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Salário-maternidade para a empregada do Microempreendedor Individual (MEI): como funciona?

 

O salário maternidade é um benefício previdenciário devido em razão do nascimento de filho (a), aborto não criminoso, feto natimorto, adoção ou guarda para fins de adoção de uma criança.

 

A fundamentação legal deste benefício encontra-se nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, e os requisitos para a sua concessão variam de acordo com enquadramento da segurada.

 

Para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa é necessário apenas comprovar o vínculo de emprego, ou seja, não se exige cumprimento de período de carência.

 

Para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será necessário cumprir o período de 10 meses de carência anteriormente ao fato gerador do benefício.

 

E, para a segurada especial, que trabalha em regime de economia familiar, será necessário comprovar 12 meses de atividade rural anteriormente ao fato gerador do benefício.

 

Existe ainda a hipótese da concessão do salário-maternidade para a segurada que não se encontra exercendo atividade laboral no momento do fato gerador do benefício, desde que esteja na qualidade de segurada.

 

O período de licença do salário-maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.

 

O pagamento deste benefício é, em regra, realizado diretamente pelo INSS.

 

No entanto, no caso da segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregador, com posterior ressarcimento do INSS.

 

No tocante ao valor do benefício, este consistirá no:

 

❖ Valor igual a sua remuneração integral, no caso da segurada empregada e segurada trabalhadora avulsa;

❖ Valor do seu último salário de contribuição, no caso da segurada empregada doméstica;

❖ Valor correspondente a 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

Uma vez delineados os principais aspectos do salário-maternidade, cumpre questionar como funciona o pagamento deste benefício para a segurada empregada do microempreendedor individual (MEI).

 

Esse questionamento surge uma vez que o pagamento do salário-maternidade da segurada empregada é realizado pelo seu empregador.

 

Logo, o salário-maternidade da segurada empregada do microempreendedor individual será pago pelo empregador (MEI) ou diretamente pelo INSS?

 

Por força da Lei nº 12.470/2011, o salário-maternidade da segurada empregada do microempreendedor individual será pago diretamente pelo INSS.

 

Assim, embora a segurada empregada do microempreendedor individual figure em uma relação de trabalho na qual o seu empregador é o MEI, o pagamento do salário-maternidade será efetuado diretamente pelo INSS, diferentemente do que ocorre com a segurada empregada, que tem o benefício pago pelo seu empregador.

 

Desse modo, a empregada do MEI deverá solicitar o benefício diretamente no INSS, de acordo com o § 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, seguindo a mesma regra para empregadas domésticas e avulsas:

 

§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

 

Lembrando que o MEI poderá ter um único empregado, que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, nos termos da Lei Complementar nº 128/08.

 

Assim, a segurada empregada do MEI poderá gozar, de igual modo das outras seguradas do RGPS, de uma pausa no trabalho para aproveitar a maternidade.

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Andrielly Ribeiro
Pós-graduada em Direito Previdenciário e do Trabalho pela Legale Educacional. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Autora e Coautora de artigos científicos e livros jurídicos. Advogada e consultora jurídica.

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