Razão de decidirTJMG

O esvaziamento da pretensão resolutória contratual ante a prescrição da pretensão de cobrança da obrigação resolutiva

O artigo 475 do Código Civil prevê a faculdade de o contratante lesado pelo inadimplemento da outra parte requerer a resolução contratual ou exigir o cumprimento da obrigação prevista no contrato.

Cediço que a referida faculdade resolutória tem natureza de direito potestativo submetendo-se, por essa razão, a prazo decadencial. Contudo, a legislação civil não possui dispositivo indicando qual seria o prazo específico ou mesmo genérico de decadência da pretensão de resolução contratual.

Assim, em princípio, a ação judicial que apresenta a pretensão de resolução de negócio jurídico não tem prazo para ser ajuizada.

Não obstante a ausência de previsão legal do prazo de decadência para o ajuizamento da ação de resolução de contrato, a causa de pedir pode apresentar-se ineficiente ante a prescrição da pretensão de cobrança da obrigação.

Isso porque o fundamento da pretensão resolutória é o inadimplemento da parte adversa; todavia, estando prescrita a pretensão de cobrança, não há que se falar em inadimplemento, ficando esvaziada a pretensão de resolução contratual.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da apelação 1.0000.22.033397-5/001, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido apresentado na ação de resolução de contrato.

Referida ação foi ajuizada ao argumento de que uma das partes descumpriu obrigações resolutivas constantes do instrumento denominado Termo de Cessão e Transferência.

A sentença julgou procedente o pedido, contudo, houve reforma pelo Tribunal Mineiro, o qual entendeu que:

a) a pretensão resolutória contratual é direito potestativo submetendo-se a prazo decadencial;

b) inexistindo previsão legal de prazo decadencial específico ou genérico para o exercício da pretensão de resolução do contrato, a pretensão resolutória pode ser exercida enquanto exigível a obrigação;

c) se a pretensão de cobrança da obrigação for atingida pela prescrição, dissipa-se a pretensão resolutória ante a ausência de fundamento fático.

Eis a ementa do referido julgado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ALIENAÇÃO ONEROSA DE BEM PÚBLICO COM ENCARGO – CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – INADIMPLEMENTO – RESOLUÇÃO CONTRATUAL – DIREITO POTESTATIVO – PRAZO DECADENCIAL- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO PELO NÃO EXERCÍCIO – CONDIÇÃO RESOLUTIVA – ENCARGO NÃO CUMPRIDO – DIREITO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – FUNDAMENTO DA PRETENSÃO RESOLUTÓRIA – ESVAZIAMENTO. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de provas, quando o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a solução da lide. A pretensão de resolução contratual fundada no inadimplemento configura direito potestativo, estando submetida a prazo decadencial e não prescricional. Inexistindo prazo legal de decadência para a pretensão resolutória, certo que o direito não está sujeito à extinção pelo não exercício. A pretensão de cobrança do encargo constante do negócio jurídico fica sujeita a prazo prescricional e, prescrita a pretensão creditícia, esvazia-se o fundamento para a resolução do contrato. (TJMG –  Apelação Cível 1.0000.22.033397-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022)

 

No caso apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, uma das contratantes obrigou-se a concluir a execução das obras e construções dentro do prazo de vinte meses.

O termo final para o cumprimento da obrigação ocorreu em 1993, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916, razão pela qual foi observado pela Turma Julgadora o prazo prescricional geral da legislação anterior (20 anos) e a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.

Constatou-se que o prazo para exigir a obrigação de fazer encerrou em 2013, estando esvaziada de fundamento fático a ação de resolução ajuizada apenas em 2016.

 

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Glaucia Chiaradia
Mestre em Direito Empresarial. Assistente Judiciário (2009-2014) e Assessora Judiciária (2014 em diante) no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

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