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TRT6 – Extensão/limite da impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial prevista no Art. 833, IV, do CPC.

Trago, para debate, interessante tema que tem sido objeto de ampla e divergente discussão no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – a extensão/limite da impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial prevista no Art. 833, IV, do CPC.

 

Antes da reforma implementada pela Lei 13.467/2017, a CLT trazia interessante previsão destinada à uniformização dos precedentes nas Cortes Regionais: eram os revogados parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, do Art. 896, da CLT (com redação, à época, instituída pela Lei 13.015/2014), que, ao tratarem da admissibilidade do Recurso de Revista, previam que:

 

§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

 

§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

 

§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.

 

§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

 

A imposição legal, dirigida aos TRTs, para uniformização de sua jurisprudência antes do conhecimento e remessa do Recurso de Revista para exame da Corte Superior Trabalhista trouxe profícuo período de discussão e padronização das teses jurídicas nos Tribunais locais, com edição de inúmeras Súmulas pelos próprios TRTs.

 

O legislador, contudo, entendeu por bem excluir esse procedimento forçado de sedimentação de precedentes, revogando tais dispositivos através da Lei 13.467/2017 (conhecida como Lei da Reforma Trabalhista).

 

Restou, aos Tribunais Regionais do Trabalho, a utilização dos procedimentos ordinariamente previstos no CPC para uniformização dos precedentes, observadas as regras lá impostas para iniciativa e processamento. Destacam-se, entre tais ferramentas, especialmente o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) e o IAC (Incidente de Assunção de Competência).

 

E é aí onde entra o tema em debate da presente coluna: o TRT6, através da iniciativa do Ministério Público do Trabalho, acolheu a instauração de IRDR (n. 0000517-46.2022.5.06.0000 – de relatoria da Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa) para resposta ao seguinte questionamento:

 

TEMA 04: A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, §2º, do CPC?

 

Conforme destacado no acórdão que acolheu a instauração do IRDR, houve dispersão de entendimentos por todas as quatro Turmas do TRT6, bem assim na própria 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais daquela Corte, sobre a temática em discussão:

 

(…) constata-se a existência vários processos neste Regional sobre a questão jurídica em debate, com decisões conflitantes, conforme fartamente demonstrado pelo Ministério Público do Trabalho em sua peça de átrio, bem como se verifica dos arestos a seguir destacados:

 

1ª TURMA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RENDIMENTO DOS SÓCIOS DA EX-EMPREGADORA DA EXEQUENTE. GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE – É absoluta a vedação à penhora de conta bancária da agravante, destinada à percepção de salários, nos termos do disposto no art. 833, inciso IV, do NCPC, ainda que se destine à quitação de crédito trabalhista, consoante entendimento consolidado pelo C. TST através da OJ nº 153, de sua SDI-2. Agravo de Petição a que se Nega Provimento. (Processo: AP – 0000312-70.2020.5.06.0102, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de
julgamento: 20/07/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 21/07/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.1. A impenhorabilidade dos salários não é
absoluta, conforme interpretação do art. 833, §2º, do CPC. 2. O dispositivo franqueia nítida hipótese de exceção de penhorabilidade quando o crédito ostentar natureza alimentar, devendo lhe ser dada interpretação no sentido de alcançar o crédito trabalhista, em face da redação do art. 100, §1°, da Constituição da República, respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado, a teor do disposto no art. 529, §3°, do CPC. 3. In casu, considerando a renda mensal da executada e despesas demonstradas, de forma a
não comprometer a sua subsistência, o percentual de 10% (dez por cento) se mostra proporcional e razoável. Agravo a que se nega provimento. (Processo: AP – 0001471-33.2015.5.06.0002, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 11/05/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 19/05/2022)

 

(…)

 

1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO/APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Configura-se ofensa a direito líquido e certo a determinação de bloqueio mensal no
percentual de 30% (trinta por cento) do salário/aposentadoria, consoante verificado no inciso IV, do art. 833 do CPC. Segurança concedida. (Processo: MSCiv – 0000369-35.2022.5.06.0000, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 11/07/2022, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da
assinatura: 12/07/2022)

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DECORRENTES DE PENSÃO POR MORTE. PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora no importe correspondente a percentual de proventos decorrentes de pensão por morte para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após
a vigência da Lei 13.105/2015 e respeitado o limite de 50% previsto no art. 529, §3º, do
CPC. Dúvida não há que a exceção à qual se refere o art. 833, §2º, do CPC, não se limita ao pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, mas qualquer prestação alimentícia,
“independentemente de sua origem”. De se destacar que este é o novo entendimento que se descortina a partir do novel Código de Processo Civil, considerando que o antigo art.
649, §2º, CPC/1973 não continha a ressalva, “independentemente de sua origem”,
somente incluída após a reforma realizada em 2015, o que permite entender que, a partir de então, podem ser penhoradas verbas de natureza salarial, com a finalidade de
pagamento de qualquer prestação alimentícia, onde o crédito trabalhista se insere, evidentemente. Inteligência da OJ 153 da SBDI-II do TST. Segurança concedida em parte para determinar o desbloqueio parcial do valor constrito, sendo mantido o bloqueio no percentual 10% do salário líquido da impetrante. (Processo: MSCiv – 0000290-56.2022.5.06.0000, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 20/06/2022, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 08/07/2022)

 

Após o acolhimento do supracitado incidente, quase 30 processos já foram sobrestados, aguardando a fixação de tese jurídica pelo TRT6.

 

No próxima coluna, dedicarei algumas linhas para trabalhar os principais argumentos suscitados nos precedentes, favoráveis e contrários, ao questionamento suscitado. Vale a pena acompanhar!

 

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Paulo Roberto Cerqueira
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Graduado em Administração de Empresas pela Universidade de Pernambuco – UPE. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Professor Universitário em várias Instituições de Ensino Superior em Recife-PE. Professor da Pós Graduação da ESMATRA, da UNICAP e da UFPE. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Membro da Academia Pernambucana de Direito do Trabalho – APDT. Conselheiro da Escola Judicial do TRT6 (EJ-TRT6). Oficial de Justiça Avaliador Federal – TRT13. Assessor-Chefe de Desembargador – TRT6.

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