Aula 16 – A Tutela Provisória no CPC – 10ª. Parte: regramento geral (arts. 294-299), a postulação na tutela provisória – 3ª. Parte
Antes de tudo, é preciso relembrar o seguinte: causa de pedir – como elemento da demanda, mais propriamente, da petição – é uma descrição (comunicação de fato, mais tecnicamente) e, como tal, é um texto com referência na realidade, mas não se constitui como sendo esta propriamente.
Causa de pedir, desse modo, não é o fato, mas sim a descrição dele.
Por isso, fala-se que é ônus do peticionante indicar a causa de pedir, isto é: descrever o fato.
Diante disso, podemos dizer que, grosso modo, causa de pedir – ao menos na exigência do inciso III do art. 319, CPC (regra da petição inicial) – é formável pela descrição do conjunto fático que possibilita o pedido. Ou seja: se se pretende algo – notadamente se contra alguém-, isto deve estar presente no ordenamento jurídico e, para tanto, tem de advir de fatos dos mais variados que sejam tidos por relevantes para o direito. Observemos um exemplo:
se se quer a condenação de alguém a pagar alguma coisa, é porque, mesmo que implicitamente, afirma-se ter contra ele direito a tanto. Esse direito, ademais, tem de advir de algo, pois ele não é atribuível à pessoa só pelo fato de ela existir (muito embora haja direitos que são devidos pela simples existência humana, como os direitos da personalidade): há de haver um fato que lhe dê ensejo, como um contrato, por exemplo.
Por isso a descrição do contrato é fundamental. Do contrário, não haveria como o réu – isto é: aquele contra quem se dirige o pedido – poder se defender, pois, simplesmente, ele não teria como saber de onde esse direito afirmado surgiu.
Essa descrição do fato da causa, no caso, do contrato é o que tem a ver com o que se chama de causa de pedir.
Mas, não necessariamente, a composição da causa de pedir se dá no mesmo momento temporal. Observemos esse mesmo exemplo do contrato.
Suponhamos que seja um contrato de empréstimo pelo qual o mutuário há de pagar o valor emprestado e os consectários um ano após o recebimento do dinheiro.
Neste caso, somente a descrição do contrato de mútuo é insuficiente para o pedido, por quê?
Porque, embora devido já com o contrato, o pagamento do valor emprestado (mais os consectários) ainda não é exigível, o que somente virá a ser após o transcurso do tempo acima mencionado.
É preciso, no caso, descrever também o inadimplemento.
A descrição deste último também compõe a causa pedir, que se dá, no caso, em sucessão temporal.
A pergunta para nós é: o que diferencia a causa de pedir na demanda de tutela provisória dos demais casos?
A diferença é simples: a tutela provisória tem requisitos próprios, que não se confundem – embora possam ter alguma intersecção – com os requisitos para o deferimento de outro pedido, em especial, o pedido que se diz principal ao de tutela provisória.
A descrição desses requisitos é a composição da causa de pedir na tutela provisória.
Esses requisitos variam conforme a espécie de tutela provisória requerida. Aqui, sobretudo, a distinção entre tutela de urgência e tutela de evidência.
Se observarmos, por exemplo, o caput do art. 300, CPC, perceberemos que estão previstos os requisitos da primeira; no art. 311, CPC, o que é necessário à segunda.
Observem, assim, que a descrição desses requisitos compõe o mérito da tutela provisória.
Existe um juízo de mérito na tutela provisória, que é composto desses requisitos.
Eles, em si, referem-se ao juízo de mérito da tutela provisória, tal como qualquer pedido deve ser baseado em algo. Em rigor, esses requisitos são muito mais elementos da demanda de tutela provisória que requisitos (no sentido de aquilo que é necessário a outro) propriamente; são requisitos quando entendidos no sentido de terem de estar presentes para que a tutela seja deferida, são, portanto, requisitos para a concessão da tutela.
Isto tal como se pode dizer requisito da condenação do réu o inadimplemento da dívida por parte dele.
Se eles são a composição do juízo de mérito da tutela provisória, há também um juízo de admissibilidade que ao primeiro se refere.
Cada meio processual para a obtenção da tutela provisória tem aquilo que é necessário à sua validade e, sendo o caso, à sua eficácia.
Por exemplo, o procedimento do art. 303, CPC (referente à tutela antecipada antecedente), tem requisitos bastante próprios.
Que, no caso, precisarão estar presentes, não propriamente para o deferimento da tutela provisória almejada, mas sim para a própria admissão do pedido referente a ela. A própria admissão do procedimento, digamos assim.
Mas aí vem a complexidade, por quê?
Porque um dos requisitos para a concessão da tutela provisória (juízo de mérito dela, como já sabemos) pode ser reintroduzido no sistema agora passando a ser – quando não de todo, ao menos também – requisito de admissibilidade do pedido referente a ela ou, digamos assim, do procedimento adequado a ela.
É o caso da urgência no procedimento do art. 303, CPC.
Tanto é que o § 6°. desse artigo manda o juiz exortar o autor da emendar a inicial caso entenda que a urgência não está presente.
Emendar a inicial porque o procedimento previsto aí nesse art. 303, CPC, é inadequado para tanto.
Em suma: em si, os chamados requisitos da tutela provisória (em qualquer de suas espécies) compõem o juízo de mérito dela; podem, porém, reintroduzidos no sistema, assumirem o aspecto de requisito da própria admissibilidade do procedimento.
Logo, a decisão que nega a existência de algum desses requisitos é decisão de mérito, de improcedência do pedido, no caso; salvo naquelas hipóteses em que a regra os tem como um dado necessário, antes de tudo, à própria admissão do pedido e, metonimicamente, do procedimento que o contém.
Neste caso, a decisão será de inadmissão, de não análise do mérito, isto é: do pedido feito, como que uma decisão de extinção sem resolução do mérito.
Continuemos na próxima aula.
Até lá.