Primeira e histórica sentença conclui pela obrigatoriedade do uso do árbitro de emergência – litígio entre União e BH Airport de Confins
No dia 18/12/2023, foi proferida a primeira e histórica sentença do país que concluiu pela obrigatoriedade do uso do árbitro de emergência quando previsto pelas partes em cláusula compromissória constante de contrato de concessão.
O Juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, proferiu sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito em sede de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins S.A. (“BH Airport”) em face do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, do Secretário da Secretaria Nacional de Aviação Civil – SAC e do Presidente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO. E, no dia 20/12/2023, a impetrante desistiu do mandado de segurança.
A Advocacia-Geral da União – AGU demonstrou que o contrato de concessão possui cláusula compromissória que, não só prevê a arbitragem para a solução de controvérsias quanto ao referido contrato, mas também prevê o uso árbitro de emergência quando houver a necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de formado o tribunal arbitral.
A figura do árbitro de emergência já é prevista nos regulamentos de arbitragem das principais câmaras de arbitragem do país e a aderência das partes quanto a ela já vem sendo expressamente incluída nas cláusulas compromissórias dos contratos celebrados.
Trata-se de alternativa ao Poder Judiciário quanto à apreciação de pedidos de tutela antecipada de urgência/liminares antes de formado o tribunal arbitral ou da nomeação do árbitro único.
Como exemplo, neste período de recesso do Judiciário e de recesso das câmaras arbitrais, apenas ficam em atividade o plantão judiciário, no caso da jurisdição pública e os procedimentos de árbitro de emergência, no caso da jurisdição privada.
Em regra, o árbitro de emergência é nomeado pela própria câmara arbitral e tem competência para o exame pontual e estrito das medidas urgentes. Após a sua decisão, finaliza a jurisdição, podendo, entretanto, o futuro tribunal arbitral ou árbitro único confirmar, modificar ou revogar a tutela de urgência deferida, na forma do artigo 22-B da lei de arbitragem.
Dependendo da redação da cláusula compromissória, as partes podem aderir ao regulamento de determinada câmara que já preveja a figura do árbitro de emergência, mas podem convencionar em excluir expressamente à aderência e utilização do procedimento de arbitragem de emergência previsto no referido regulamento.
Nesse sentido, o momento da escolha da câmara arbitral, da leitura do regulamento de arbitragem e da redação da cláusula compromissória são extremamente relevantes, e, obrigatoriamente, deve merecer especial atenção o interesse ou não das partes quanto ao uso do árbitro de emergência. Dentre os métodos adequados de solução de litígios, temos a possibilidade de escolha da “porta” do Poder Judiciário ou da “porta” do Arbitragem. Caberão às partes, no exercício da autonomia da vontade, concluírem qual será o método mais adequado para as medidas cautelares ou de urgência que se apresentem como necessárias.