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O direito à não autoincriminação e a possibilidade do acusado, durante o interrogatório, exercer o silêncio parcial ou seletivo

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIII, dispõe que o indivíduo, ao ter sua liberdade cerceada, “será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. No mesmo sentido, o Código de Processo Penal prevê, em seu art. 180, que “o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”. Tais dispositivos preveem, então, o denominado princípio à não autoincriminação ou o direito ao silêncio.

 

Assim, durante a persecução penal, ao ser interrogado, o acusado poderá optar por responder as perguntas que lhe serão formuladas ou se manter silente quanto a estas, decidindo por aquilo que  lhe for mais benéfico. Por conseguinte, é possível que o acusado, durante seu interrogatório, exerça o silêncio parcial ou seletivo, respondendo somente aquilo que lhe parecer mais favorável?

 

Acerca da temática, a 4ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Criminal nº 1.0521.20.003455-6/001, por unanimidade, anulou o interrogatório do réu, assim como todos os atos subsequentes do processo de origem, após acolher a preliminar de nulidade sustentada pela defesa, afirmando que o ato do Juízo de indeferir que o agente exerça o silêncio parcial ou seletivo constitui patente cerceamento de defesa.

 

O mencionado julgado aduziu, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM – PRELIMINAR – NULIDADE DO INTERROGATÓRIO – CONSTATAÇÃO – DESRESPEITO AO SILÊNCIO PARCIAL OU SELETIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO – INTERROGATÓRIO E ATOS SUBSEQUENTES ANULADOS – MÉRITO PREJUDICADO – RECURSO PROVIDO. 1. Constatado que não foi permitido ao apelante exercer seu direito constitucional ao silêncio somente quanto às perguntas formulados pelo Juízo e pelo Parquet (silêncio parcial ou seletivo), resta flagrante o cerceamento de defesa e a nulidade do interrogatório e todos os atos subsequentes. 2. Acolhida a preliminar de nulidade do terceiro apelo, com extensão de efeitos aos demais apelantes, prejudicada a análise do mérito e dos demais recursos.  (TJMG –  Apelação Criminal  1.0521.20.003455-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023).

 

In casu, a Turma Julgadora consignou que, conforme posicionamento adotado pelo augusto Superior Tribunal de Justiça, o direito ao chamado silêncio seletivo é uma garantia do acusado, constituindo sua vedação em nulidade do interrogatório. Vejamos decisão da mencionada Corte de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. SILÊNCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo. De fato, é cediço que quem pode o mais pode o menos. Assim, se é possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também responder apenas a algumas perguntas. – Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 833.704/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023) – grifo nosso.

 

No voto condutor, embasando-se no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acertadamente o eminente Desembargador Relator defendeu a impositiva necessidade de anulação do processo a partir do interrogatório da acusada, consagrando-se não apenas o direito de permanecer em silêncio, mas o de responder aos questionamentos que  lhe interessar.

 

Decisão: TJMG –  Apelação Criminal  1.0521.20.003455-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023.

 

Link para acesso: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0521.20.003455-6%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

 

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Brenda Nascimento
Mestranda em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Ciências Criminais. Graduada em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano. Assistente Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

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