Área jurídicaDestaques recentesDireito Processual CivilProcesso CivilProcesso Moderno

O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ABSTRATO COMO PROCESSO OBJETIVO

 

  1. Controle de constitucionalidade abstrato: aspectos iniciais

Importante mecanismo para a estabilidade da Constituição é o controle de constitucionalidade, que possibilita a manutenção da higidez do texto constitucional.[2]

 

A Constituição Federal[3] é, hierarquicamente, superior às demais normas,[4][5] tanto no Brasil como em outros países, fazendo com que haja cuidado para que se afastem as inconstitucionalidades[6] de leis infraconstitucionais e atos normativos em geral que se oponham ao que foi determinado na Constituição.

 

Relevante perceber que, ao tratar da (in)constitucionalidade de leis ou atos normativos e descumprimento de preceito fundamental, se está a desenvolver um processo por seara distinta e totalmente incomum. Não se trata de um processo tradicional, mas sim de processo diferenciado e de natureza jurídica peculiar.[7]

 

Para este trabalho, tem-se que as ações do controle abstrato de constitucionalidade fazem parte do sistema de processo objetivo. Alerte-se, ademais, que controlam de forma abstrata a constitucionalidade a ADI, a ADO, a ADC e a ADPF. Não se incluem aqui o mandado de injunção[8] e a ADI interventiva (conhecida como representação interventiva),[9] pois são ações de natureza diversa, no bojo das quais as discussões (e a decisão) se dão diante de um caso concreto.

 

O processo de controle de constitucionalidade abstrato ocupa-se, por sua essência, em resolver questões que envolvam a norma ou, ainda, sua respectiva interpretação, como se verá.

 

  1. Controle de constitucionalidade como processo objetivo: especificidade do processo de natureza não subjetiva

O Supremo Tribunal Federal, hodiernamente, atua tanto no controle de constitucionalidade difuso como abstrato.

 

No controle de constitucionalidade difuso o controle se dá por meio do Recurso Extraordinário,[10] o qual dará a todo e qualquer cidadão, adimplidos os requisitos, a possibilidade de chegar, por via recursal, à Corte Suprema da nação para debater a constitucionalidade no caso em concreto.

 

Todavia, distintamente dessa possibilidade observada, vem o controle de constitucionalidade abstrato (processo objetivo), o qual se dará por meio de ações específicas que poderão questionar a (in)constitucionalidade de atos normativos ou leis em face da Constituição e, por vezes, controlar o desrespeito a preceito fundamental e não pela via recursal, como no controle anteriormente referido.

 

Esse controle se dá pelo processo objetivo, no qual não existem partes litigando entre si. Na verdade, participam dessa forma de controle os legitimados do art. 103 da Constituição Federal, que poderão propor as ações correspondentes à forma objetiva da jurisdição constitucional (ADI, ADO, ADC e ADPF). Nessa modalidade de controle, cabe ao Supremo Tribunal Federal dizer se leis ou atos normativos são (in)constitucionais, dever atribuído pelo constituinte originário, disposto no art. 102, I, a, e § 1º, da Constituição de 1988, consequências estas diretas de sua atribuição de guardião da Constituição.

 

O controle concentrado, abstrato, por via de ação, visa a retirar do sistema jurídico a lei ou ato normativo em tese, ou em abstrato, tidos por inconstitucionais. De fato, enquanto a via de exceção apenas subtrai alguém dos efeitos de uma lei eivada de inconstitucionalidade, a via de ação expunge do ordenamento jurídico a lei inconstitucional.[11]

 

Percebe-se, assim, que o controle abstrato de constitucionalidade é processo objetivo,[12] já que processo de controle de atos normativos e leis em abstrato.[13] O controle de constitucionalidade busca retirar do ordenamento jurídico a lei ou ato normativo eivados de inconstitucionalidade, pois detém um vício totalmente ofensivo à Constituição Federal.

 

Acrescenta José Joaquim Gomes Canotilho, referindo que: “[…] relacionando com o controlo concentrado e principal, o controlo abstracto significa que a impugnação da constitucionalidade de uma norma é feita independentemente de qualquer litígio concreto. O controlo abstracto de normas não é um processo contraditório de partes; é, sim, um processo que visa sobretudo à defesa da constituição e do princípio da constitucionalidade através da eliminação de actos normativos contrários à constituição”.[14]

 

José Joaquim Gomes Canotilho faz-nos refletir sobre a questão, tendo-se como objetivo essa forma de controle afastar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo contrário à Constituição. Realmente, esse processo na via objetiva não possui litigantes, pois, de um lado, se tem os legitimados para argui-la, e, de outro, o legitimado a defendê-la, tendo como objeto da análise a própria norma que sofre o ataque de inconstitucional. Aqui não se tem litígio porque não há fato controvertido, e sim uma busca incessante de manter a Constituição intocável, sempre firme e respeitada por todas as outras formas normativas infraconstitucionais.

 

Esse modelo de controle hoje ocupa grande espaço no sistema jurídico do controle de constitucionalidade e da atuação do Supremo Tribunal Federal, visando a extirparem-se as inconstitucionalidades existentes no ordenamento jurídico.[15]

 

O controle abstrato de constitucionalidade que foi colaboração das teorias e doutrinas estrangeiras teve grande receptividade no ordenamento jurídico brasileiro, influenciando inclusive o sistema jurídico vigente, ganhando tamanha importância ao ponto de sobrepor ao controle que já era empregado, o controle difuso.[16] Esse controle realmente é hoje trabalhado em sua amplitude máxima, tendo sido o mais empregado atualmente, quer por sua maior extensão como pela sua repercussão.[17]

 

Esse modelo de controle atribui o poder de dizer o que é ou não constitucional, sendo este poder entregue nas mãos do órgão máximo da cúpula do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, que tem total autonomia para assegurar à Constituição sua plena e efetiva valoração e força frente aos demais atos normativos. Esse controle é feito através da ADI (ação direta de inconstitucionalidade de norma), ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão), ADC ou conhecida ainda como ADECON (ação declaratória de constitucionalidade de norma) e a ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental).[18]

 

Assim, como se pode observar, o processo objetivo é voltado ao controle das leis e não para os conflitos intersubjetivos, razão por que impossível sustentar que o controle abstrato se preste a outro controle que não a do direito objetivo em abstrato. Percebe-se, portanto, que as regras do controle de constitucionalidade abstrato (processo objetivo)[19] são próprias e não vinculadas a normas voltadas para o controle de lides pessoais e subjetivas, pois de naturezas diversas.

 

Inconcebível, obviamente, a interligação entre as duas modalidades de controle, ou seja, a concentração do controle difuso,[20] pois sistemas diversos com natureza distinta e objetivos peculiares. Pode-se concordar que os efeitos possam se aproximar em alguns casos, mas deixe-se claro que isto não significa a combinação sistêmica, pois totalmente incongruente, restando inadequada a concentração do controle difuso, já que mecanismos próprios e com regras e preceitos diversos.

 

O que ocorre, claramente, no caso, é a modulação dos efeitos, que no controle difuso podem ser, em vez de inter partes, erga omnes, mas isto, como se disse, não passa de modulação dos efeitos e não daquilo que se pretende chamar de concentração do controle difuso, pois incongruente.

 

  1. Inaplicabilidade automática do Código de Processo Civil ao controle de constitucionalidade

Tradicionalmente, em face da omissão, buscam-se formas de solver problemas que surjam, pois as soluções devem ser pensadas tempestivamente para que, em suma, não haja prejuízo aos cidadãos e ao sistema normativo.

 

É comum utilizar um texto normativo quando outro guarde uma omissão que possa causar prejuízos. Assim se dá, por exemplo, no caso das omissões de regras processuais nas relações determinadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas,[21] Código de Defesa do Consumidor[22] e outras normas. No caso dessas duas normas, sabidamente utiliza-se o Código de Processo Civil como norma subsidiária para as omissões procedimentais fixadas nas duas.

 

Isso se dá por uma necessidade sistêmica e pela compatibilidade, pois são normas de idêntica hierarquia e que trabalham a mesma modalidade de direito, qual seja o subjetivo do trabalhador (CLT) e do consumidor (CDC), e não questionam a validade da norma em face da Constituição (o que ocorre no controle abstrato). Nesses casos, naturalmente, é possível utilizar subsidiariamente norma procedimental, o CPC, que também tutela as regras procedimentais de interesses subjetivos.

 

Sistematicamente essa é uma possibilidade não ofensiva e opção adequada.

 

Todavia, isso não pode ser pretendido em face do processo objetivo, ainda mais do controle de constitucionalidade abstrato, pois sistemas totalmente divergentes e incompatíveis entre si.[23]

 

Entenda-se como isso se dá.

 

O controle de constitucionalidade abstrato é o modelo de controle objetivo da viabilidade de leis e atos normativos frente à Constituição Federal, assim como do descumprimento de preceito fundamental.[24] Esse modelo não foi construído para atender aos reclames pessoais e subjetivos, mas sim à salvaguarda da norma e controle desta em abstrato.[25]

 

Diversamente, o Processo Civil brasileiro foi estabelecido, com base nos sistemas processuais clássicos, que têm como fundamento central de suas regras a apuração da casuística e a produção de decisão que tenha como condão resolver a lide de partes envolvidas que receberão os efeitos desta decisão, em regra, inter partes.

 

Dessarte, como se pode observar, os modelos são divergentes em sua natureza e, claramente, em seu objetivo final.[26] Com efeito, incongruente resta querer, forçosamente, unir dois modelos incompatíveis entre si.

 

A prova disso está normativamente aclarada, pois sabendo que o processo objetivo é um sistema diverso do subjetivo veio o legislador fixando as regras do processo objetivo nas Leis 9.868/1999 e 9.882/1999. Nessas normas encontram-se, por exemplo, as regras da petição inicial e todo o procedimento, bem como os prazos, para o transcurso das ações que compõem o processo objetivo, qual seja, em especial, o controle abstrato.

 

De fato, podem existir omissões nesse sistema normativo. Alerte-se que uma das possíveis omissões é com relação ao tema da coisa julgada, pois a norma silencia sobre o instituto, preferindo tratar do trânsito em julgado, que não é coisa julgada, trabalhando, ainda, do efeito vinculante e da eficácia erga omnes. Nesse caso, da omissão, razoável é que a solução seja pensada, e apresentada, em conformidade com o sistema e não tentando, de forma artificial, trazer a solução de sistema incompatível. Isso demonstra duas coisas: (a) o total desconhecimento da natureza e divergência dos sistemas, e, por fim, (b) a ausência de preocupação com o sistema.

 

Utilizar mecanismo já criado por outro sistema para solucionar a omissão é fácil e rápido, entretanto, pode causar danos irreparáveis ao sistema que recebe o implemento de mecanismo inadequadamente adaptado. Assim seria caso se buscasse a solução no Código de Processo Civil, pois se subjetivaria o processo objetivo, desnaturando-se e enfraquecendo, ainda mais, a Constituição, o sistema de controle de constitucionalidade e o cidadão, pois, forçando, pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao controle abstrato, a aplicação da coisa julgada nos moldes subjetivos no controle abstrato se tornaria o sistema inócuo, já que, obtida uma decisão sobre a constitucionalidade de uma lei, por exemplo, obrigar-se-ia a todos os cidadãos a respeitá-la para sempre, sem exceção, pois a res iudicata é a imutabilidade e consequente indiscutibilidade do conteúdo da sentença ou acórdão de mérito.

 

Essa ocorrência é totalmente contrária à segurança e estabilidade social, pois, ao Supremo, como Corte Suprema, é dado controlar sempre as normas, visando a manter o Estado em situação de tranquilidade.

 

Essa é somente uma das possíveis situações.

 

Com efeito, para este momento é relevante pensar que é totalmente inaplicável, subsidiaria e automaticamente, o Código de Processo Civil ao controle de constitucionalidade abstrato. André Ramos Tavares refere que “o processo de controle abstrato de constitucionalidade não é nem poderia ser regido pelas mesmas diretrizes ou especificidades do processo comum”.[27]

 

Assim, como alertado, realmente as regras e os sistemas são diversos e não poderiam conviver em conjunto.[28] A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem nesse sentido. Veja-se a medida cautelar na PETMc 1.120-SP, na qual o Min. Celso de Mello afirma que:

 

Os processos de fiscalização abstrata de constitucionalidade são processos objetivos […]. Por este motivo, os princípios processuais a que está submetido o processo constitucional não são os mesmos que regem, por natureza, os processos jurisdicionais. O processo constitucional exige, portanto, um corpo de regras de processo. Esta última condição requer do Tribunal Constitucional uma constante vigília, de modo a evitar tentativas de aplicação contra natura das regras do processo civil a situações em que elas não podem ser aplicadas.[29]

 

Dessarte, crê-se que seja impossível conectarem-se dois sistemas diversos, por estas razões, fazendo com que seja inadmissível a aplicação automática e subsidiária do Código de Processo Civil ao controle abstrato de leis. Melhor seria se houvesse codificação específica para esse modelo de controle, o que até então não foi levado a cabo.

 

  1. Inexistência de partes, e sim de legitimados

Importante questão a ser enfrentada é a da inexistência de partes, no processo objetivo (especialmente no controle abstrato de constitucionalidade), mas sim existência de legitimados.

 

Há significativa diferença entre os dois conceitos partes e legitimados. Em um deles, como se verá, há interesse real e pessoal na medida judicial promovida, enquanto, distintamente, para o outro não há interesse real e muito menos pessoal, mas sim uma atuação em decorrência da ordem constitucional que vem no sentido de proteger a própria Constituição das inconstitucionalidades, por exemplo.

 

Antes de debaterem-se as imbricações desses conceitos próprios, deve-se compreender, e demarcar de forma precisa, o que vem a ser parte no sistema jurídico-processual.

 

Para José Frederico Marques,[30] as partes são aquelas que pedem ou contra as quais se pede a prestação jurisdicional. De modo geral, partes são os sujeitos ativo e passivo, respectivamente, da pretensão e da lide, mas, em verdade, partes são o autor, como sujeito ativo da ação, e o réu, como sujeito do direito de defesa.

 

Essa conceituação deixa bem claro que as partes estão, necessariamente, ligadas de forma direta à lide, pois são aquelas que têm a necessidade do movimento da jurisdição para resolver determinada celeuma. Portanto, serão partes aqueles que não somente promovem a medida por interesse pessoal, mas aqueles que receberão as eficácias e os efeitos da decisão judicial.

 

No controle de constitucionalidade abstrato não existem partes,[31] mas sim legitimados. Distintamente, no controle difuso as partes são caracteristicamente existentes, pois processo subjetivo no qual existe(m) autor(es) e réu(s) litigando, sendo estes as partes envolvidas no conflito que será decidido pelo Judiciário. Nessa modalidade de controle, caso chegue ao Supremo por meio do Recurso Extraordinário, questionando a (in)constitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto, por exemplo, a decisão do Supremo atingirá as partes e fará coisa julgada, pois qualidade específica desta modalidade de demanda.

 

Totalmente diferente é o controle abstrato. Neste não há partes que busquem proteger seus interesses e direitos, mas sim legitimados que buscam agir para manter a Constituição hígida.[32] Luís Roberto Barroso[33] percebe que a ação direta é veiculada através de um processo objetivo, em que não há lide em sentido técnico, nem partes. Assim, para o autor, não há, no controle de constitucionalidade abstrato, a defesa de interesses, pois a legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade é limitada a determinados órgãos e entidades.

 

Com efeito, não há falar em partes no controle de constitucionalidade abstrato, pois processo objetivo com características próprias, que substituem a existência de partes pela legitimação outorgada a algumas entidades e órgãos, que não detêm interesse pessoal para com a causa de pedir e pedidos da demanda, mas sim, entretanto, legitimidade para afastar as inconstitucionalidades e o descumprimento de preceitos fundamentais.

 

Os legitimados recebem normativa autorização para a propositura das medidas judiciais do controle abstrato de constitucionalidade. Vislumbre-se que os legitimados buscam agir em favor da Constituição para que seja declarada da (in)constitucionalidade e do descumprimento do preceito fundamental.

 

Ademais, segundo Oswaldo Luiz Palu, “no modo abstrato de controle de constitucionalidade temos o processo objetivo, assim chamado por oposição ao processo subjetivo, a tutelar este uma situação subjetiva, individual ou coletiva. O objeto do primeiro é a garantia da ordem jurídica, abstratamente considerada, e não a solução de controvérsias individuais e (ou) coletivas. Quando se afirma tratar-se de processo objetivo se quer dizer aquele em que não há interesses individuais ou coletivos específicos, e, assim, não há a menor relevância do interesse processual nos moldes do processo civil clássico, como uma das condições da ação; deve estar presente, entretanto, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimação”[34].

 

Deve-se atentar para o fato de que os legitimados a agir não o fazem em favor da coletividade, ou muito menos, em prima facie, para proteger a coletividade e seus interesses, mas, ao contrário, os legitimados agem em favor da Constituição e buscando manter-lhe a higidez. Os legitimados agem em favor, e em razão, da Constituição e não representam ou substituem absolutamente ninguém.[35] A própria Constituição é que instituiu a figura dos legitimados, órgãos ou entidades, e não pessoas, que agem com a única finalidade de afastar e expungir do ordenamento jurídico normas e atos normativos que afrontem e contrariem a Constituição.

 

Assim, deve-se compreender a legitimidade como pura e simples legitimidade e não como parte, pois esta tem como finalidade, e base de sua conceituação, a atuação em concreto para a proteção de um direito subjetivo seu que lhe garantirá a resposta por meio da jurisdição e lhe estenderá a ocorrência da coisa julgada e seus efeitos.

 

Outra razão, de grande importância, para compreender a legitimidade é a atuação não pessoal dos legitimados, mas sim de seus cargos ou dos órgãos que compõem. Assim, o Presidente da República, por exemplo, age como legitimado em função de seu cargo e função e não, obviamente, pelo interesse pessoal ou coletivo. Dessarte, esse legitimado atua no processo objetivo (controle abstrato) imbuído do dever constitucional de proteção da própria Constituição, não havendo aqui nenhuma possibilidade de ser observado como parte, mas sim, e como é, legitimado a atuar processualmente.

 

A parte, que não é o terceiro nem o substituto e muito menos o legitimado, tem o direito de agir, ou responder a uma demanda, com base em sua vontade interna e pessoal, imbuída da relação de direito material que lhe interesse podendo ser sujeito da relação jurídica processual. Assim, pode-se mudar o detentor do cargo de Presidente da República, por exemplo, mas a demanda proposta pelo legitimado Presidente será conduzida, então, pelo novo detentor do cargo e não pela pessoa do proponente da demanda, o que, mais uma vez, demonstra que a noção de parte não tem, nesse aspecto, qualquer vinculação com aquilo que se entende como legitimação.

 

Outro exemplo ainda mais forte a ser dado poderia ser a propositura de uma demanda, no controle abstrato de constitucionalidade, pelo partido político que não será, de forma alguma, parte, pois órgão que não tem interesse pessoal ou fático, mas sim, e em tese, o dever de, como órgão legitimado, agir em favor da Constituição, afastando desta as normas inconstitucionais. Nesse caso, resta ainda mais claro que não há sujeito pessoalmente interessado e vinculado à lide ou controvérsia, contrariamente, há um legitimado órgão que atuará, autorizado pela Constituição, para a preservação da própria norma e não para e em decorrência do interesse coletivo.

 

Em verdade, em nada importa, neste ponto, o interesse coletivo, mas sim realmente a (in)constitucionalidade da lei ou do ato normativo questionado. Nessa linha não podemos concordar com o deslocamento da figura do legitimado para a condição de parte. Esse fenômeno, ao contrário do que se pensa, enfraqueceria, ainda mais, o controle abstrato de constitucionalidade, já que o legitimado age em decorrência da ordem constitucional, enquanto a parte age em decorrência de seu interesse pessoal ou até coletivo, mas não em decorrência da Constituição.

 

Recorde-se que o processo civil teve como base a proteção dos interesses e direitos subjetivos das partes e que este objetivo sempre foi pretendido pelo processo civil brasileiro, assim como em outros países, diversamente do que se apregoa no controle abstrato, em que se pretende uma proteção ao direito objetivo constitucional, e não subjetivo e pessoal,[36] razão por que corretamente a doutrina determinou que se trabalharia com a condição de legitimados para agir, assim como o determinou a Constituição.

 

Se assim não fosse, todo e qualquer cidadão poderia preservar a Constituição, na condição de parte, no processo objetivo (controle abstrato), o que não se dá em nosso sistema, pois para essa função existem os órgãos ou cargos legitimados a tal. Ademais, para encerrar este ponto, é dado, sim, na condição de parte, atuar em face do controle de constitucionalidade, mas somente no controle difuso, no qual todo e qualquer cidadão pode, como parte interessada, pessoalmente proteger a Constituição, mas no caso concreto, e não em abstrato, visando a solver celeuma que lhe afeta direta ou indiretamente, jamais como legitimado ou substituto, mas sim como parte.

 

Não se pode querer transportar regras de proteção de direito subjetivo para a proteção do direito objetivo, pois incompatíveis entre si, assim como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar a temática.[37]

 

  1. Inexistência de lide

Outro ponto relevante a ser explorado é a inexistência de lide, a partir de seu conceito clássico, no controle de constitucionalidade abstrato. Uma das características marcantes do processo subjetivo, e classicamente das demandas típicas do processo civil, é a existência da lide, visto que o conflito de interesses movimenta a discórdia entre as partes.

 

Essa realidade típica do processo subjetivo não pode ser transplantada para o processo objetivo, como veremos, em decorrência da distinção sistêmica dos modelos de controle de constitucionalidade, já que em um deles, o abstrato, não há partes que conflitem uma posição subjetiva sobre determinada questão.

 

Assim, antes de combatermos tal ponto, relevante se faz conhecer o que pode ser compreendido como lide, em sua essência conceitual teórica clássica, bem como hodierna.

 

O conceito clássico de lide vem observado em Francesco Carnelutti, quando aduz que “la lite è il conflitto di interessi tra due persone qualificato della pretesa dell’una e della resistenza dell’altra”.[38]

 

Com efeito, tendo por base esse conceito clássico de lide, pode-se perceber que o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, inicialmente, constitui a lide. Nessa linha, com pequena variação, vem Enrico Tullio Liebman, aduzindo que “lide é, portanto, o conflito efetivo ou virtual de pedidos contraditórios, sobre o qual o Juiz é convidado a decidir”.[39]

 

Dessarte, imperioso observar que os conflitos de interesses são ocorrências efetivamente pessoais e subjetivas, nas quais os sujeitos discordantes, por óbvio, disputam determinado direito subjetivo que entendem seu.[40]

 

É nessa linha que, pensando em lide,[41] conectada às partes, Moacyr Amaral dos Santos aduz: “lide, portanto, é o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro. Ou, mais sinteticamente, lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”.[42]

 

Encerrando a definição conceitual do que venha a ser lide, pode-se concordar com José Frederico Marques, além, é claro, de Francesco Carnelutti, referência deste conceito para este estudo, ao aduzir que “de início, há que caracterizar, em suas linhas gerais, o litígio ou lide, o qual pode ser definido como o conflito intersubjetivo derivado de uma pretensão insatisfeita. Sempre que numa situação de interesses em conflito um dos sujeitos exige a prevalência de seu interesse, há uma pretensão, a qual, se desatendida, configurará uma pretensão insatisfeita”.[43]

 

Portanto, pode-se afirmar, com tranquilidade, que a lide, como conflito de interesses caracterizado pela pretensão resistida, se qualifique diante de interesses intersubjetivos de sujeitos, ou seja, de pessoas que, sob ângulos diversos, pretendem o mesmo bem, coisa ou direito.

 

Assim, compreendido o instituto, pode-se afirmar, com segurança, que as ações do controle de constitucionalidade abstrato não possuem lide. Isso por três razões: duas delas basicamente teóricas e uma jurisprudencial determinada pelo próprio Supremo.

 

A primeira, por não haver partes no controle de constitucionalidade abstrato, como já exposto, visto que nesse controle, típico processo objetivo, se têm legitimados a agir e não a defender interesse intersubjetivo próprio ou coletivo. Nesse sentido, inviável falar em lide que pressupõe a atuação subjetiva na disputa de algo. Isso não ocorre no controle abstrato pela singela razão de ser esse processo objetivo.

 

A segunda razão está fundada na ausência de combate, conflito e disputa por direito intersubjetivo no controle abstrato de constitucionalidade, pois não existem partes para, dessa forma, pelejar diversamente por algo. Ainda que forçosamente se quisesse afirmar existir lide no controle abstrato, sob o fundamento de que há autor que se esbarraria no próximo plano do problema, qual seja, a ausência de réu, nesse modelo de controle, como já alertado.

 

Não havendo réu, em face de quem demandar, não se consegue configurar o conflito ou a pretensão resistida, desfigurando-se a possibilidade, inconsistente, de existência de lide no controle de constitucionalidade abstrato.[44]

 

Clèmerson Merlin Clève, ao tratar do processo objetivo, em especial de uma das modalidades deste, a ADI, refere ser “[…] um “processo” que se materializa, do mesmo modo que os demais, como instrumento da jurisdição (constitucional concentrada); por meio dele será solucionada uma questão constitucional. Não pode ser tomado, entretanto, como meio para a composição de uma lide. É que, sendo ‘objetivo’, inexiste lide no processo inaugurado pela ação direta genérica de inconstitucionalidade. Não há, pretensão resistida. A ideia de Carnelutti segundo a qual ‘processo é continente de que a lide é conteúdo’ não se aplica ao processo mediante o qual atua a jurisdição constitucional concentrada. Em vista disso, em geral, os legitimados ativos da ação direta não buscam, precipua­mente, com a provocação do órgão exercente da jurisdição constitucional concentrada, a tutela de um direito subjetivo, mas sim a defesa da ordem constitucional objetiva (interesse genérico de toda a coletividade).”[45]

 

Por isso, dúvida inexiste de que, realmente, no controle de constitucionalidade abstrato, por ser processo objetivo, não há falar de lide, por restar ausente o litígio (conflito de interesses intersubjetivos por meio de pretensão resistida) entre partes.

 

A terceira razão para a inexistência de lide no controle de constitucionalidade abstrato vem constituída, com base nessas premissas anteriormente lançadas, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que rechaça, de plano, a possível existência de lide no controle em tese. Isso faz o Supremo, com olhos fixos na qualidade de que o controle abstrato é, sim, modelo de processo objetivo que não detém essas particularidades do processo subjetivo, pois aquele, mediante regras próprias e particulares, vem pensado para um sistema de tutela do direito objetivo e jamais para a tutela dos direitos subjetivos e interesses intersubjetivos pessoais.

 

O Supremo, como já alertado, foi claro ao afastar a noção de lide do controle abstrato por ser este, para o Tribunal, processo objetivo. Na Rcl 397 MC-QO/RJ, afirmou-se que “o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, faz instaurar processo objetivo, sem partes, no qual inexiste litígio referente a situações concretas ou individuais”.[46]

 

Essas orientações doutrinário-jurisprudenciais destacam aquilo que, neste trabalho, salta aos olhos, a total desvinculação do processo objetivo com o subjetivo. São, verdadeiramente, “mundos” distintos, com regras particulares e incompatíveis entre si.

 

Assim, define-se, para este estudo, que, embasado nessas posições, não há lide no controle abstrato de constitucionalidade, pois processo objetivo que não comporta conflitos de interesses intersubjetivos, mas, tão somente, como é conhecido, o conflito normativo de leis ou atos normativos, o que, claramente, de largo não é lide nos moldes aqui trabalhados e definidos.

 

Estudando o tema, Ovídio A. Baptista da Silva, ao fazer a crítica a Enrico Tullio Liebman e a Alfredo Buzaid, afirma que “em última análise, e para simplificar as coisas, o provimento de mérito com que o juiz, para empregarmos as palavras de Liebman, “define a lide”, será necessariamente um juízo declaratório e, como tal, definitivo e irrevogável. Se o juiz disser, como deverá dizê-lo ao conceder a medida liminar, que o direito do autor é provável; que, do exame por ele feito do material probatório então disponível, pareceu-lhe verossímil o direito do autor, tais declarações sobre o merecimento (sobre o mérito) do pedido são inteiramente irrelevantes, como “definição da lide”. Mesmo que o julgador, expressando-se de modo incorreto, dissesse, naquele momento processual, estar comprovado o direito do autor e ele plenamente convencido da procedência da ação, ainda assim tal declaração ou seria inútil, por ser reversível (revogável) na sentença final; ou acabaria valendo como declaração definitiva. […] Isto permite-nos uma conclusão interessante. Nem a assertiva de Buzaid identificando o “objeto do processo” com o mérito da causa é correta, pois haveria tratamento da lide que não se identificaria com o julgamento de mérito; e nem o entendimento de Theodoro Jr., ao afirmar que “lide e mérito são sinônimos” é verdadeiro. A lide pode ser tratada através de uma medida liminar, sem que o mérito seja sequer tocado; assim, como poderá sê-lo, por exemplo, nas ações de despejo e de esbulho possessório, objeto de provimento executório decorrentes do julgamento de mérito, ou julgamento da lide, conceitos estes, sim, como disse Liebman, sinônimos perfeitos. Mesmo não sendo, o provimento executório, um julgamento de mérito, ninguém lhe negaria a condição de “objeto do processo””.[47]

 

Assim como Ovídio A. Baptista da Silva, Cândido Rangel Dinamarco[48] e Galeno Lacerda,[49] acredita-se, neste trabalho, na impossibilidade de unirem-se conceitos distintos como lide e mérito, por serem ideologicamente, em sua natureza e essência, diversos. Com efeito, alicerçado em Francesco Carnelutti e nesses autores, acredita-se que, por não ser lide e mérito a mesma coisa, tem-se no controle de constitucionalidade abstrato somente o mérito que não fará, necessariamente, existir lide.

 

Dessarte, sabendo que as demandas no controle abstrato, por ser típico processo objetivo, possuem mérito juridicamente relevante para a causa, pelo fato de haver divergência normativa e (in)constitucionalidade em tese ou (des)cumprimento de preceito fundamental, reconhecendo-se, assim, portanto, a sua qualidade a ser analisada e, consequentemente, julgada pelo Supremo.

 

Contudo, isso, como já alertado, não é lide, razão por que, seguindo a linha traçada pela doutrina e jurisprudência do Supremo, mantém-se firme, para este trabalho, a noção de que não exista lide, como classicamente concebida, no controle de constitucionalidade abstrato, o que já não se pode dizer do controle difuso, já que processo subjetivo. Nesse, a lide existe, pois o conflito de interesses intersubjetivos está presente e, ainda mais, fortalecido pela resistência, o que naquele controle não se dá.

 

  1. Conclusão

Importante mecanismo, para a estabilidade da Constituição, é o controle de constitucionalidade que possibilita a manutenção da higidez do texto constitucional, podendo este controle se dar pela via difusa ou abstrata. O Supremo Tribunal controla a constitucionalidade nas vias difusa e ­abstrata com a finalidade de manter a Constituição segura, pois este órgão é o guardião da Constituição.

 

O controle de constitucionalidade difuso, em relação ao Supremo, se dá por meio do Recurso Extraordinário que dará a todo e qualquer cidadão, adimplidos os requisitos, a possibilidade de chegar, por via recursal, à Corte Suprema da nação para debater a constitucionalidade no caso em concreto.

 

Todavia, distintamente dessa possibilidade observada, vem o controle de constitucionalidade abstrato, típico processo objetivo que se dará por meio de ações específicas que poderão questionar a (in)constitucionalidade de atos normativos ou leis (ADI, ADO e ADC) em face da constituição e, por vezes, controlar o desres­peito a preceito fundamental (ADPF) e não pela via recursal, como no controle anteriormente referido. O processo de controle de constitucionalidade abstrato consubstancia-se, por sua essência, em resolver questões que envolvam a norma ou, ainda, sua respectiva interpretação, como se verá.

 

O controle abstrato de constitucionalidade comporta a utilização de quatro ações, com qualidades próprias e particulares, sendo elas: (a) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI); (b) Ação Direta de ­In­constitucionalidade por Omissão (ADO); (c) Ação Declaratória de ­Constitucionalidade (ADC); e, por fim, (d) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

 

O controle abstrato de constitucionalidade é processo objetivo, já que processo de controle de atos normativos e leis em abstrato. Esse controle busca retirar do ordenamento jurídico a lei ou ato normativo eivados de inconstitucionalidade, pois detém um vício totalmente ofensivo à Constituição Federal. Percebe-se, portanto, que as regras do controle de constitucionalidade abstrato (processo objetivo) são próprias e não vinculadas a normas voltadas para o controle de lides pessoais e subjetivas, pois de naturezas diversas.

 

É totalmente inaplicável, automática e subsidiariamente, o Código de Processo Civil ao controle de constitucionalidade abstrato, em especial, no que já fora determinado, em relação ao procedimento nas leis próprias, bem como em relação à res iudicata. Isso se dá por serem modelos diversos, já que o Código de Processo Civil é norma criada para tutelar interesses intersubjetivos, enquanto que o controle de constitucionalidade abstrato é sistema de controle da norma em tese, visando a tutelar o direito objetivo e não os interesses interpessoais e coletivos subjetivos.

 

No controle de constitucionalidade abstrato não existem partes, mas sim legitimados. Totalmente diferente é o controle abstrato. Nesse, não há partes que busquem proteger seus interesses e direitos, mas sim legitimados, que buscam agir para manter a Constituição hígida. Assim, afirme-se, por fim, que, no processo objetivo, especialmente no controle de constitucionalidade abstrato, não existem partes (mas sim legitimados), uma das condições necessárias para a formação da coisa julgada, motivando a sua inexistência no controle de constitucionalidade abstrato (processo objetivo).

 

Relevante é perceber que no controle de constitucionalidade abstrato há a inexistência de lide, a partir de seu conceito clássico, o que também descaracteriza a possível formação da coisa julgada neste modelo de processo objetivo.

 

Notas e Referências:

[1] Pós-Doutor pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela PUC/RS e Università degli Studi di Pavia. Mestre em Direito pela UNISINOS e pela PUC Minas. Especialista em Direito pela UFRGS. Professor Titular do programa de graduação e pós-graduação (Doutorado, Mestrado e Especialização) da FADISP. Professor da pós-graduação (lato sensu) da PUC/SP, do Mackenzie e da EPD – Escola Paulista de Direito. Professor Titular do Estratégia Concursos e do UNASP. Foi Professor assistente (visitante) do programa de graduação da USP e Professor do programa de graduação e pós-graduação (lato sensu) da PUC/RS. Presidente da Comissão de Processo Constitucional do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo). Membro do IAPL (International Association of Procedural Law), do IIDP (Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal), do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual), IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), da ABDPC (Academia Brasileira de Direito Processual Civil), do CEBEPEJ (Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais), da ABDPro (Associação Brasileira de Direito Processual) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo). Advogado, consultor jurídico, parecerista, árbitro e mediador. www.rennanthamay.com.br

[2] A partir da Constituição austríaca de 1920, Hans Kelsen informa que o controle da constitucionalidade, em seu país, se dava, naquela época, por dois meios, pela responsabilidade pessoal do órgão que instituiu a norma ou, ainda, pela inaplicação da própria norma. Nesse caso, como se pode ver, estar-se-á frente às origens do controle de constitucionalidade na Áustria. Com efeito, refere o autor que “A constitucionalidade da legislação (entendida no sentido mais amplo, abrangendo portanto a promulgação de decretos) pode ser garantida por dois meios distintos: a responsabilidade pessoal do órgão que promulgou a norma inconstitucional e a inaplicação dessa norma” (KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional… cit., p. 302-303).

[3] Pode-se compreender a Constituição a partir da economia, sociologia, filosofia, ciência política, história e ciência da linguagem, mas, para este estudo, reconhecendo a importância das demais formas de observação, deve ser compreendida desde uma perspectiva jurídica. Clèmerson Merlin Clève refere, sob a perspectiva jurídica da Constituição, que “As Constituições, agora, são documentos normativos do Estado e da sociedade. A Constituição representa um momento de redefinição das relações políticas e sociais desenvolvidas no seio de determinada formação social. Ela não apenas regula o exercício do poder, transformando a potestas em auctoritas, mas também impõe diretrizes específicas para o Estado, apontando o vetor (sentido) de sua ação, bem como de sua interação com a sociedade. A Constituição opera força normativa, vinculando, sempre, positiva ou negativamente, os Poderes Públicos. Os cidadãos têm, hoje, acesso direto à normativa constitucional, inclusive para buscar proteção contra o arbítrio ou a omissão do Legislador” (CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro… cit., p. 22).

[4] Importante destacar que se utiliza neste trabalho os sentidos normativos descritos por Friedrich Müller, distinguindo-se texto normativo de norma (MÜLLER, Friedrich. Teoria estruturante do direito. 3. ed. rev. e atual. Trad. Peter Neumann e Eurides Avance de Souza. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 187 e ss.).

[5] Oswaldo Luiz Palu refere que “A Constituição deve ter preservada sua força ordenadora e deve ser efetivamente obedecida, gerando efeitos na realidade social (constituição normativa)” (PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade… cit., p. 56). Clèmerson Merlin Clève refere que “A supremacia constitucional deve vir acompanhada, também, de uma certa ‘consciência constitucional’ ou, como prefere Hesse, de uma ‘vontade de constituição’. Ela reclama a defesa permanente da obra e dos valores adotados pelo Poder Constituinte. Afinal, sem ‘consciência constitucional’ ou sem ‘vontade de constituição’, nenhuma sociedade consegue realizar satisfatoriamente sua Constituição ou cumprir com seus valores” (CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro… cit., p. 33-34). Ainda sobre essa supremacia, pode-se conferir HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. p. 19.

[6] Sobre as variadas modalidades de inconstitucionalidade, torna-se importante conferir CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro… cit., p. 35-56.

[7] ABBOUD, Georges. Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 96-98.

[8] Sustenta o STF que o mandado de injunção não é mecanismo apto a controlar a constitucionalidade pela via abstrata (concentrada), razão por que se excluiu essa ação do estudo ora manobrado, pois não faz parte do controle abstrato e muito menos do processo objetivo. Nesse sentido o MI 575 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio: “Mandado de injunção. Objeto. Perda. Uma vez editada a lei em relação à qual restou apontada omissão, tem-se a perda de objeto do mandado de injunção. Mandado de injunção. Inconstitucionalidade de norma. Controle concentrado. O mandado de injunção não é o meio próprio a lograr-se o controle concentrado de constitucionalidade de certa norma” (BRASIL. STF, MI 575 AgR/DF, Tribunal Pleno, Min. Marco Aurélio, j. 19.10.1998. Disponível em: [http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=575&classe=MI-AgR&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M]. Acesso em: 20 mar. 2014).

[9] Concorda-se com a orientação de Saul Torinho Leal ao aduzir que “A ADI interventiva faz nascer um conflito entre partes. De um lado, a União, do outro, o Estado-membro violador da Constituição Federal. Há, portanto, uma lide. Além disso, há também partes muito bem definidas ocupando, cada uma, um polo da relação processual estabelecida. A Ação, portanto, é concreta, dando margem, inclusive, para contraditório e ampla defesa.

Por esta razão, dissemos, na abertura do capítulo sobre controle concentrado de constitucionalidade, que o estudo sobre ADI Interventiva seria apartado do estudo dos demais instrumentos processuais inerentes ao controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque a ADI Interventiva se afasta da essência do controle concentrado e caminha em passos largos para o controle concreto de constitucionalidade” (LEAL, Saul Tourinho. Controle de constitucionalidade moderno. 2. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 439). Assim, conforme já enfatizado pelo autor, percebe-se isso claramente nos dispositivos da Lei 12.562/2011, que regulamenta a representação interventiva.

[10] Sobre os requisitos e hipóteses de cabimento, pode-se conferir: BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Recursos extraordinários no STF e no STJ: conflito entre interesse público e privado. Curitiba: Juruá, 2009. p. 144 e ss.

[11] Nesse sentido, CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 159.

[12] BÉGUIN, Jean-Claude. Le contrôle de la constitutionnalitè des lois en République Fédérale d’Allemagne. Paris: Economica, 1982. p. 62.

[13] Nesse sentido, importante conferir a ADC 1-DF em questão de ordem, especialmente no voto do Min. Moreira Alves na página 20. Vide: Supremo Tribunal Federal. ADC 1-DF, Tribunal Pleno, Min. Moreira Alves, julgado em 1º.12.1993.

[14] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2007. p. 892.

[15] Esse modelo foi baseado na doutrina de Hans Kelsen, que até os dias contemporâneos oferece aplicabilidade, fazendo-se com que o sistema jurídico viva, em certa medida, grande segurança e estabilidade. Segundo a autora gaúcha Elaine Macedo, “desenvolveu-se no sistema europeu, inspirado especialmente por outros modelos de governos e por outras vivências históricas, o denominado sistema concentrado através do controle abstrato da constitucionalidade de leis e atos normativos, a partir em especial, da doutrina de Hans Kelsen” (MACEDO, Elaine Harzheim. Repercussão geral das questões constitucionais: nova técnica de filtragem do recurso extraordinário. Revista Direito e Democracia, Canoas, Ulbra, v. 6, n. 1, p. 79-110, 2005. p. 82).

[16] Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes, encontramos esse entendimento, ao referir que “A Constituição de 1988 alterou, de maneira radical, essa situação, conferindo ênfase não mais ao sistema difuso ou incidente, mas ao modelo concentrado, uma vez, que as questões constitucionais passam a ser veiculadas, fundamentalmente, mediante ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.” Vide MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 80.

[17] Conforme relata Clèmerson Merlin Clève, “a fiscalização abstrata tanto pode incidir sobre a ação normativa como sobre a omissão inconstitucional do Poder Público.” (CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2000. p. 140).

[18] CHIMENT, Ricardo Cunha et al. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 405.

[19] Há quem sustente que o processo objetivo não possa ser visto como tradicionalmente é. Luiz Dellore, acreditando que pela existência de partes e de lide, a seu ver, o processo objetivo recebe influências do processo subjetivo, e que, por essa razão, uma série de questões anteriormente definidas como premissas do processo objetivo para o autor são equivocadas (DELLORE, Luiz. Estudos sobre a coisa julgada e o controle de constitucionalidade cit., p. 392-393. Discorda-se de tal orientação que será mais bem trabalhada a seguir).

[20] Luiz Dellore propõe a aproximação dos sistemas em decorrência da similitude dos efeitos aplicáveis às decisões. Assim refere o autor: “Ao longo do tópico anterior, procurou-se demonstrar como, com as reformas legislativas, houve uma aproximação entre os efeitos dos dois modelos. De um paradigma em que a decisão do controle difuso era eminentemente inter partes, lentamente caminha-se para uma decisão erga omnes, ainda que de forma indireta.” (DELLORE, Luiz. Estudos sobre a coisa julgada e o controle de constitucionalidade cit., p. 349).

[21] “Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

[22] “Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.”

[23] O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.620 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, deixa claro que a solução de situações jurídicas concretas ou individuais não se coaduna com a natureza do processo objetivo de controle de constitucionalidade. “EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º da Lei estadual n. 1.654/57 (com a redação atual, dada pela Lei estadual n. 12.053/96, e com a redação originária), bem como, por arrastamento, excepcionalmente, do art. 1º da Lei estadual n. 1.654/57 (com a redação dada pela Lei Estadual n. 6.806/76), todas do Estado de Minas Gerais. Concessão de pensão vitalícia a ex-Governadores do Estado e a seus dependentes. Revogação expressa dos dispositivos questionados. Prejudicialidade da ação. Efeitos concretos remanescentes. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a remanescência de efeitos concretos pretéritos à revogação do ato normativo não autoriza, por si só, a continuidade de processamento da ação direta de inconstitucionalidade. A solução de situações jurídicas concretas ou individuais não se coaduna com a natureza do processo objetivo de controle de constitucionalidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento” (STF, ADI 4.620 AgR/MG, Tribunal Pleno, Min. Dias Toffoli, julgado em 20.06.2012).

[24] Na ADI 4.105 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, o Supremo deixou claro que a ADPF é espécie do gênero processo objetivo, motivo por que, neste julgado, resolver converter a ADPF em ADI, pois assemelhava-se mais a esta do que àquela. Vide: STF, ADI 4.105 MC/DF, Tribunal Pleno, Min. Marco Aurélio, julgado em 17.03.2010.

[25] Seguindo esse entendimento, na ADI 4.356/CE, rel. Min. Dias Toffoli, o Supremo entendeu que o exame que pressupõe a realização de análise casuística é incompatível com a natureza do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, pois fundamento que não merece ser apreciado em sede de controle concentrado, o qual não se presta a discutir fatos e casos concretos. (STF, ADI 4.356/CE, Tribunal Pleno, Min. Dias Toffoli, julgado em: 09.02.2011).

[26] Alerta relevante é feito por André Ramos Tavares ao aduzir que: “Seja como for, o processo no qual se desenrola o controle de constitucionalidade judicial concentrado não obedece às regras processuais próprias dos conflitos intersubjetivos de interesses, do tipo clássico” (TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 248).

[27] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 244.

[28] Sobre a autonomia do processo constitucional, importante conferir GOZAÍNI, Osvaldo Alfredo. Introducción al derecho procesal constitucional. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni, 2006. p. 16 e ss. Igualmente, sobre o tema, pode-se conferir MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer. Derecho procesal constitucional: origen científico (1928-1956). Madrid: Marcial Pons, 2008.

[29] Em outro julgado, novamente o Supremo se posiciona sobre a temática, desta vez por meio da ADI 1350/RO, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que assim se pronuncia: “É preciso ter presente, neste ponto – considerada a autonomia instrumental do processo constitucional, irredutível, em seus lineamentos fundamentais, à generalidade, das normas que se aplicam ao processo comum –, que o princípio da subsidiariedade, tratando-se de fiscalização abstrata, não se revela ordinariamente invocável nas ações diretas. Isso significa – uma vez admitido o perfil objetivo que tipifica a fiscalização abstrata de constitucionalidade (Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição constitucional…, Saraiva, 1996, 129-130) – que, em regra, não se deve reconhecer, como pauta usual de comportamento hermenêutico, a possibilidade de aplicação sistemática, em caráter supletivo, das normas concernentes aos processos de índole subjetiva, especialmente daquelas regras meramente legais que disciplinam a intervenção de terceiros na relação processual. A compreensão da natureza objetiva do processo de controle concentrado – que, insista-se, supõe a discussão meramente abstrata de questões jurídicas atinentes à conformação constitucional dos atos estatais – torna-se justificável a asserção de que, em princípio, o postulado da subsidiariedade não encontra vigência irrestrita no âmbito do processo de fiscalização normativa de constitucionalidade.” (STF, ADI 1350/RO, Tribunal Pleno, Min. Celso de Mello, julgado em 04.02.2005).

[30] “Partes, por outro lado, são aqueles que pedem ou contra os quais se pede a prestação jurisdicional. De um modo geral, partes são os sujeitos ativo e passivo, respectivamente, da pretensão e da lide; mas, na realidade, partes são o autor, como sujeito ativo da ação, e o réu, como sujeito do direito de defesa. Donde distinguir-se parte em sentido material da parte em sentido formal.” (MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1974. v. III. p. 172).

[31] Observando as lições de Chiovenda, refere Celso Agrícola Barbi que “parte é aquele que demanda em seu nome próprio (ou em cujo nome é demandada) a atuação de uma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada” (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 114).

[32] Nesse sentido, importante conferir a ADC 1-DF em questão de ordem, especialmente no voto do Min. Moreira Alves na página 20-21. STF. ADC 1-DF, Tribunal Pleno, Min. Moreira Alves, julgado em 01.12.1993. Assim, também conferir: STF, ADC 29/DF, Tribunal Pleno, Min. Luiz Fux, julgado em 16.02.2012.

[33] “A ação direta é veiculada através de um processo objetivo, no qual não há lide em sentido técnico, nem partes. Devido a seu caráter institucional – e não de defesa de interesses –, a legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade, é limitada a determinados órgãos e entidades.” (BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 50). Também conferir: ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. RT, 2008. p. 60.

[34] PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2001. p. 192.

[35] “O processo objetivo tem como característica o fato de não conter o contraditório e nele não haver partes; existe um autor, mas não existe a contrapartida no polo passivo. ‘Característica do processo objetivo é a não exigência de um interesse jurídico específico’. Não há um interesse subjetivo particularizado, simplesmente tutela-se a ordem jurídica” (PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos cit., p. 192).

[36] Saul Tourinho Leal afirma que o controle “é abstrato porque não cuida de caso concreto. Ao contrário. Cuida de direito em tese. O que se busca é extirpar do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo, federal ou estadual, incompatível com a Constituição Federal. Não se tem, como no caso do controle difuso, uma lide. Não há partes envolvidas litigando pela defesa de um direito subjetivo. Não há embate entre polo ativo e passivo. O que ocorre no controle abstrato é a submissão, ao Supremo tribunal Federal, de um questionamento, qual seja: esta lei ou ato normativo viola a Constituição Federal? Nada mais” (LEAL, Saul Tourinho. Controle de constitucionalidade moderno. 2. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 293).

[37] Segundo o Min. Celso de Mello, resta claro que o processo objetivo não se amolda a discutir interesses individuais ou coletivos, pois detém legitimados a agir e jamais partes que pretendam proteger direito subjetivo seu ou de outrem (STF, ADI 1.254 AgR/RJ, Tribunal Pleno, Min. Celso de Mello, julgado em 14.08.1996).

[38] CARNELUTTI, Francesco. Principi del processo penale. Napoli: Morano, 1960. p. 93.

[39] LIEBMAN, Enrico Tullio. O despacho saneador e o julgamento de mérito. Revista dos Tribunais, São Paulo: Ed. RT, v. 88, n. 767, p. 737-753, set. 1999. Especialmente no item 9.

[40] “O conflito de interesses pressupõe, ao menos, duas pessoas com interesse pelo mesmo bem. Existe quando a intensidade de interesse de uma pessoa por determinado bem se opõe à intensidade do interesse de outra pessoa pelo mesmo bem, donde a atitude de uma tende à exclusão da outra quanto a este.” (SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil: adaptadas ao novo Código de Processo Civil cit., p. 4).

[41] José Maria Rosa Tesheiner refere que: “ao conceito de lide se chega passo a passo a partir da ideia de ‘interesse’” (TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 67).

[42] SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil: adaptadas ao novo Código de Processo Civil cit., p. 9. Aduz, ainda, o autor que: “O sujeito do interesse oposto, neste caso, pode assumir uma de duas atitudes: conformar-se com a subordinação ou resistir à pretensão daquele a essa subordinação. No primeiro caso, o conflito se compõe pacificamente. No segundo caso, o conflito se dinamiza: à pretensão do sujeito de um interesse se opõe a resistência do sujeito de outro interesse. Configura-se aqui um litígio ou lide, que se caracteriza por ser um conflito de interesses em que à pretensão de um dos sujeitos se opõe a resistência do outro” (Ibidem, p. 9).

[43] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1974. v. III. p. 6.

[44] Refere Georges Abboud, ao falar controle abstrato de constitucionalidade, como processo objetivo, sustenta que “não existe contraditório nesse processo, não há uma lide no sentido carnelluttiano, porquanto não existem direitos subjetivos a amparar pretensões em conflito. O processo de controle abstrato de normas não é um processo contraditório, não existem direitos subjetivos em litígio, trata-se de um processo objetivo sem contraditores, ainda que os autores do ato normativo sub judice possam ser ouvidos no processo, também não é um processo inquisitivo, não pode o órgão responsável por seu controle iniciá-lo ex officio. Nesse processo não há sucumbência porque não existe ‘perdedor’, não há sujeito passivo que deverá sofrer os efeitos da sentença” (ABBOUD, Georges. Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 97).

[45] CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2000. p. 142.

[46] STF. Rcl 397 MC-QO/RJ, Tribunal Pleno, Min. Celso de Mello, julgado em 25.11.1992.

[47] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Conteúdo da sentença e mérito da causa. In: SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios e pareceres. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 235.

[48] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 254.

[49] LACERDA, Galeno. Despacho saneador. 3. ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1990. p. 83.

Colunista

Avalie o post!

Incrível
2
Legal
0
Amei
2
Hmm...
0
Hahaha
0
Rennan Thamay
Pós-Doutor pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela PUC/RS e Università degli Studi di Pavia. Mestre em Direito pela UNISINOS e pela PUC Minas. Especialista em Direito pela UFRGS. Professor Titular do programa de graduação e pós-graduação (Doutorado, Mestrado e Especialização) da FADISP. Professor da pós-graduação (lato sensu) da PUC/SP, do Mackenzie e da EPD - Escola Paulista de Direito. Professor Titular do Estratégia Concursos e do UNASP. Foi Professor assistente (visitante) do programa de graduação da USP e Professor do programa de graduação e pós-graduação (lato sensu) da PUC/RS. Presidente da Comissão de Processo Constitucional do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo). Membro do IAPL (International Association of Procedural Law), do IIDP (Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal), do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual), IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), da ABDPC (Academia Brasileira de Direito Processual Civil), do CEBEPEJ (Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais), da ABDPro (Associação Brasileira de Direito Processual), do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo) e do IBDE (Instituto Brasileiro de Direito Empresarial). Advogado, consultor jurídico, parecerista, administrador judicial, árbitro e mediador.

    Você pode gostar...

    Leave a reply

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *