O escândalo do INSS e a necessidade de efetividade da legislação
O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – é uma autarquia federal, criada por lei, com personalidade jurídica própria, patrimônio e receita próprios, que executa atividades típicas da Administração Pública.
Com a missão de promover o reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social,[1] o INSS tem protagonizado as principais manchetes nacionais com o maior escândalo de corrupção dos últimos anos.
A fraude bilionária que envolve o INSS expõe diversos descontos irregulares realizados diretamente nos benefícios de aposentadorias e pensões, relacionados a mensalidades associativas cobradas por associações de aposentados ou pensionistas que possuem acordo de cooperação técnica com o INSS.
A soma dos descontos irregulares realizados em benefícios de milhões de aposentados e pensionistas pode chegar a R$ 6,3 bilhões, segundo as estimativas.[2]
A maioria das entidades envolvidas nesse escândalo assinaram acordo de cooperação técnica (ACT) com o INSS para, com autorização expressa dos beneficiários, realizar descontos mensais na folha de pagamento de aposentados e pensionistas.
A mensalidade associativa trata-se de um valor monetário descontado mensalmente da aposentadoria ou pensão para financiar entidades como associações, sindicatos e entidades de classe sem fins lucrativos que representam os interesses de seus membros do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A Lei n. 8.213/1991 já tratava, desde a sua edição, das mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, autorizando os descontos nas aposentadorias e pensões desde que autorizados por seus filiados.
Conforme os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 162 de 2024, o desconto de mensalidade associativa de entidade de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas deve ter autorização prévia do aposentado ou pensionista e não pode ser feita por procurador ou representante legal (curador, guardião ou tutor), exceto por decisão judicial específica que autorize a dedução. Além disso, o desconto tem de ser formalizado por um termo de adesão, que deve ser por meio de assinatura eletrônica avançada e biometria (para novos contratos), apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do CPF.
Na prática, os descontos associativos têm sido feitos sem a autorização expressa do titular ou por meio de falsificação e omissão de documentos, resultando na lesão a direitos de beneficiários, em sua grande maioria, idosos ou em situação de vulnerabilidade.
As investigações apontam a ausência de verificação rigorosa dessas autorizações e a possibilidade de falsificação de documentos de filiação e autorização.[3]
Estamos, pois, diante de uma série de crimes que envolvem a corrupção ativa, a corrupção passiva, violação de sigilo funcional, falsificação de documento e organização criminosa, bem como a violação a princípios da Administração Pública, como o princípio da supremacia do interesse público, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, tendo em vista a participação de servidores do alto escalão do INSS no esquema de fraude.
Após o aumento massivo nos casos de descontos indevidos, foi disponibilizado o serviço “excluir mensalidade associativa” pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. Sendo possível ainda “bloquear o benefício para desconto de mensalidade associativa” pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135.[4]
Em relação à restituição dos valores já descontados, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva prometeu devolver os valores indevidamente descontados. [5]
Pelo número exponencial de beneficiários lesados deduz-se que não havia qualquer receio em relação às consequências dos atos praticados. As condutas das entidades de aposentados ou pensionistas violam totalmente a legislação pertinente ao desconto de mensalidade associativa.
Esse escândalo traz, portanto, um alerta para a necessidade de efetividade da legislação pátria e combate à corrupção.
Luís Roberto Barroso, em breve síntese, afirma que
“a efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.” (Barroso, 1993, p. 79).
Deve-se buscar o cumprimento efetivo das regras jurídicas por parte da sociedade, com o reconhecimento da regra pela comunidade ou, mais especificamente, aos efeitos que uma regra opera através do seu cumprimento, reforçando tanto o conteúdo quanto a punição atribuída à norma.
Ou seja, não basta apenas a existência da norma jurídica coercitiva, faz-se necessário a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social.
Notas e Referências:
[1] https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-do-seguro-social
[2] https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/23/pf-faz-operacao-contra-fraudes-no-inss.ghtml
[3] https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/23/pf-faz-operacao-contra-fraudes-no-inss.ghtml
[4] https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras
[5] https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/23/pf-faz-operacao-contra-fraudes-no-inss.ghtml