou modifica essas disposições, ela ultrapassa os limites do poder regulamentar atribuído aos tribunais, invadindo a competência exclusiva do legislador e compromete a segurança jurídica e gerando risco de desuniformidade na aplicação da justiça, prejudicando o direito das partes ao devido processo legal.”

 

A decisão foi unânime.

 

 

Colunista

Avalie o post!

Incrível
5
Legal
3
Amei
2
Hmm...
1
Hahaha
0
Mateus Pereira
Doutor e Mestre em Direito Processual. Professor de Direito Processual Civil na Graduação, no Programa de Pós-Graduação em Direito e Coordenador da Especialização em Processo Civil da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Advogado (sócio do Da Fonte, Advogados). . Autor do Podcast e do canal de Telegram "Processo & Prosa"(https://t.me/processoeprosa).

Você pode gostar...

Leave a reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

14 − sete =