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Trabalhei durante anos e o empregador não contribuiu para a Previdência Social. O que fazer?

É fato que várias empresas operam na informalidade, desrespeitando os direitos trabalhistas dos empregados. Nesse sentido, é comum que alguns trabalhadores quando vão requerer a aposentadoria junto à Previdência Social se deparem com a ausência de registro de algum vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Desta feita, por não constar no CNIS informações referentes as contribuições e as respectivas remunerações, o INSS costuma não considerar o vínculo e, consequentemente, indefere o requerimento sob a justificativa de “falta de período de carência”.

Ocorre que a ausência de registro no CNIS não implica, por si só, a inexistência do vínculo, sendo possível que o empregador não tenha repassado ao INSS as respectivas contribuições sociais.  Além do mais, o CNIS é criação recente, razão pela qual não congloba eficientemente a integralidade das informações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto as relações de emprego muito antigas.

Nesse sentindo, é verdade que a ausência de informações no CNIS sobre determinado vínculo de emprego não é garantia de que a respectiva anotação de vínculo de emprego em CTPS é fraudulenta. Ressalta-se, que é dever do INSS reconhecer os vínculos constantes nas CTPS, mesmo que esses não estejam na base de dados do CNIS. Isto porque, para que se possa desconsiderar a eficácia probatória das anotações é preciso que o INSS oponha dúvida séria e fundada quanto a idoneidade e legitimidade dos registros, sendo vedada a argumentação genérica e inespecífica de que os registros apresentam dúvidas.

Nesse ínterim, constata-se que o recolhimento das contribuições sociais é de responsabilidade do empregador, conforme preceitua o art. 30 da Lei nº 8212/91. Ao passo disso, dispõe a legislação no art. 33 que a fiscalização pelo recolhimento e eventual cobrança incumbem, exclusivamente, a órgão federal, não podendo o segurado/trabalhador ser prejudicado por ilegalidades cometidas pelo empregador.

Ressalta-se, ademais, que a jurisprudência brasileira é uníssona acerca do que fora supracitado, conforme se observa nos seguintes julgados: STJ, 5ª Turma, REsp. nº 200301514894, Rel. Laurita Vaz, DJ 05/04/2004; STJ: 6ª Turma, REsp. nº 200101805003, Rel. Vicente Leal, DJ 17/06/2002; TNU: PEDILEF nº 00262566920064013600, Rel. Rogério Moreira Alves, DJ 31/08/2012; TRF – 1ª Região: 2ª Turma, AC nº 01305501/MG, Rel. Assusete Magalhães, DJ 19/08/1999; TRF – 5ª Região: 3ª Turma, AC nº 319271, Rel. Geraldo Apoliano, DJ 20/08/2003; 1ª Turma, AC nº 114743, Rel. Castro Meira, DJ 23/10/2001.

Portanto, na hipótese de inexistir registro de vínculo empregatício ou remuneração no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) no momento do pedido de aposentadoria, o trabalhador pode ficar tranquilo, uma vez que as anotações na sua Carteira de Trabalho possuem presunção de veracidade “juris tantum”, isto é, relativa (Súmula 12 do TST), razão pela qual, acaso não seja apresentada contraprova pelo INSS acerca da falsidade do vínculo, tal período deve ser computado no tempo de contribuição.

 

 

 

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Abner Jovino
Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Pós-Graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Advogado e Consultor Jurídico.

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