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TJSP – É possível veicular agravo interno contra decisão colegiada?

Olá pessoal, para aqueles que vem de fora do mundo do Direito a pergunta do título pode ser um pouco estranha, mas após os esclarecimentos desse texto espero que, tanto o título, quanto a resposta a ele, possam afigurar-se de forma clara. Comecemos pelo princípio.

O que é o agravo interno? Ora, o agravo interno é um recurso, pelo menos é o que sedimentou o nosso Código de Processo Civil de 2015, resolvendo pequena, mas ainda assim existente, dúvida havida na vigência do Código de 1973. Havia um posicionamento antigo e minoritário exarado pelo STJ no sentido de que tal instrumento seria mera forma de acesso do processo ao órgão colegiado que seria competente para julgá-lo (AgRg no REsp 959.406/RJ).

Resolvida a questão atinente à natureza jurídica, passemos ao nome. Nome? Sim caro leitor, o nome desse recurso também foi objeto de questionamentos, muito devido ao fato de seu regramento ser quase “nulo”, e no que normatizado feito de forma insuficiente, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. O CPC antigo não chegou a nomear o recurso, este que estava basicamente estampado no §1º do art. 557 daquele vetusto codex. Devido a esse fenômeno, bem como ao fato de que diversos regimentos dos Tribunais de Justiça previam tal recurso, este agravo ficou conhecido como agravo regimental.

O CPC/15 foi mais técnico ao chamar para si a responsabilidade de regrar – e de nomear – tal recurso. Ora, isso é deveras importante para a boa técnica processual, até mesmo porque apenas a lei pode tratar de processo.

É nesse momento em que podemos discutir o acórdão da semana, que basicamente foi no sentido de entender que tal recurso apenas poderia ser interposto contra decisões unipessoais, e não colegiadas. Tal entendimento pode ser extraído da exegese do art. 1.021 do CPC atual, este que tratou de disciplinar a matéria.

Frise-se que o acórdão sequer teve que abordar a interessante questão acerca de a lei ter utilizado o termo “decisão proferida pelo relator”, e não propriamente decisão unipessoal, o que para parcela da doutrina significaria que tal recurso só pode ser veiculado contra decisões unipessoais do relator. Creio que a não abordagem da questão deu-se devido ao fato de que o caso em comento não necessitava, uma vez que tratava-se de recurso tirado de acórdão – pronunciamento por natureza colegiado (inclusive pensando-se na origem da palavra acórdão – derivada do termo “acordam”).

Por fim, e para terminar o presente texto, entendo que um reparo poderia ser feito no voto vencedor, qual seja, o fato de não ter sido aplicada a multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Com efeito, os manuais de processo civil, bem como a jurisprudência dominante, são uníssonos no sentido de que o recurso de agravo que ataca decisão colegiada é manifestamente incabível, sendo o caso “exemplar” da aplicação da regra de referida norma.

Então lhes pergunto: é possível veicular agravo interno contra decisão colegiada? Depende, só se você quiser correr o risco de levar uma multa.

 

Dados do processo interpretado já formatados para citação:

 

(TJSP; Agravo Interno Cível 2238014-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022)

 

Ementa do processo interpretado:

 

RECURSO – AGRAVO REGIMENTAL – INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE – AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INADMISSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 1021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DO ARTIGO 253 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

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Paulo Schwartzman
Mestrando em Estudos Brasileiros no IEB/USP. Pós-graduado em Direito Civil pela LFG (Anhanguera/UNIDERP), em Direito Constitucional com ênfase em Direitos Fundamentais e em Direitos Humanos pela Faculdade CERS, em Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em Direito Processual, Negociação e Arbitragem pelo Instituto New Law (Grupo Uniftec). Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Assessor de magistrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 2016. . Colunista semanal no Jornal Jurid e articulista no Migalhas. . Adepto da interdisciplinaridade, possui como cerne de sua pesquisa uma abordagem holística de temas atuais envolvendo o Brasil, o sistema jurídico e o ensino.

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