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O problema da extensão do julgamento prevista no art. 942, CPC, em relação às questões que, à unanimidade, já foram deliberadas

1. Considerações Iniciais

Como cediço, o art. 942, CPC, prevê a chamada extensão subjetiva do julgamento quando, nos meios processuais nele tratados (apelação e agravo de instrumento), ocorre deliberação não unânime. Desse modo, na forma por ele mesmo prevista, o julgamento há de ser complementado por membros suficientes para rever o resultado parcialmente estabelecido[1].

Um dos maiores problemas do dispositivo[2] é, sem dúvida, o da amplitude da extensão. Não se sabe ao certo se: i) se limita àquilo que, deliberado por maioria (ou, até mesmo, por total difusão dos votos[3]), a ela deu causa (caput do art. 942, CPC); ii) a isto e também ao que pode advir (ou seja, ao que ainda não foi deliberado); iii) ou, mais amplamente, a ambos e igualmente ao que, à unanimidade, já foi deliberado.

Este singelo texto tem por pretensão, senão solucionar, lançar necessárias dúvidas sobre o ponto, mais especificamente sobre a última questão acima levantada[4].

E isso será feito em respostas às seguintes perguntas:

i) num julgamento colegiado no qual haja, ao menos, mais de uma questão por ser analisada, é possível falar em capítulos decisórios referentes a cada uma das questões?

ii) qual é a natureza do dizer do presidente do órgão acerca do resultado da deliberação (“à unanimidade assim se decidiu”“à maioria deliberou-se de tal modo” )?

iii) sendo afirmativa a primeira pergunta, qual é o momento em que se pode considerar formada a decisão em relação a cada um dos capítulos?

iv) em que instante do julgamento colegiado se pode falar na incidência do art. 494, caput, CPC (regra de definitivização das decisões)?

v) o fato de a previsão do art. 942, CPC, não ser de um recurso, mas sim, como vem se consolidando em parte da doutrina (Leonardo Carneiro da Cunha, por todos), numa técnica de julgamento, autoriza, por si só, que se diga que o todo do julgamento passa a ser objeto da extensão subjetiva?

vi) é possível entender que o § 2° do mesmo dispositivo é texto normativo continente de regra jurídica que excetua a definitivização das decisões?

A cada uma das questões acima dedicarei, de forma sucinta, um item próprio.

 

2. O julgamento colegiado e os capítulos decisórios

Como se sabe, capítulo é toda parte de uma decisão que, por si só, se constitua em uma, seja ele autônomo ou subordinado a outro.

A ocorrência dos capítulos decisórios dá-se como corolário da ideia de que o objeto do processo é complexo. Mesmo em casos nos quais só haja um pedido, há complexidade objetiva, uma vez que a ideia de pedido pressupõe a de pluralidade eficacial. Não há, por exemplo, um pedido só declaratório ou só condenatório. Cada uma dessas eficácias é, como potência, um capítulo decisório. Isso sem falar nos casos em que, na mesma decisão sobre o mérito da causa, são resolvidas – mesmo que implicitamente – as questões de admissibilidade. Hipótese esta que, por óbvio, denota a ideia de capítulos.

Desse modo, não há como falar que em julgamentos colegiados o fenômeno dos capítulos decisórios não ocorra. A colegialidade, certamente, não é fato que o impeça.

 

3. A natureza da pronúncia do presidente do órgão acerca do resultado da deliberação

Como se sabe, e isso é expresso no caput do art. 941, CPC, o presidente do colegiado deve expressar o resultado da votação. Não se trata de uma manifestação decisional sobre o objeto em julgamento. Mesmo que, pelas regras regimentais, o presidente seja um dos votantes, seu ato de colheita dos votos é outro. Neste caso, a atividade presidencial faz-se em duas: votante e contador dos votos proferidos.

Por mais simples que, na maioria das vezes, seja, a contagem dos votos é um ato de vontade, uma pronúncia, mais propriamente um dizer sobre o resultado. Assume natureza de linguagem sobre outra linguagem: neste caso, a da votação.

Ademais, dentro do contexto processual, esse dizer sobre assume, por si só, natureza decisional, já que, além de analisar algo firmando uma posição, é o que passa – certo ou errado – a ser a própria expressão do julgamento, tendo o acórdão de a ele se reportar. E é exatamente por tudo isso que o dizer presidencial é atacável, inclusive, conquanto não haja previsão expressa em texto de lei, pelos outros membros que compõem o colegiado: após a pronúncia do resultado, qualquer um deles pode questionar o presidente, dizendo-lhe que sua pronúncia não condiz com o deliberado, instando-lhe, com isso, a retificar o que foi dito.

No contexto da ampliação do colegiado prevista no art. 942, CPC, o ato presidencial ganha maior relevo, pois é por ele, e somente, que a ampliação é possibilitada. Estender ou não o colegiado é decorrência natural do dizer do presidente sobre o resultado deliberado. O erro quanto ao ponto ocasiona tanto uma extensão indevida quanto ausência onde se faz necessária. Neste último caso, o julgamento se formará indevidamente, mas, esgotadas as vias recursais, haverá trânsito em julgado, podendo-se, todavia, falar em rescindibilidade (art. 966, V, CPC).

Ressalto que, além de o dizer presidencial ser o móvel da extensão do colegiado, esta depende de outro ato do presidente: uma ordem dada em sequência para que se promova a extensão, de modo que, por exemplo, outros membros sejam convocados para tanto. Em suma, a atividade presidencial sobre a deliberação é a própria causa eficiente da ampliação.

 

4. A formação das decisões – incluindo os capítulos – nas deliberações colegiadas

Outro ponto nevrálgico da problemática posta neste texto é definir o momento em que, num colegiado, se pode dizer formada uma decisão.

Até pelos limites fixados, partirei da premissa, aceita sem maiores questionamentos pela processualítica, que, pronunciado o resultado pelo presidente, resta formada a decisão.

Dito isso, posso prosseguir.

Sabendo que em órgãos colegiados é possível a ocorrência de capítulos, o julgamento destes se dá apenas ao final ou de modo separado para cada um? Dito de outra forma, a cada deliberação profere-se um julgamento ou ao final de todas elas tem-se um julgamento total?

A resposta passa pela interpretação do art. 941, CPC, mais propriamente do seu caput. Se por um lado ele deixa claro que a pronúncia do resultado pelo presidente acontece após os votos serem proferidos; por outro, diz que, após isso, o presidente designará o redator do acórdão. Essa última previsão dá razão a se entender que, por designar o redator do acórdão, o momento da pronúncia do resultado é o final.

Ledo engano, contudo. Primeiramente, do ponto de vista prático, isso pode tumultuar muito o julgamento, porque, dado o tamanho de certas decisões colegiadas, chegar-se-ia ao final correndo o risco de não se ter ideia precisa do que antes foi deliberado. A boa técnica impõe o julgamento por etapas, sendo cada questão votada separadamente. Não à toa, a mesma boa técnica impõe aos relatores elaborarem um voto separado para cada uma das questões a serem julgadas.

Não é por outro motivo que se tem a regra prevista no art. 938, CPC, referente às questões preliminares. A teor do dispositivo, elas devem ser deliberadas antes do mérito[5]. Ou seja, o próprio sistema do CPC dá mostras de que os julgamentos colegiados devem ser feitos de forma fatiada para cada uma das questões a serem resolvidas.

Não bastasse isso, a deliberação separada das questões (e, em consequência dela, a pronúncia isolada do resultado de cada uma das deliberações) é verdadeira condição de possibilidade para a ocorrência do suporte fático do caput do art. 942, CPC.

Explico.

Somente é possível saber se se deu uma não unanimidade quando de uma deliberação se, e somente se, tiver havido tal deliberação mais a contagem dos votos com a consequente pronúncia do resultado. De tão óbvio, o argumento aparenta-se desnecessário e, até mesmo, pouco pleonástico; o contexto, porém, impõe-me dele lançar mão.

Por fim, se a deliberação sobre os votos do relator só se fizesse ao final da leitura de todos eles, numa deliberação única, primeiro não se saberia o que, de fato, se estaria a votar; segundo, e muito por isso, poderia haver uma compreensão errada do que está a se votar.           

 

5. Em que momento ocorre a incidência do art. 494, CPC, para os julgamentos colegiados

Sabendo que, pronunciado o resultado de cada deliberação, tem-se uma decisão formada, não há outra solução lógica senão dizer que, salvo se a decisão tiver sido dada a título provisório (como as submetidas ao art. 296, CPC), a incidência do mencionado artigo acontece diante da pronúncia presidencial e da ausência de qualquer questionamento sobre ela. Este último pode ser feito inclusive pelos outros membros julgadores, mas desde que, e por qualquer um que possa fazê-lo, no primeiro momento possível para tanto.

Diante dessa incidência, tem-se uma definitivização do teor decisional, que só pode ser elidida conforme a previsão dos incisos do próprio art. 494[6].

 

6. A natureza jurídica do meio processual instituído no art. 942, CPC, e sua relação com a extensão ou não das matérias já votadas à unanimidade

Neste texto, não enfrentarei os pormenores da essência da extensão do julgamento. Como algo dado, trabalharei com a ideia de ser ela, como importante doutrina processual vem dizendo (mais uma vez, Leonardo Carneiro da Cunha por todos), sendo replicada aos borbotões por tantos outros, uma simples técnica de julgamento, sem qualquer natureza impugnativa.

Sendo ela do modo acima descrito, autoriza-se dizer que, por ausência de devolutividade e congêneres, toda a matéria já deliberada é alvo da ampliação colegiada, inclusive se o feito à unanimidade?

Não, por óbvio. Dizer isso é tomar como a priori algo que é estritamente normativo. Não é o fato de algo ser um recurso ou outra coisa que, por si só, ele vai ter (ou não) as consequências x, y ou z. Estas dependem da normatividade. Se por acaso algum dispositivo estabelecesse, expressa e inequivocamente, que a totalidade do deliberado ficaria submetida à ampliação, esta dar-se-ia pela imputação normativa, e não por causalidade externa à juridicidade; do contrário, se a previsão fosse no sentido de limitar o objeto da ampliação, ter-se-ia uma bitola normativa que entendimento nenhum poderia negar. Pensar o contrário, com toda a vênia, é cometer seríssimo erro epistemológico.

Portanto, é na normatividade que se deve buscar a resposta sobre a ampliação do colegiado, e em nada mais. Isso será feito no próximo item.

 

7O § 2° do art. 942 é base normativa suficiente para afastar a incidência do art. 494, ambos do CPC, e, com isso, permitir a reanálise das questões decididas à unanimidade?

Indo direto ao ponto, dispõe o primeiro dispositivo legal acima citado:  “§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão [quando da ampliação do colegiado] rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento”. Textos entre colchetes por mim acrescentado.

Pelo texto acima, percebe-se nitidamente que a ampliação do colegiado permite aos julgadores que já votaram rever aquilo que entenderam adequado para o caso. A questão é saber se há limites (e, em havendo, quais eles seriam) para tanto?

É importante frisar que, se por um lado, não há nada que limite essa revisibilidade; não há nada que, de outro, a estabeleça.

Como dito, o texto do art. 942, CPC, contém uma série de omissões (no sentido mesmo de ausência de regulação do que deveria ser regulado).

Isso nos conduz para o seguinte: na ausência de regra específica, deve-se buscar o regramento geral aplicável à espécie. Este, consoante demonstrado acima, é o referente à correta interpretação dos arts. 941 e 494, caput, ambos do CPC. Ou seja, em relação a eventuais deliberações tomadas à unanimidade, a necessidade de extensão do colegiado causada por uma votação não unânime que as suceda não terá a força de permitir que as primeiras sejam revistas, não pelo órgão ampliado. Do contrário, violar-se-á o disposto no caput do art. 494. Para que se pudesse defender o contrário, haveria de se ter previsão legal específica sobre isso, de modo a impossibilitar a concreção do suporte fático deste último.

A lacuna legislativa, desse modo, faz com que se tenha de aplicar o regramento geral; não se pode diante dela, por verdadeira indução, criar exceção à tal regra.

Além disso, para referendar analiticamente a hipótese contrária, ter-se-á de dizer que o que possibilita o reexame das questões já deliberadas à unanimidade não é propriamente o fato de outra que lhe sucede tê-lo sido por maioria, mas sim a mera possibilidade de isso vir a ser. Nenhuma questão estaria, assim, definitivizada naquele órgão, não obstante deliberada à unanimidade, dada a incerteza sobre o modo como outra questão possa vir a ser decidida. Ou seja, a sorte de uma questão antecedente (e, por isso, autônoma) dependeria da sorte (ou azar) da consequente, mesmo podendo ser esta, inclusive, subordinada à primeira[7]; um “belo” caso em que a sorte do subordinado rege o destino do subordinante.

A insegurança jurídica que esse entendimento geraria torna-se, aqui, um considerável reforço argumentativo para referendar a tese restritiva.

São essas, por ora, as minhas conclusões acerca deste que é dos mais intricados problemas presentes no CPC.

 

Notas e Referências:

[1] Na hipótese de extensão subjetiva em ação rescisória, como se sabe, por força do inciso I do § 3° do art. 942, CPC, o prosseguimento deverá ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno de cada tribunal.

[2] É certo que ele tem muitos outros, dada à sua precariedade técnica. Ao não delimitar coisas mínimas como o âmbito em que se dará a extensão subjetiva, deixa em aberto o que não poderia ser assim. Isto é produto de certa confusão, pois muito se acha que a necessidade do emprego de técnicas legislativas que possibilitem uma maior abertura semântica (como as cláusulas gerais e os conceitos jurídicos indeterminados) faz com que não se tenha de, ao menos em regra, delimitar o texto legislativo, mormente quando este trate de remédios processuais e de outros meios que possibilitam julgamento.

[3] Casos em que cada um dos votantes delibera de forma diversa, de modo a não se ter como falar em maioria, que pressupõe minimamente uma identidade entre votos.

[4] Adianto que este texto tem viés autoral. Assim, não analisarei não só os posicionamentos doutrinários sobre a matéria, como também alguns julgados já existentes em relação a ela, incluindo o da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no âmbito de um Incidente da Assunção de Competência.

[5] O dispositivo em questão – caput do art. 938, em especial – é, senão mal redigido, no mínimo impreciso. Isso porque parte de uma ideia monolítica entre questões preliminares e questões de mérito. Ora, existe uma plêiade de possibilidades relacionais entre uma questão e outra, sejam elas de admissibilidade, sejam de mérito. Isso porquanto uma questão de admissibilidade dentro de um contexto pode vir a ser de mérito noutro (a competência do juízo é necessária à admissibilidade do procedimento, sendo o mérito do recurso que ataca a decisão dada por juízo sem competência, questionando esta última). Ademais, dentro das questões de admissibilidade pode haver relação de subordinação, sendo isso também possível no que tange às questões de mérito. No primeiro caso, por exemplo, saber se a decisão é recorrível é pressuposto para saber qual recurso é cabível; no segundo, saber se a dívida está prescrita é pressuposto para saber se deverá ser realizada perícia contábil sobre o quantum dela. Em verdade, o sentindo do texto em comento é o de, por um cânone lógico, estabelecer que, havendo subordinação entre questões, se deve julgar primeiro a questão subordinante. A linguagem normativa, como qualquer outra, é passível de equivocidades analíticas. Isso, todavia, não afeta a essência do texto normativo; já a linguagem doutrinária tem, por cânone, ser analiticamente precisa. Não perceber isso, de modo a repetir erro de texto de lei, é demonstração de pouca ou nenhuma cientificidade.

[6] É preciso diferenciar a definitivização da decisão para fins de sua alteração (art. 494, CPC) da definitivização como coisa julgada. A primeira refere-se ao juízo prolator, que não pode, diante dela, alterar o que decidiu. Uma espécie de preclusão consumativa; a segunda, é a própria coisa julgada, estabilização máxima de uma decisão. Por óbvio, quando neste texto me refiro à definitivização, falo do primeiro tipo mencionado.

[7] Delibera-se à unanimidade sobre a não prescrição da dívida e, após, por maioria, quanto ao valor dela. A análise da segunda questão é subordinada à da primeira. Contudo, aplicando-se a tese ampliativa, passar-se-ia a ter o destino da questão subordinante vinculado à sorte daquilo que a ela se subordina.

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Roberto Campos
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Professor de Direito Civil e de Direito Processual Civil da Unicap. Ex-Presidente da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Advogado e Consultor Jurídico.

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