Razão de decidirTJMG

Infração de trânsito específica de uma categoria de habilitação não suspende o direito de dirigir veículo de categoria diversa

É sabido que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é o documento que atesta a habilidade para a condução de veículos em suas várias categorias (A, B, C, D e E).

O condutor pode habilitar-se em mais de uma categoria, respeitada a exigência de habilitação anterior para as categorias C, D e E, conforme artigos 143, § 1º, e 145, II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

No caso de o condutor ser habilitado em mais de uma categoria, todas elas constarão do mesmo documento de habilitação, não sendo necessária e emissão de uma CNH para cada uma delas.

Todavia, ainda que as várias habilitações sejam materializadas em documento único, devem ser consideradas individualmente, principalmente nos casos de cometimento de infração de trânsito específica de uma determinada categoria.

Assim, se o condutor habilitado nas categorias A e B comete a infração prevista no artigo 244, I, do CTB (conduzir motocicleta sem usar capacete de segurança), que é específica da categoria A (impossível de ser cometida na condução de veículos das categorias B, C, D e E), não pode ter suspenso o seu direito de dirigir veículo da categoria B.

Evidente que o cometimento de infração comum a todas as categorias como, por exemplo, a prevista no artigo 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência) enseja a suspensão do direito de dirigir em todas as habilitações do condutor.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao realizar o reexame necessário do feito 1.0000.24.174519-9/002, à unanimidade, confirmou a sentença que concedeu a segurança para “determinar a exclusão definitiva da infração tipificada no artigo 244, II, do CTB, apenas para a categoria ‘B’, e da somatória de pontos também referente à categoria ‘B’”.

Entendeu o Tribunal Mineiro que:

a) embora a CNH seja materializada em um único documento, as categorias de habilitação dela constantes devem ser consideradas individualmente;

b) a infração de trânsito que somente pode ser cometida em uma categoria de habilitação, não prejudica o direito de dirigir veículo de categoria diversa.

Eis a ementa do referido julgado:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ESPECÍFICA NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA, MOTONETA OU CICLOMOTOR. SUSPENSÃO DA CNH CATEGORIA B. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

I CASO EM EXAME

Reexame necessário da sentença que concedeu a segurança para afastar a penalidade de suspensão do direito de dirigir do impetrante apenas em relação à categoria B.

II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a infração que somente pode ser cometida na condução de motocicleta, motoneta ou ciclomotor (categoria A) pode ensejar a suspensão do direito de dirigir na categoria B.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Carteira Nacional de Habilitação (CNH), embora materializada em documento único, deve ser considerada de forma individualizada em cada uma das categorias nela constantes.

A infração que somente pode ser cometida na condução de motocicleta, motoneta ou ciclomotor (categoria A), não pode ensejar a suspensão do direito de dirigir veículos automotores que exigem habilitação na categoria

IV – DISPOSITIVO E TESE

Sentença confirmada no reexame necessário.

Tese de julgamento: “É vedada a suspensão do direito de dirigir veículos que exigem habilitação categoria B, se a infração constatada somente pode ser cometida na condução de veículos que exigem a habilitação categoria A.”

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.503/1997, art. 244, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1998885/SC; REsp 291605/SP. (TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.174519-9/002, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024)

 

No caso apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o condutor, habilitado nas categorias A e B, cometeu a infração prevista no artigo 244, II, do CTB (Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:   II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;).

Em razão do cometimento da referida infração, foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir, que atingiu ambas as categorias de habilitação.

O condutor impetrou mandado de segurança defendendo o seu direito líquido e certo de não ter suspensa a sua habilitação na categoria B, haja vista que a infração prevista no artigo 244, II, do CTB somente pode ser praticada na condução de veículos da categoria A.

O magistrado de primeiro grau entendeu que “revela-se desproporcional a pena que, embora ensejada por infração inerente à condução de motocicletas, motocicletas, motonetas e triciclos, alcança outros veículos que não estes. Afinal de contas, não se exige dos passageiros de um carro a utilização de capacete, assim como não se exige dos tripulantes de uma motocicleta o uso de cinto de segurança”.

A sentença foi mantida com o mesmo fundamento destacando o voto condutor que “sabendo que a infração cometida pelo impetrante é impraticável na condução de veículos que exigem a habilitação na categoria B, não é razoável que a penalidade prevista no artigo 244, II, do CTB se estenda ao direito de dirigir na categoria B”.

O julgado revela a importância de conhecer a natureza e as especificidades das infrações de trânsito, de modo que o direito de dirigir atinente a uma determinada categoria de habilitação não seja atingido por infração específica de categoria diversa.

 

 

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Glaucia Chiaradia
Mestre em Direito Empresarial. Assistente Judiciário (2009-2014) e Assessora Judiciária (2014 em diante) no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

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