Razão de decidir

STJ – EXIBIÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RESP 1.803.251

Recurso Especial interposto ao ensejo de ação de exibição que tramitou pelo procedimento comum, promovida em desfavor de instituição financeira, para que fosse apresentado o contrato de abertura de sua conta, extrato de sua movimentação dos últimos cinco anos e outros documentos.

Na origem, em seu primeiro contato com a demanda, por acreditar que a pretensão à exibição somente poderia ser deduzida em caráter incidental (arts. 396/404, CPC) ou como produção antecipada (art. 381/383, CPC), o órgão jurisdicional franqueou a possibilidade de emenda. De seu turno, a parte sustentou que a demanda tinha caráter satisfativo, que o direito à exibição poderia ser debatido pelo procedimento comum. A inicial restou indeferida pelo juízo de origem.

Não conformada, a parte interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de Origem, tão-somente no sentido de ser deferida a gratuidade da justiça. O acórdão ensejou embargos de declaração e, em sucessivo, recurso especial.

O REsp de nº 1.803.251 foi distribuído ao gabinete do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o qual destacou que a controvérsia estava centrada em determinar o possível ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (art. 318 e ss., CPC), ou, na esteira do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, se “a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao ‘procedimento’ da ‘produção antecipada de provas’ (arts. 381 e seguintes).”

No particular, anote-se que já havia decisão anterior da Quarta Turma admitindo que a pretensão de exibição fosse deduzida pelo procedimento comum (REsp 1774987/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/11/2018, DJe 13/11/2018 – inclusive, julgado à unanimidade). Contudo, até aquele momento, a matéria ainda era novidade na Terceira Turma.

Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio Bellizze asseverou que na vigência do CPC/15, ladeando a (i) produção antecipada de provas e a (ii) exibição incidental, também seria possível a (iii) exibição autônoma pelo procedimento comum, tendente à satisfação do direito à exibição; no último caso, a ela seriam aplicáveis as regras do art. 396 e ss., CPC apenas no que forem cabíveis.

Em conclusão, “nas situações em que a parte postulante possuir o direito material de obter a exibição de documento ou coisa, em razão de lei ou de contrato, cuja prestação da parte adversa consiste em obrigação de fazer, afigura-se possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito comum, nos termos do art. 318 novo do Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 401 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente (em poder de terceiro).” No ensejo, anotando-se que a jurisprudência já reconhecia a possibilidade de produção autônoma da exibição, dispensando-se a demonstração do perigo de dano iminente e da probabilidade do direito (REsp 1197056/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013).

O recurso especial foi provido pela Terceira Turma – a despeito da divergência iniciada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (voto vencido), o qual entendia que o direito autônomo à exibição poderia ser deduzido pelo procedimento do art. 381, CPC –, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem e regular processamento da demanda (j. 08.11.2019).107:55

 

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