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A Coisa Julgada

 

  1. Introdução

De forma geral, a coisa julgada[1] tem previsão infraconstitucional, além, é claro, de sua demarcação no campo das garantias fundamentais do art. 5º da Constituição.

Historicamente, por ordem cronológica, a res iudicata veio prevista no art. 467[2] do CPC/73, muito embora haja conflito doutrinário[3] sobre a teoria adotada. Posteriormente, vem a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Lei nº 4.707/1942, conceituando, no art. 6º, §3º[4], o que poderia ser a res iudicata, mas em seu âmbito formal para alguns, o que em verdade se trata de preclusão.

Com efeito, além dessas situações, resta recordar que a coisa julgada detém previsão no CDC, bem como previsão em outras normas que não são objeto desta pesquisa.

Destarte, cabe referir que, em substituição ao CPC/73, foi editado o CPC/2015, prevendo o instituto da coisa julgada a partir do art. 502.

Sabe-se, ademais, que a res iudicata detém influência sobre outras normas, muito embora não sejam objeto desta pesquisa, fazendo-se necessário, para tanto, neste momento, compreender como se deu a coisa julgada no CPC/73 para depois, então, apreciar a res iudicata no CPC/2015.

 

  1. A coisa julgada no CPC/73

A res iudicata frente ao CPC/73 (assim como o CPC/2015) tem como base fundante a teoria de Enrico Tullio Liebman[5], em tese, muito embora em muitos aspectos acabe adotando posições que não são, realmente, consequentes do pensamento do processualista italiano.

Em verdade, justifique-se a influência de Enrico Tullio Liebman pelo fato de ter este vindo a morar em São Paulo, lecionando na Universidade de São Paulo, sendo professor de Alfredo Buzaid, então Ministro da Justiça e motivador do CPC/73. A res iudicata está disposta, nesse Código, a partir do art. 467.

Para o CPC/73, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Nesse sentido, percebe-se que o Código buscou inspiração na construção de Enrico Tullio Liebman, pois este observa a res iudicata não como efeito, mas como uma qualidade que torna todos os efeitos imutáveis e indiscutíveis.

Evidentemente, essa é uma das vertentes da coisa julgada, que sofreu de dura crítica de José Carlos Barbosa Moreira[6], compreendendo que a res iudicata é a qualidade que se agrega aos efeitos para tornar imutável e, consequentemente, indiscutível o conteúdo decisório da sentença.

Com efeito, deve-se observar que o dispositivo (art. 467 do CPC/73) acaba confundindo a coisa julgada material com a coisa julgada formal, por não pontuar as distinções.

A coisa julgada pode ser dividia em material e formal, o que faz parcela da doutrina, muito embora se acredite, neste ensaio, que a coisa julgada, como imutabilidade do conteúdo decisório, só pode ser a substancial, pois, dotada de tal qualidade.[7] A suposta coisa julgada formal, em verdade, não passa de preclusão. Desse modo, as partes no mesmo processo não poderão discutir determinada situação, visto que o seu momento temporal e processual já passou. Neste caso, as partes terão em seu (des)favor a ocorrência da preclusão temporal[8], instituto distinto da res iudicata que é comprometida com a imutabilidade e, consequente, indiscutibilidade do conteúdo da sentença.

Efetivamente, a partir da construção do referido artigo 467 do CPC/73, deve-se perceber que a coisa julgada, para essa norma, é a imutabilidade e, consequentemente, indiscutibilidade da sentença[9] e não, como informa o texto normativo, a eficácia. Esta é algo distinto, pois, na verdade, é a aptidão para a produção de efeitos.

Lançadas essas bases, cabe, agora, observarem-se os limites objetivos da coisa julgada que são demarcados pelo art. 468 do CPC/73, pois a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Portanto, os limites objetivos da res iudicata estão comprometidos com aquilo que receberá o manto protetor da coisa julgada. Neste peculiar, vislumbra-se qual o conteúdo, ou o quê, receberá a proteção da coisa julgada.[10]

De fato, aquilo que não estiver contido na causa de pedir e pedidos, levado ao conhecimento do julgador pelo mecanismo processual adequado, não receberá o manto da res iudicata, pois, aqui está a delimitação dos limites objetivos, porque vinculados ao que fora objeto de exame judicial.[11]

Destarte, no Brasil, em relação à coisa julgada[12], adotou-se a teoria restritiva dos limites objetivos da coisa julgada (diversamente do modelo alemão)[13], possibilitando que somente a parte dispositiva da decisão receba a proteção da imutabilidade e, consequente, indiscutibilidade. Por essa razão é que, seguindo a ordem do art. 469, caput, I, II e III, do CPC/73, não fazem coisa julgada: a) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; b) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; c) a apreciação da questão prejudicial[14], decidida incidentemente no processo.

Em verdade, esta opção sistêmica feita pelo Brasil e, constantemente reafirmada pela jurisprudência[15], deixa claro que o que importa para a formação da coisa julgada é aquilo que compõe a parte dispositiva da sentença, assim como estruturou o CPC/73.

Contudo, assim como alerta o art. 470 do CPC/73, faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Desse modo, muito embora, como se observou anteriormente, a regra é a de que questão prejudicial não receba a proteção da coisa julgada; entretanto, havendo a propositura de ação declaratória incidental, descrita no art. 325 do CPC/73, formar-se-á a coisa julgada[16], caracterizando-se, desta forma, a exceção apresentada pelo sistema à regra do art. 469, III. Do contrário, se as partes não suscitarem a declaração incidente, não se formará a res iudicata segundo as regras do CPC/73.

Outro aspecto imprescindível a este estudo é compreender qual a limitação temporal da coisa julgada[17]. A res iudicata, desse modo, foi constituída para ter validade temporal, ou seja, não eternamente. Incongruente seria acreditar que uma decisão poderia valer para sempre, sabendo da mutabilidade das questões fático-sociais e do próprio ordenamento jurídico.

Nesta senda, faz-se necessário compreenderem-se os limites temporais da coisa julgada, que fazem com que este instituto tenha aplicação temporal enquanto não se alterarem os fatos jurídicos, pois, em isso ocorrendo, a res iudicata não mais persistirá em virtude da qualidade de mutabilidade da cláusula rebus sic stantibus que é inerente à coisa julgada.[18]

Com efeito, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, em regra, assim como determina o art. 471, caput, do CPC/73. Todavia, excepcionalmente, assim como permite o art. 471, I e II, do mesmo Código, poderá ser novamente decidida demanda que se trate de: a) relação jurídica continuativa (as relações jurídicas continuativas são aquelas em que há trato sucessivo entre os envolvidos que necessariamente se estendem no tempo), na qual sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; b) nos demais casos prescritos em lei.

Além do mais, entender os limites subjetivos[19] da coisa julgada se faz necessário. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando a terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa[20], se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Esta conotação dos limites subjetivos é advinda da determinação do art. 472 do CPC/73.

Portanto, a coisa julgada só envolve as partes do litígio e seus sucessores, sendo a eles imposta a imutabilidade e a consequente indiscutibilidade do conteúdo decisório da sentença. No entanto, nasce a dúvida da figura dos terceiros. Aclare-se que estes não recebem a imutabilidade e a indiscutibilidade do conteúdo decisório da sentença, ou seja, a coisa julgada. Recebem, entretanto, sim, as eficácias da sentença, que não se confundem com a res iudicata.[21]

Ademais, como informa o CPC/73 no art. 473, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão[22]. Além disso, importante salientar que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, tal como determina o art. 474 do CPC/73. Nesse caso, se está frente à eficácia preclusiva da coisa julgada, que se caracteriza por verdadeira proteção que o sistema lançou sobre a res iudicata.[23]

Por fim, deve-se dizer que as alegações e defesas dedutíveis não recebem a proteção da coisa julgada, em relação ao seu limite objetivo, pois, podem ser livremente debatidas em outro processo.[24]

Dessa forma, foi tratada a coisa julgada pelo CPC/73, sob forte influência do pensamento de Enrico Tullio Liebman, muito embora a doutrina nacional tenha construído novas formas de compreender a res iudicata, que, sabidamente, é a matriz de segurança jurídica do sistema jurídico.

Sopesados esses delineamentos, resta agora, obviamente, examinar como foi tratado o instituto no CPC/2015.

 

  1. A coisa julgada no CPC/2015

O CPC/2015 vem demarcado pela manutenção de muitos instrumentos e algumas novidades pontuais que poderão ter o condão de, realmente, tornar o processo mais célere, eficiente e até de duração razoável. Mas, quanto a isto, somente o tempo poderá nos fazer constatar.

3.1 A coisa julgada e sua definição: a interpretação do art. 502

Sobre o tema da coisa julgada, há tempos debatido, questionado e problematizado, o CPC/2015 muda alguns aspectos já definidos anteriormente pela doutrina com base nas construções de Enrico Tullio Liebman, indo adiante.

Dessa forma, como determina o art. 502 do CPC/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Aqui, como se pode perceber, atribui-se à coisa julgada a qualidade de autoridade, assim como defendido por Enrico Tullio Liebman. Esta autoridade, que se traduz em verdadeira força, tem a qualidade de tornar imutável e, consequentemente, indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Com essa definição normativa da coisa julgada, mantém-se no sistema pátrio a possibilidade interpretativa já conhecida da divisão da res iudicata em material e formal, pois se emprega, no texto do art. 502, a expressão “não mais sujeita a recurso”.

Discorda-se dessa orientação, como já afirmado, pois coisa julgada como imutabilidade e, consequente, indiscutibilidade é somente a substancial, ou seja, a material (aquela que resolve questão de mérito, quer por sentença quer por meio de decisão interlocutória), já que aquilo que se chama de coisa julgada formal não passa de preclusão máxima que estabiliza as decisões com base no trânsito em julgado[25]. Destacadamente, a res iudicata só se forma, em verdade, se houver enfrentamento definitivo do mérito da causa posta em juízo, pois decisões processuais realmente não têm o condão de adquirir a qualidade de coisa julgada, já que apenas transitam em julgado[26].

Outro ponto que resolve definir o CPC/2015 é o de que a coisa julgada, como autoridade, só atinja a decisão de mérito, o que já se vislumbrava na antiga sistemática, muito embora se falasse em “sentença”.

Assim, tanto a decisão de mérito concretizada por meio da sentença como de decisão interlocutória (o que ocorrerá quando a decisão interlocutória contiver juízo definitivo total ou parcial do mérito[27], como, por exemplo, no caso do art. 356 do CPC/2015), terá o condão de ser imutável e, consequentemente, indiscutível pela coisa julgada.

Ademais, deve-se observar com cuidado a potencial confusão entre a eficácia[28] da sentença e sua autoridade, conceitos que não se confundem. Sabidamente, a eficácia da sentença é a sua aptidão para produção de efeitos[29], enquanto que a autoridade da sentença é a sua força que, em sendo imutável e indiscutível, traduzir-se-á na coisa julgada.

Com efeito, a coisa julgada não é eficácia da sentença, mas, de outro lado, a imutabilidade e, consequente, indiscutibilidade do conteúdo da decisão de mérito, sendo correto, a nosso ver, o art. 502[30], CPC/2015, ao evitar a utilização do termo “eficácia” para conceituação da coisa julgada.

A res iudicata projeta os efeitos da sentença ou da decisão interlocutória de mérito para o futuro, de maneira estável, sendo essa a sua função positiva, impedindo o Poder Judiciário de se manifestar acerca daquilo que já foi decidido novamente, sendo essa, portanto, a sua função negativa[31].

Assim, pode-se afirmar, com segurança, que a coisa julgada representa, em verdade, a estabilidade mais forte do processo, ao tornar definitivo o próprio resultado final do processo, já que realmente torna imutável e, consequentemente, indiscutível a decisão de mérito, quer por sentença ou decisão interlocutória, que resolva a questão, ou parte dela, posta em juízo, gerando, enfim, a esperada segurança jurídica.

 

3.2 A coisa julgada e seu limite objetivo: a interpretação do art. 503

Como observado anteriormente, os limites objetivos estão ligados às matérias que serão analisadas na decisão de mérito, o conteúdo que será parte da decisão emanada pelo Poder Judiciário, recebendo, então, a força da coisa julgada. Realmente, os limites objetivos da coisa julgada são determinados pelo pedido, porque a coisa julgada não pode ser maior que a res iudicanda.

Segundo preceitua o art. 503[32] do CPC/2015, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Efetivamente, as questões devem ser postas, em causa, pelas partes e, consequentemente, expressamente decididas pelo julgador. As questões não expressamente decididas, mesmo que digam respeito ao mérito da causa, não restarão acobertadas pela res iudicata[33], mas consideram-se simplesmente preclusas no próprio processo, permitindo por meio de outra demanda serem tratadas tais questões.

Pontualmente, a mudança desse texto veio ligada a duas relevantes palavras, substituindo a anterior “sentença” por “decisão” e também alterando a noção de “lide” por “mérito”.

Muita coisa muda, pois se pode, com base no novo texto, falar em coisa julgada não somente das sentenças, mas também, como já se defendia, das decisões de mérito de natureza distinta. Com base nesse fato, nasce aqui a possibilidade de falar-se, normativamente, em coisa julgada de decisões interlocutórias de parcela do mérito, de acórdãos e, inclusive, de decisões tipicamente unipessoais que são aquelas proferidas pelo relator monocraticamente, desde que também abordem o mérito.

Os limites objetivos da coisa julgada estarão determinados pela decisão de mérito em sua parte dispositiva, definido que a questão passará a receber a imutabilidade e a consequente indiscutibilidade.

Diferentemente do que foi adotado no CPC/73, o CPC/2015 amplia os limites objetivos da coisa julgada para fazer com que as questões prejudiciais[34] (aquelas que incidentalmente venham a ser decididas e possam trazer prejuízo à matéria principal sob judice) estejam protegias pelo véu da imutabilidade, assim como determina o art. 503, § 1º, do CPC/2015.

Realmente as questões, tecnicamente consideradas, “são matérias sobre as quais autor e réu não concordam. Isso significa que há pontos (de direito) que talvez nunca se tornem questões, porque ambas as partes concordam sobre sua existência e validade. Entende-se que essas questões, que são antecedentes porque devem ser consideradas antes da questão seguinte (que pode ser o mérito), podem ser classificadas como pertencentes a dois grupos: preliminares ou prejudiciais”[35].

A questão, verdadeiramente depende do desacordo entre autor e réu sobre a existência ou a validade de determinada relação jurídica, que será considerada necessariamente antes da decisão do mérito, sendo, então, a depender do caso, uma questão prejudicial que poderá receber a imutabilidade e, consequente, indiscutibilidade da coisa julgada.

Nesse contexto, o CPC/2015 optou por flexibilizar o princípio da inércia da jurisdição, que encampa todo o processo civil e encontra guarida no CPC/2015 (art. 2º), uma vez que determinada questão que diga respeito à existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes recairá sob o manto da coisa julgada, independentemente da vontade das partes, o que poderia afrontar, até mesmo, o princípio dispositivo[36], todavia não nos parece assim.

Em análise a esse tema, Barbosa Moreira[37], antes mesmo da entrada em vigor do CPC/73, já trazia elementos de ordem prática capazes de sustentar a impossibilidade de a coisa julgada recair, sem pedido expresso das partes, sobre a questão prejudicial, na medida em que as partes podem estar despreparadas para enfrentar uma discussão exaustiva acerca das questões prejudiciais, o que poderia, em alguns casos, desestimular o ajuizamento da demanda pela parte, com receio de serem vinculadas a questões meramente incidentais aos seus interesses atuais[38].

De outro lado, parece-nos que, pela sistemática do CPC/2015, com a extinção da ação declaratória incidental, que vinha prevista no CPC/73 (art. 325), ganhou ainda mais força o argumento de que realmente a questão prejudicial[39] será abrangida pela coisa julgada, com ou sem pedido[40], pois questão que interessa ao processo e que pode ser marcante para o resultado final da questão posta em juízo.

 

Ainda assim, foi essa a conotação do CPC/2015, pois fará coisa julgada a resolução de questão prejudicial[41], decidida expressa e incidentalmente no processo (art. 503, § 1º, do CPC/2015), se: a) dessa resolução depender o julgamento do mérito (inciso I); b) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia (inciso II), e, por fim, c) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal (inciso III).

Destarte, como evidenciado anteriormente, modificando a estrutura anterior do CPC/73, o CPC/2015, no art. 503, §2º, determina que as hipóteses do §1º (questões prejudiciais que recebem o manto da coisa julgada), do mesmo artigo, não se aplicam, se no processo houver restrições probatórias[42] ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial, evitando, neste caso, a formação da coisa julgada, já que os elementos necessários para uma decisão coerente – em processo democrático – não estão presentes.

Assim, preenchidos os pressupostos previstos nos parágrafos primeiro e segundo do art. 503 do CPC/2015, as questões prejudiciais, então, poderão ser atingidas pela coisa julgada, sem necessidade de pedido ou provocação específica[43]. Reforçando essa compreensão, vem o enunciado 165 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis[44].

Portanto, o CPC estendeu a coisa julgada à questão prejudicial, suposto que a decisão de mérito seja delas dependente, observados os requisitos da competência do juiz para conhecer da matéria como questão principal e do contraditório efetivo (não se aplicando no caso de revelia e no de restrições probatórias ou cognitivas impedientes de seu exame em profundidade), devendo, pois, ter havido controvérsia efetiva e decisão do juiz a respeito.

Assim, a extensão da coisa julgada às questões prejudiciais decorre da lei, independentemente de requerimento da parte.

 

3.3. Questões que não fazem coisa julgada: a interpretação do art. 504

O CPC/2015 teve a oportunidade de retirar qualquer dúvida quanto ao que não faz coisa julgada, ou seja, a que parte do conteúdo decisório da decisão judicial não recebe a imutabilidade e, consequente, indiscutibilidade característica da res iudicata.

Assim, não fazem coisa julgada (art. 504 do CPC/2015): a) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença (inciso I), e b) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença (inciso II).

Nesse particular, não houve inovação, com exceção da já trabalhada possibilidade de a questão prejudicial fazer coisa julgada, pois se mantém aquilo que antes vinha previsto no art. 469, I e II, do CPC/73.

Sabe-se que os motivos não significam, em origem, fundamentos, pois questões diferentes. Desta forma, deixa o novo CPC aberto espaço para que venham interpretações conflitantes quanto a isto, pois deveria ter modificado a expressão motivos para fundamentos, impedindo, de uma vez, a tese, por alguns pretendida, da formação da coisa julgada sobre os fundamentos da decisão.

Se o dispositivo referido fala em motivos, realmente acaba abrindo esta possibilidade referida, que muita confusão poderá trazer ao sistema brasileiro da coisa julgada.

Contextualizando, por necessário, sabe-se que no Brasil se adotou a noção de que só faz coisa julgada o dispositivo da decisão, pois “existindo contradição entre a motivação e a conclusão do acórdão, prevalece o contido na parte dispositiva do aresto”[45].

Sendo assim, para a sistemática brasileira da coisa julgada, os motivos,  por mais que importantes para determinar o alcance da decisão, bem como a versão dada pela sentença aos fatos, adotada como seu respectivo fundamento, não fazem coisa julgada[46], pois, apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada[47].

Desse modo, para o sistema brasileiro, deve-se falar em formação da coisa julgada, unicamente em relação ao dispositivo da decisão de mérito, pois assim o determinou a lei (art. 504 do CPC/2015).

Todavia, sabe-se, como já referido quando estudado o sistema do CPC/73, que, para alguns, possível seria falar de formação da coisa julgada em relação aos fundamentos da decisão, ou seja, da fundamentação, pois esta efetivamente compõe a estrutura da decisão de mérito que se tornaria imutável. O raciocínio faz sentido, no entanto, em outro sistema, pois o nosso o afastou pela determinação normativa e pela vontade do legislador.

Esse debate ainda persiste, de certa forma, por equívocos que a própria legislação, no caso o CPC/2015, mantém, pois desde o CPC/73 manteve-se a noção de que os motivos[48] não fazem coisa julgada. Entretanto, o correto seria afirmar, para que dúvida não pairasse, é que os fundamentos, algo diferente dos motivos, não fazem coisa julgada, pois essa parece ser, faz tempo, a vontade do legislador.

Em complemento, afirme-se que, segundo estabelece a Súmula 304 do STF, “decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”.

Assim, pode-se afirmar que a decisão que concede a segurança pretendida faz coisa julgada material, visto que implica declaração do direito afirmado pelo impetrante.

Ademais, a decisão que rejeita o pedido efetivado no mandado de segurança não produz coisa julgada material, caso não aprecie o mérito, como por exemplo, nos casos de extinção do processo por falta de pressupostos processuais, de impropriedade da via escolhida e de perda do direito a essa via, dita decadência do direito à impetração do mandamus[49].

Existem, como se verá nesta obra, outras tantas situações em que a coisa julgada não se forma, mas, para este momento, de interpretação do CPC/2015, importante fixarem-se as balizas até aqui tratadas, com os exemplos afirmados.

Portanto, para evitar tautologia sobre a opção sistêmica, optou-se no Brasil por excluírem-se da proteção da res iudicata os motivos determinantes (diferentemente do sistema alemão[50] que inclui a fundamentação como objeto de proteção da coisa julgada) para a sentença, bem como a verdade dos fatos, por mais relevantes que sejam para a conclusão sentencial.

 

3.4 Limite temporal da coisa julgada: a interpretação do art. 505

Em plena simetria com o que foi determinado no CPC/73, vem o CPC/2015, dispondo no art. 505 que, em relação aos limites temporais da coisa julgada, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Esta regra (art. 505) comporta ressalvas nos casos de: a) relação jurídica de trato continuado do qual sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença (inciso I); e b) nos demais casos prescritos em lei (inciso II).

Sabe-se que a coisa julgada, embora imutável e indiscutível em relação ao conteúdo decisório, foi planejada, como opção política, para durar por certo tempo. Como já anunciado anteriormente neste estudo, os limites temporais da coisa julgada impõem a noção de que a res iudicata vincula em dado espaço de tempo. Permanecendo o contexto fático-jurídico[51] que deu lugar à sua formação, permanecerá também a sua autoridade. Entretanto, modificando-se a realidade dos fatos jurídicos sobre os quais decidiu e se pronunciou o Judiciário, a res iudicata não mais se verifica[52], pois se trata de situação sobre a qual, pela modificação dos fatos jurídicos, o Poder Judiciário não se prenunciou, não sendo razoável que se queira impor a coisa julgada em situação como a referida, por tratar-se, desta feita, de uma nova situação.

No que concerne às relações jurídicas de trato continuado, conhecidas por alguns como relações continuativas, que são de trato sucessivo entre os envolvidos e que perduram no tempo, resta dizer que são suscetíveis de modificação em seu estado de fato e de direito[53], permitindo-se, por isso, a mutação do conteúdo da decisão[54], desde que, para tanto, promova o interessado a respectiva demanda[55] [56] ou ainda que na mesma demanda faça pedido da alteração a ser implementada, permitindo o “rejulgamento da causa nos mesmos autos”[57].

A título de exemplo, em relação à aplicação da teoria dos limites temporais da coisa julgada, pode-se referir a ação de alimentos, pois por mais que definido o quanto a título de alimentos, havendo modificação no binômio possibilidade-necessidade, desde que haja pedido poderá o juiz decidir novamente a dos alimentos, tanto para majorar como minorar, tudo isso em decorrência do art. 505, I, CPC/2015.

Ademais, segundo prescreve o art. 505, II, CPC/2015, pode o juiz novamente decidir questão já solucionada quando se referir, por exemplo, “às situações que excetuam a regra da preclusão pro judicato prevista no caput do artigo. Fogem à regra, por exemplo, as questões ditas de ordem pública (requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, condições da ação) pois poderão ser revistas mesmo já tendo sido objeto de decisão durante o processo”[58].

Outro caso de representa bem a previsão do art. 505, II, do CPC/2015, está nas hipóteses do art. 494, I e II, do CPC/2015, pois, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; bem como, por meio de embargos de declaração.

 

3.5 Limites subjetivos da coisa julgada: a interpretação do art. 506

O disposto no art. 506 do CPC/2015 trata dos limites subjetivos da coisa julgada, definindo quem recebe a imutabilidade e, consequente, indiscutibilidade do comando decisório da decisão de mérito.

Com efeito, segundo o texto do CPC/2015 “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”[59]. Nesse sentido, merece ajuste o texto do dispositivo, pois tanto para as sentenças como para as decisões interlocutórias de mérito a res iudicata terá a qualidade e força de atingir as partes entre as quais é dada, ou seja, proferida, bem como a seus sucessores.

Evidencia-se importante destacar que a coisa julgada não pode prejudicar a terceiros, em relação ao comando decisório imutável, pois o terceiro não participou da demanda, em pleno exercício do contraditório, razão pela qual não poderá ser compelido a receber a imutabilidade da coisa julgada, visto que não foi parte e não teve a oportunidade de debater a causa de pedir e os pedidos que envolveram a demanda, sendo-lhe possível, ao que nos parece, promover nova demanda com a finalidade de obter decisão judicial em relação à temática que foi decidida em demanda da qual não foi parte.

Recentemente, pela abertura do texto do art. 506, surge interpretação[60] que, embora aparentemente favorável, acaba sendo sistematicamente contraditória, bem como, ao que nos parece, inadequada para o processo que respeita o contraditório e o princípio do dispositivo.

Afirma-se atualmente que a coisa julgada pode beneficiar a terceiros, somente não podendo prejudicá-lo. Mas qual a lógica nisto? Somente pelo fato de ter o novo CPC excluído a antiga “restrição” de beneficiar a terceiros?

A questão realmente não nos parece assim tão simplória.

A res iudicata é fruto da jurisdição e, portanto, da ação. Aqueles que dela participam, se se tratar de demanda de cunho individual, são os sujeitos processuais, partes, que têm a seu dispor o contraditório, a ampla defesa e as demais garantias constitucionais do processo, sendo a eles plenamente produzível a coisa julgada.

Isso, notadamente, pelo fato de que a decisão de mérito faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, assim como anuncia o CPC/2015. Evidentemente, por isso, não prejudica a terceiros.

Em verdade, o comando decisório imutável e, consequentemente, indiscutível, com a força da coisa julgada, somente atinge às partes que da demanda individual participaram, pois, se assim não fosse, certamente, estar-se-ia a romper com uma série de garantias constitucionais do processo.

Uma das questões que merece esclarecimento para esta construção, vem a ser o entendimento de que a coisa julgada não é efeito da sentença, mais, sim, a imutabilidade e, consequente, indiscutibilidade do comando decisório da decisão de mérito. De fato, o que atinge a terceiros, nas demandas de natureza individual, para beneficiar ou prejudicar, são os efeitos da sentença, ou seja, os resultados, mas não a coisa julgada que precisa, para se formar, que o sujeito tenha tido a oportunidade de, naquela demanda, exercer o contraditório e a ampla defesa, fazendo-se presente o limite subjetivo da coisa julgada.

Enrico Tullio Liebman[61] sensibilizou a doutrina, demonstrando que a coisa julgada poderia produzir efeitos a terceiros, mas sendo estes secundários, ou indiretos.

Esses efeitos que alcançam os terceiros, de forma secundária, acabam por caracterizar os chamados efeitos reflexos da sentença que produzem seus resultados para fora da sentença, atingindo-lhes no mundo fático. Esses efeitos têm o poder de levar aos terceiros os resultados da res iudicata, mas de modo secundário. O efeito reflexo relatado por parte da doutrina italiana é logo chamado, por Enrico Tullio Liebman,[62] de eficácia reflexa.

Ovídio A. Baptista da Silva[63] explana que a coisa julgada reluz, em relação aos terceiros, de forma geral, a sua declaração. Assim, todo e qualquer terceiro poderá sofrer algum efeito da sentença. Dessa maneira, sob outra matriz teórico-argumentativa a partir das construções de José Carlos Barbosa Moreira, vem José Maria Rosa Tesheiner[64] referindo que é possível a eficácia da sentença atingir terceiros. Para ele, a eficácia da sentença pode atingir a terceiros, com maior ou menor intensidade.

Os efeitos da sentença podem ser observados e vividos, por vezes, no mundo dos fatos, pois a sentença como ato processual do juiz, que pode, em alguns casos, decidir a questão controvertida, tem como qualidade inicialmente gerar eficácia (potencialidade de gerar resultados) e depois efeitos (resultados) daquilo que fora decidido.

Desta forma, a sentença concretiza-se no mundo dos fatos por meio dos seus resultados, ou seja, de seus efeitos.

Assim, caso uma sentença declare que A deve R$ 100 a B, condenando aquele a pagar essa quantia a este, ter-se-á, no processo, a sentença e suas eficácias (potencialidade de gerar resultados) efetivamente concretizadas, produzindo-se efeitos somente se, no mundo dos fatos, efetivamente, o devedor pagar a quantia determinada ao credor, caso contrário, não se terá nada mais do que eficácia.

Com efeito, as eficácias da sentença são as potencialidades de se concretizar a ordem judicial, enquanto que os efeitos se consubstanciam na realização do que foi estatuído judicialmente no mundo dos fatos.

Em vista disso, de outro lado, a coisa julgada, traduz-se pela imutabilidade do conteúdo decisório da sentença, ou seja, a imutabilidade do comando decisório.[65]

Essa distinção é relevante, pois o que realmente se torna imutável, a coisa julgada, vem a ser a determinação judicial, como comando decisório do juiz, enquanto que os efeitos da sentença, como resultados fenomênicos da decisão judicial, podem ser realizados ou não e, inclusive, mutáveis pelas próprias partes, que podem estipular, entre si, distintas formas de cumprir aquilo que fora determinado judicialmente.

Esse aspecto demonstra a distinção efetiva entre os efeitos da sentença e a coisa julgada, que acaba sendo relevante para este estudo, pois, diferenciada de forma clara, perceber-se-á que a coisa julgada, das demandas de natureza individual com eficácia inter partes, não atinge a terceiros, quer para beneficiar ou prejudicar, pois a decisão de mérito faz coisa julgada entre as quais é dada.

A título de exemplo, imagine-se que a sentença imutável (com coisa julgada) determine que entre A e B exista uma relação jurídica, C, incorporadora, não poderá receber a imutabilidade em seu (des)favor, pois a coisa julgada deve atingir somente as partes envolvidas no litígio, como observar-se-á, mas, de outro lado, o que atinge a sociedade empresária incorporadora vem a ser exatamente os efeitos da sentença, bem como suas eficácias, pois estas sim atingem e podem fazer realizar-se aquilo que foi decidido entre A e B sobre C.

Assim, em resumo desta primeira construção, afirme-se que a coisa julgada, como imutabilidade e, consequente, indiscutibilidade do comando decisório da decisão de mérito só pode vincular benéfica ou maleficamente às partes envolvidas na tutela individual (eficácia inter partes), muito embora os efeitos da sentença, algo totalmente diferente de coisa julgada, possam atingir a terceiros, beneficiar ou prejudicar seus interesses. Em vista desses aspectos permite-se afirmar que o terceiro, caso queira, poderá se opor à coisa julgada produzida entre A e B e promover sua demanda para discutir a questão, visto que sobre ele, terceiro, ainda não impera a coisa julgada, ou seja, a imutabilidade e, consequente, indiscutibilidade do comando decisório da decisão de mérito.

Na tutela coletiva (eficácia erga omnes ou ultra parte) a coisa julgada pode beneficiar a terceiros, mas não é disto que o art. 506 do CPC/2015 está a abordar, pois o CPC trata, como se sabe, das demandas de processos com interesse intersubjetivo, mas não de interesses coletivos.

O grande exemplo de que coisa pode beneficiar e não prejudicar a terceiros está no art. 103 do CDC, pois “nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81”.

Ainda assim, os efeitos da coisa julgada, previstos nos incisos I e II do referido artigo 103 do CDC, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Com efeito, na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

Isso tudo, como visto, em tutela coletiva e não individual, sendo situação que já se impunha desde o CDC, sem haver, ao que nos parece, grande novidade e reflexos para o art. 506 do CPC, pois são normas distintas, com regramentos próprios que têm objetivos diversos, visto que a previsão do art. 506 do CPC/2015 está vocacionada às demandas de natureza individual, enquanto que a previsão do art. 103 do CDC voltada para as demandas coletivas.

Assim como assentou o STJ, os terceiros se submetem apenas à eficácia da sentença, não se sujeitam à coisa julgada[66].

Essas premissas mostram-nos que o que pode atingir os terceiros, seja na tutela individual ou coletiva, são os efeitos da sentença, mesmo sabendo que esses são amplamente mutáveis no mundo da realidade, pois a coisa julgada (repita-se) atinge com sua força unicamente aqueles, como afirma o próprio art. 506 do CPC/2015, entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

 

3.5.1. Interpretação do art. 274 do Código Civil, à luz do art. 506 do Novo CPC

Estabelece o art. 274 do Código Civil, com redação dada pelo art. 1.068 do Novo CPC/2015: “O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles”.

A real e substancial intenção da legislação civil diz respeito ao favorecimento do terceiro que tem interesse jurídico na causa. O antigo CPC de 1.973 (Código Buzaid) estabelecia que a coisa julgada não poderia beneficiar nem prejudicar a terceiros. No entanto, a novel codificação, em seu art. 506, apenas determina que o terceiro não possa ser prejudicado. Daí surge a seguinte indagação: com o CPC/2015, quem não é parte no processo pode se favorecer da coisa julgada?

Tendo como premissas iniciais que os limites subjetivos da coisa julgada correspondem à determinação de imutabilidade e indiscutibilidade do comando decisório contido na decisão de mérito, nos termos do artigo 502 do CPC/2015, caracterizando aquilo que se entendeu como a eficácia da coisa julgada material, tem-se uma primeira importante delimitação para a temática.

Como salientado, seguindo o posicionamento apresentado por Enrico Tullio Liebman[67], a eficácia natural da sentença, como ato de poder do Estado, atinge a todos, mas por certo que a autoridade da coisa julgada só alcança as partes. Desta forma, os terceiros juridicamente prejudicados, portanto, poderão opor-se à autoridade da coisa julgada.

Daí dizer-se que a coisa julgada, nas demandas de natureza individuais, não atinge terceiros, em especial porque o comando decisório da decisão de mérito só pode vincular as partes envolvidas na relação jurídica processual, nas quais é dada (eficácia inter parte).

Para Fredie Didier Jr.[68], o art. 274 do Código Civil instituiu a possibilidade de extensão dos limites subjetivos da coisa julgada ultra partes, ou seja, a respeito da possibilidade de terceiros se beneficiarem do comando decisório da sentença. Trata-se, pois, para o autor, da ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada, no caso, para alcançar também o litisconsorte ausente (credor solidário), de acordo com a coisa julgada secundum tenorem rationis[69].

No entanto, o que se deve deixar claro, por evidente, é que os terceiros, interessados ou não, podem ser naturalmente atingidos pelos efeitos secundários da decisão de mérito, assim entendido, como bem explicado por Liebman, como a eficácia reflexa ou efeito anexo da sentença, cujos resultados se projetam para fora da relação jurídica processual (processo), concretizando seus resultados no mundo fenomênico.

E a razão pela qual a eficácia da coisa julgada é circunscrita às partes que integraram a lide é justamente pela efetiva incidência e garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podendo a autoridade da decisão de mérito alcançar diretamente os terceiros interessados que não tenham sido sequer citados para participar da demanda, ou seja, que o comando decisório possa se tornar imutável e indiscutível para aquele que não participou do processo.

Analisando o art. 274 do Código Civil, verifica-se que a vinculação possibilitada ao credor solidário não deve ser observada sob a ótica do mero aproveitamento do resultado do processo que lhe tenha sido favorável (secundum eventum litis[70]), mas sim dos próprios efeitos emanados pelas decisões de mérito (incluindo os efeitos da sentença), ou seja, aqueles efeitos que a elas lhe são inerentes[71], pelo simples fato de existirem, não podendo se falar em aproveitamento da coisa julgada em si (assim entendida como a imutabilidade ou indiscutibilidade do comando decisório, entre as partes nas quais é dada[72]).

Advirta-se, ainda, que há quem defenda o mesmo raciocínio para a solidariedade no polo passivo da obrigação divisível. Nesse contexto, o devedor estranho ao processo também poderia se beneficiar de pronunciamento favorável ao codevedor demandado.

Nesse sentido é o Enunciado 234 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A decisão de improcedência na ação proposta pelo credor beneficia todos os devedores solidários, mesmo os que não foram partes no processo, exceto se fundada em defesa pessoal[73].

Portanto, o que poderá atingir os terceiros da relação jurídica (devedores ou credores solidários) são meramente os efeitos secundários e naturais da sentença que lhes sejam favoráveis (efeitos reflexos ou anexos), ressaltando, repita-se, que tais efeitos são reconhecidamente mutáveis no mundo da realidade, pois a coisa julgada atinge com sua força da imutabilidade do comando decisório unicamente as partes da relação jurídica processual, ou seja, aqueles entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, nos termos do art. 506 do Novo CPC.

 

3.6 Preclusão e coisa julgada: a interpretação do art. 507

Com efeito, seguindo-se as diretrizes do art. 507 do CPC/2015, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, acompanhando identicamente aquilo que já previa o art. 473 do CPC/73. Nesse caso, se está frente à eficácia preclusiva da coisa julgada.

Essa eficácia preclusiva da coisa julgada dever ser considerada, observando-se, portanto, que modalidade de eficácia preclusiva terá a res iudicata, pois pode ser temporal, consumativa ou lógica, separada ou conjuntamente. A preclusão caracteriza-se pela impossibilidade de realização de determinado ato processual como, por exemplo, o de recorrer ou realizar diligência forense que tenha prazo fatal determinado e que, por conseguinte, não comporte superação do prazo determinado pela norma processual ou, até mesmo, pelo juiz[74]. Realmente, trata-se de mecanismo de estabilidade das decisões judiciais que se alia, fortemente, à segurança jurídica para, consequentemente, trazer paz social.

A preclusão temporal consubstancia-se na perda, por não exercício tempestivo ou intempestivo, do direito de praticar ato processual. Por outras palavras, “a mais usual das modalidades, a preclusão temporal, consiste na perda do direito de praticar determinado ato processual pelo decurso do prazo fixado para o seu exercício”[75]. Pode-se aqui, portanto, visualizar-se essa modalidade de preclusão, caso determinada decisão seja prejudicial a uma das partes, abrindo-se o prazo para que a parte prejudicada possa recorrer e combater a referida decisão. Caso a parte interessada na reforma da decisão deixe escoar o prazo determinado para a interposição do recurso e, nesse contexto, queira, depois de vencido o prazo, recorrer, restará obstaculizada pela preclusão temporal, ou seja, pela perda do direito de recorrer no tempo determinado pela norma processual[76], não mais podendo recorrer daquela decisão que lhe fora prejudicial e desfavorável.

A título de exemplo desta modalidade de preclusão, pode-se observar o art. 223 do CPC/2015, pois, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

De outro lado, a preclusão consumativa é aquela que se concretiza por já ter sido praticado determinado ato processual específico, sendo por isso descabido querer realizá-lo novamente em momento posterior. De outra forma, a preclusão consumativa “se origina de fato de já ter sido praticado um ato processual, não importando se com total êxito ou não, descabendo a possibilidade de, em momento ulterior, tornar a realizá-lo, emendá-lo ou reduzi-lo”[77]. Nesse contexto, pode-se explicá-la, em concreto, a partir da mesma situação lançada anteriormente. Caso haja uma decisão judicial desfavorável a uma das partes, pode esta, tempestivamente, combatê-la por meio do recurso adequado e cabível no sistema processual próprio. Caso o interessado recorra, esquecendo-se de combater determinado ponto relevante da decisão, não poderá, depois de já interposto o recurso, querer agregar ou modificar a estrutura recursal, assim como não poderá novamente recorrer para combater o ponto não arguido pelo fato de já haver anteriormente, no momento da interposição do recurso, consumado sua possiblidade de recorrer, por meio daquele recurso específico, sendo, por isso, impossível novamente querer recorrer consubstanciado em fundamento não trazido no recurso anteriormente interposto.

Ainda se deve compreender, por fim, como se desenvolve a sistemática da preclusão lógica. Nesse caso, a preclusão se desenvolve pelo fato de que o sujeito, que poderia realizar determinado ato, acaba realizando antes ato totalmente contrário ao que pretende posteriormente realizar, tornando-se extinta a possibilidade de realizar ato posterior contrário ao anterior. Assim, “a preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se determinado ato processual, pela realização de outro ato com ele incompatível”[78]. Nesse caso, pode-se trazer à baila, com base na mesma situação anteriormente analisada, o caso de um cidadão que obtenha determinada decisão judicial desfavorável. Podendo este recorrer da decisão combatendo os seus fundamentos, acaba por, livre e expressamente, renunciar ao direito de recorrer[79], por exemplo, sendo por isso impossível depois da desistência pretender recorrer da referida decisão. Nessa situação, obrada a renúncia ao direito de recorrer, será impossível ao interessado que renunciou tentar, posteriormente, recorrer da mesma decisão, visto que renunciou ao direito de recorrer, fazendo com que se implemente a preclusão lógica.

A título de exemplo desta modalidade de preclusão, pode-se afirmar que a parte que aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão não poderá recorrer, assim como determina o art. 1.000 do CPC/2015.

Essas modalidades de preclusão, efetivamente, acabam por estabilizar a decisão judicial proferida, dando-lhe não somente a estabilidade, assim como a concretização da segurança jurídica pelo fato de, em princípio, dar estabilidade à decisão, garantindo-lhe a autoridade, mas não, de outro lado, a imutabilidade.

De fato, a coisa julgada não se assemelha à preclusão, assim como não se trata de mesmo instituto. A res iudicata caracteriza-se como a qualidade que torna imutável o conteúdo decisório da decisão de mérito (e não os seus efeitos, que podem ser mutáveis) e que se torna, por consectário, indiscutível, gerando a segurança e estabilidade jurídica esperada pela sociedade e necessária ao Estado. Todavia, a preclusão não garante imutabilidade, pois basta uma nova demanda com os mesmos fundamentos da anterior, entre as mesmas partes, ou seja, idêntica (em alguns casos), para que a decisão anterior, estabilizada pela preclusão, venha a ser desconstituída, visto que a preclusão não passa de uma “perda” ou de uma “impossibilidade” de realização de ato processual, seja pela perda do prazo (temporal), seja pela já realização do ato processual (consumativa), ou ainda, seja pela realização anterior de ato processual amplamente contrário ao ato processual que se pretende realizar na atualidade (lógica).

Feita essa distinção necessária, que demonstra a diferença entre a coisa julgada e a preclusão, fica demarcada a realidade de tratar-se de institutos distintos, muito embora, em algumas situações, possam restar ocorrentes em conjunto.

Nesse sentido, uma vez decidida a questão, por meio de decisão de mérito, restará vedado à parte discutir no mesmo processo as questões já decididas a cujo respeito se operou uma das modalidades de preclusão, bem como a coisa julgada, tornando-se a decisão imutável (coisa julgada) e indiscutível (preclusão).

Dito isto, de fato, há situações que por determinação de lei não se dará a preclusão, quer consumativa, temporal ou lógica, sendo o caso das decisões interlocutórias não agraváveis, pois não estão previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Nesses casos, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, § 1.º, do CPC/2015).

Assim, fora estes casos, é de ser destacar que uma vez decida a questão, recaindo a preclusão sobre a decisão, quer em conjunto com a coisa julgada ou não, não será autorizado às partes novamente discutir a questão decidida no mesmo processo, o que não impede que em outro processo a questão possa ser novamente trazida, desde que não atingida pela coisa julgada, ressalvadas as situações que autorizam a flexibilização da coisa julgada.

Fora isso, embora o art. 507 afirme que às partes é vedada a rediscussão da questão no mesmo processo, hoje resta compreensível também que ao Estado-juiz é proibido rever suas decisões na mesma instância e processo, sem que exista um acréscimo de questão de cognição como, por exemplo, alterações fáticas ou normativas, situações que permitiriam a modificação nesta sede, assim como alertado pelo STF[80].

Por fim, em relação às questões de ordem pública, resta dizer que são insuscetíveis de preclusão, podendo ser novamente examinadas pelo Judiciário no mesmo processo e grau de jurisdição mesmo que já decididas as questões, não se concretizando sobre as questões de ordem pública a preclusão[81]. Nesse sentido, vale conferir o art. 485, § 3.º, CPC/2015, pois o juiz conhecerá, de ofício, da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Igualmente é de se observar o art. 505, II, do CPC/2015.

 

3.7 Eficácia preclusiva da coisa julgada: a interpretação do art. 508

Por fim, sem grande inovação, mas, sim, manutenção do sistema anterior, o art. 508 do CPC/2015 determina que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Essa disposição vem a ser praticamente a mesma estabelecida no art. 474 do CPC/73, mudando-se somente a noção de “passada em julgado a sentença de mérito” para “transitada em julgado a decisão de mérito”.

Isso se dá em decorrência da adoção clara do CPC/2015 pela noção de que recebem o manto da coisa julgada as decisões de mérito, alterando-se a concepção restritiva anterior por uma mais ampla no novo Código.

Dessa forma, com base nesses elementos, afirme-se que, pela nova sistemática, transitada em julgado a decisão de mérito, formar-se-á a coisa julgada[82].

Portanto, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia e deveria opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nesse sentido, todas as questões que merecem conhecimento judicial deveriam ser suscitadas, pois relevantes para a causa de pedir e pedidos, mas não sendo suscitadas as questões, restarão preclusas, caso transitada a demanda, pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

Nesse contexto, relevante distinguir bem as causas de pedir de meros argumentos que giram em torno do pedido. Assim, “se A intentar ação indenizatória em face de B, por acidente de veículos, alegando que o veículo de B, por este dirigido, colidiu com o seu (de A), porque B estava bêbado e em excesso de velocidade e perder a ação, não pode propor posteriormente ação contra B, alegando, agora, que chovia, por ocasião do acidente, que o carro de B estava com revisão por fazer e com pneus “carecas”. Isto porque não se estará, aqui, diante de outra causa de pedir, mas de argumentos que gravitam em torno da mesma causa de pedir: conduta culposa de B. Portanto, todos aqueles argumentos se reputam como tendo sido utilizados, embora não o tenham sido, efetivamente”[83].

Esse cenário muda caso a ação posterior movida tenha como centro outra causa de pedir, sendo o que se dá, por exemplo, no caso de “ação de despejo, tida por improcedente, quando fundada em desvio da finalidade do contrato locatício. Mais tarde, pode o mesmo locador A intentar ação de despejo em face do mesmo locatário B, baseada na falta de pagamento de aluguéis, ainda que esta causa de pedir tenha ocorrido concomitantemente (no tempo) ao desvio de finalidade do contrato locatício. Ainda assim, o não pagamento dos aluguéis não deixa de ser “causa de pedir”, por ser ratio que, por si só, autorizaria a procedência do pedido”[84].

Ademais, as alegações e defesas dedutíveis e suscitáveis realmente não estão abrangidas pelos limites objetivos da res iudicata, podendo ser debatidas em outro processo[85], desde que não tenha a intenção de, indiretamente, ofender a coisa julgada[86] e relacionadas a outra causa de pedir.

Assim, a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC/2015 é realmente invocável em se tratando de fatos de idêntica natureza, como no caso de se afirmar literal violação de um e depois de outro dispositivo legal.

De fato, se o réu se defendeu unicamente arguindo a prescrição, não pode, posteriormente, achando o recibo assinado pelo autor, propor ação de repetição de indébito fundada no pagamento dúplice. Portanto, rejeita-se a alegação de pagamento, bem como a de prescrição.

De outro lado, o que poderia ser feito, sim, seria a propositura de ação rescisória, com fundamento em documento novo (CPC, art. 966, VII).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

No sistema do Novo Código de Processo Civil, dentre as inovações, pode se perceber que as questões prejudiciais podem receber o manto da res iudicata, sendo caso de nítida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada.

Também se aclara que a coisa julgada, com arrimo em Enrico Tullio Liebman, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito vinculada ao dispositivo da decisão.

A coisa julgada atinge às partes as quais é dada, não podendo prejudicar nem beneficiar a terceiros, pois o que realmente atinge a estes são os efeitos da sentença, mas não a coisa julgada que, para se formar, precisa realmente ser concebida em pleno exercício do contraditório.

 

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[1] Sobre os elementos da coisa julgada, pode ser observada a contribuição de Donot quando elenca como elementos naturais à coisa julgada a identidade de objeto, de causa e de partes. Nesse sentido, DONOT, F. L’autorité de la chose jugée en matière d’état des personnes. Coulommiers: Imprimerie Dessaint et Cie, 1914. p. 85-106.

[2]“Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”

[3]Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, observando o art. 467 do Código de Processo Civil, assim se posiciona: “Quando da sentença não mais cabe recurso, há res iudicata. As questões, que havia, de fato e de direito, foram julgadas. Passa em julgado a decisão e não os fundamentos, e o que se julga de quaestiones facti apenas concerne a decisão.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974. t. V. p. 143-144.

[4]“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

[…]

  • 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.”

[5]Para Enrico Tullio Liebman, que foi discípulo de Giuseppe Chiovenda, e que com sua vinda para o Brasil fundou a Escola Paulista, a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas sim uma qualidade especial da sentença. Nesse sentido, conferir LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 46-47. Observando Enrico Tullio Liebman, percebe-se a sua preocupação em distinguir a eficácia da autoridade da coisa julgada. Para ele, a autoridade da res iudicata não é efeito da sentença, como postura da doutrina da época, mas sim modo de se manifestar e se produzir dos efeitos da própria sentença, algo que a estes efeitos se junta para qualificá-los e reforçá-los em sentido bem determinado. Deste modo refere o processualista italiano: “Não é efeito da sentença, como postura da doutrina unânime, mas sim modo de manifestar-se e produzir-se dos efeitos da própria sentença, algo que a esses efeitos se ajunta para qualificá-los e reforçá-los em sentido bem determinado.” Id. Eficácia e autoridade da sentença. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Rio de Janeiro: Forense, 1945. p. 36. Aduz, ainda, com firmeza, o autor que a autoridade da coisa julgada “[…] não é efeito da sentença, mas uma qualidade, um modo de ser e de manifestar-se dos seus efeitos, quaisquer que sejam, vários e diversos, consoante as diferentes categorias das sentenças.” Ibid., p. 16.

[6]Nesse contexto, José Carlos Barbosa Moreira concorda com a distinção da eficácia da sentença com a autoridade da coisa julgada, assim como Enrico Tullio Liebman, mas se distingue deste ao pensar que a imutabilidade não atinge os efeitos da decisão, mas sim ao seu conteúdo, não se limitando ao elemento declaratório. Observando o posicionamento de Enrico Tullio Liebman e sua construção, José Carlos Barbosa Moreira constitui verdadeiro adendo à teoria do processualista italiano ao concluir que os efeitos das sentenças estão sujeitos à mudança, razão por que tal qualidade, referida por Enrico Tullio Liebman, não poderia acobertar a sentença e seus efeitos com a coisa julgada, mas somente o conteúdo da decisão. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, a. IX, n. 34, p. 273-285, abr./jun. 1984. p.273-279.

[7]Partindo de Ugo Rocco, na Itália, alerta-se que o conceito de coisa julgada formal é inútil, pois algo que se amolda à preclusão e não à coisa julgada. Refere, desta forma, o autor que “[…] crediamo che tale distinzione sai priva di qualunque utilità e che, anzi, invece di chiarire i concetti serva a confonderli; dato in fatti, che nell’attuale sistema legislativo, la forza obbligatoria e unicamente inerente alla sentenza inoppugnabile, si potrà al massimo dire, che la inoppugnibilità della sentenza constituisce un presupposto formale (e non il solo) dell’autorità do cosa giudicata della sentenza.” ROCCO, Ugo. L’autoritá della cosa giudicata e i suoi limiti soggettivi. Roma: Athaeneum, 1917. t. I. p. 06-07. No mesmo sentido, conferir: BARBI, Celso Agrícola. Da preclusão no processo civil. Revista Forense, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 158, 1955. p. 62 et seq.; MARCATO, Antônio Carlos. Preclusões: limitação ao contraditório? Revista de Direito Processual Civil, São Paulo, n. 17, p. 105-114, jan./mar. 1980. p. 110. Um dos autores que sustenta essa posição, inclusive diferenciando coisa julgada formal de preclusão, é Ovídio A. Baptista da Silva, aduzindo que “A esta estabilidade relativa, através da qual, uma vez proferida a sentença e exauridos os possíveis recursos contra ela admissíveis, não mais se poderá modificá-la na mesma relação processual, dá-se o nome de coisa julgada formal, por muitos definida como preclusão máxima […].” SILVA, Ovídio A. Baptista da Silva. Teoria geral do processo civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 484. Igualmente, Egas Dirceu Moniz de Aragão aduz que a denominação coisa julgada formal chega a ser contraditória, pois se a coisa está julgada e por isso se fala em res iudicata (coisa julgada), é inadmissível utilizar a locução para designar fenômeno de outra natureza, correspondente ao pronunciamento que não contém o julgamento da res. Refere o processualista: “A denominação ‘coisa julgada formal’ chega a ser contraditória; se a coisa – ‘res’ – está julgada e por isso se fala em ‘res iudicata’ (coisa julgada), é inadmissível empregar esta locução para designar fenômeno de outra natureza, correspondente ao pronunciamento que não contém o julgamento da ‘res’.” ARAGÃO, Egas Dirceu. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide, 1992. p. 219.

[8]“A mais usual das modalidades, a preclusão temporal, consiste na perda do direito de praticar determinado ato processual pelo decurso do prazo fixado para o se exercício.” RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 101.

[9]“A imutabilidade reveste todo o conteúdo decisório, e não apenas o elemento declaratório. Se a sentença, por exemplo, é constitutiva, não se poderá contestar que a modificação se operou, muito embora possa cessar ou alterar-se a situação constituída pela sentença.” MOREIRA, José Carlos Barbosa. Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. Ajuris. Porto Alegre, n. 28, jul., 1983, p. 30. “A coisa julgada é efeito do trânsito em julgado da sentença de mérito, efeito consistente na imutabilidade (e, consequentemente, na indiscutibilidade) do conteúdo de uma sentença, não de seus efeitos. Posso renunciar a um direito declarado por sentença: assim agindo, afasto os efeitos da sentença, sem modificar o seu conteúdo. O que não se pode é renunciar à própria coisa julgada, o que teria por efeito a possibilidade de instauração de novo processo, a fim de ser outra vez julgada a res.” TESHEINER, José Maria Rosa. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: RT, 2001, p. 72.

[10]“Os limites objetivos estão ligados às matérias que serão analisadas na sentença, o conteúdo que será parte da decisão emanada pelo Poder Judiciário, separando o que fará ou não parte da res iudicata.” THAMAY, Rennan Faria Krüger. A relativização da coisa julgada pelo supremo tribunal federal: o caso das ações declaratórias de (in)constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013, p. 52. CHIOVENDA, Giuseppe. Princippi di Diritto Processuale Civile. Napoli: Casa Editrice E. Jovene, 1980, p. 918. Verbis: “Ma oggetto del giudicato è la conclusione ultima dei ragionamenti del giudice”. “Por límites objetivos se entiende la frontera que tiene el fallo judicial para no transponer su eficacia hacia otro proceso donde no existe identidad con lo pedido y la causa petendi, esto es, de la extensión de la cosa juzgada hacia situaciones fuera del proceso donde se dicta”. GOZAÍNI, Osvaldo A. Teoría general del derecho procesal: jurisdicción, acción y proceso. Buenos Aires: Sociedad EDIAR, 1996, p. 265-266.

[11]Nesse sentido, STJ, 2º Turma, REsp 861.270/PR, rel. Min. Castro Meira. EMENTA: “284/STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. É impossível conhecer-se do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. Não pode prevalecer, em face do óbice da preclusão pro judicato, a decisão do magistrado de primeira instância que tenha por fim retratar decisão interlocutória objeto de agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal ad quem. 3. O acórdão proferido pela instância de segundo grau, ao não conhecer do mérito do agravo de instrumento pela inobservância do disposto no art. 526 do CPC, trouxe como efeito a manutenção da decisão agravada, impedindo que fosse reaberto o prazo para retratação do juiz de piso. Solução em contrário, importaria em supressão de instância. 4. O art. 468 do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz coisa julgada, nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre a impossibilidade de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser alegadas e não o foram. 6. Da interpretação desses dispositivos, extrai-se o óbice para a propositura de ação idêntica, rediscussão de pontos já decididos na sentença e alegação de fatos novos não aduzidos por desídia da parte. 7. Malgrado constar do dispositivo da sentença a determinação para que, após o trânsito em julgado, os depósitos fossem convertidos em renda da União, o reconhecimento da decadência com a conseqüente determinação de levantamento dos depósitos pela empresa recorrida não ofende a coisa julgada. 8. Em face da decadência ter-se operado no curso da lide, seria desarrazoado exigir que a parte suscitasse esse fato extintivo em momento anterior. Além disso, essa tese não foi discutida na ação de conhecimento, consubstanciando outra causa de pedir sujeita a nova coisa julgada. 9. Recurso especial conhecido em parte e improvido.”

[12] “La res judicata devesi cercare nella sentenza e non nel petitum o nell’intentio sera a spiegare ed illuminare la sentenza. La sentenza è quella che unicamente soffre la res judicata, tanto più che può anche condannarsi l’attore, e concedersi al convenuto un’actio judicati. Non tuttu i rapporti giuridici, che trovansi nella sentenza, formano res judicata, ma quelli solamente che furono giudicati e controversi”. COGLIOLO, Pietro. Trattato Teorico e Pratico della Eccezione di Cosa Giudicata. Fratelli   Bocca, 1883 p. 182. “le questioni di merito giudicate sono non solo quelle espressamente risolute, ma quelle altresi la cui soluzione è una premessa necessaria della soluzione delle prime e perciò sono implicitamente risolute … Poichè le questioni d’ordine non riguardano la lite, la loro soluzione non costituisce mai cosa giudicata”. CARNELUTTI, Francesco. Istituzioni del Processo Civile Italiano. 1º vol. Roma: Foro Italiano, 1956, p. 76 e ss. “La cosa giudicata sostanziale non è un effeto della sentenza, ma solo un particolare aspetto di quella qualità che essa acquista con l’avvenuta preclusione delle impugnative”. LIEBMAN, Enrico Tullio. Efficacia ed Autorità della Sentenza. Milão: Giuffrè (ristampa inalterata), 1962, p. 40.

[13]Os limites objetivos da coisa julgada estão ligados, em uma concepção eclética (da escola brasileira e rioplatense de processo), não adotando com rigor a teoria de abrangência da proteção da coisa julgada os fundamentos da decisão (com arrimo em Savigny) e muito menos adotando integralmente a concepção de que somente faz coisa julgada a parte dispositiva da sentença (tese de Chiovenda). Muito embora o Brasil tenha optado por um modelo restritivo que concebe a coisa julgada somente em relação ao dispositivo da sentença, Eduardo Couture sustentou que os fundamentos da decisão farão parte da coisa julgada, recebendo o manto de imutabilidade, quando: a) a parte dispositiva fizer expressa referência aos fundamentos; ou b) os fundamentos forem antecedentes lógicos à parte dispositiva, sendo deste inseparável como nos casos de questão prejudicial como alerta o autor. Esses fundamentos têm sido observados pela doutrina, como visto a partir de Couture, bem como pela jurisprudência nacional. COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. 3. ed., Buenos Aires: Depalma, 1978, p. 431-432.

[14] Segundo Menestrina, “la nozione lògica di pregiudizialità potrebbe senza alcuna modificazione usarsi anchi dal giurista; ma ne nascerebbe un aggruppamento infecondo e senza valore scientifico. Accanto alla concezione lògica giova dunque porre una concezione giuridica della pregiudizialità. La dregiudizialità giuridica nasce dall’unirsi di un nuovo elemento alla pregiudizialità lògica; e il nuovo elemento è l’eguale natura del giudizio pregiudiciale e del finale. Da ciò segue che tutto quello che è giuridicamente prejudiciale è tale anche logicamente ma non vice-versa”. MENESTRINA, Francesco. La Pregiudiciale nel Processo Civile. Milão: Giuffrè, Ristampa, 1963, p. 95.

[15]STJ, 1º Turma, REsp795.724/SP, rel. Min. Luiz Fux. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFICÁCIA DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA, RECONHECEU O DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS CREDORES DO ICMS. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COISA JULGADA. 1.  A decisão em ação declaratória que reconhece, em manifestação trânsita, o direito ao creditamento de correção monetária de determinado período inadmite execução em relação ao mesmo lapso, proposta subseqüentemente à coisa julgada, sob pena de violação da eficácia preclusiva da mesma, que se opera na forma do art. 474, do CPC. 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a coisa julgada, que consubstancia condição genérica negativa para o legítimo exercício do direito de ação. 3. Conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença,  faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res iudicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença. Dessa forma, enquanto perdurar a situação fático-jurídica descrita na causa de pedir, aquele comando normativo emanado na sentença, desde que esta transite em julgado, continuará sendo aplicado, protraindo-se no tempo, salvo a superveniência de outra norma em sentido diverso. 4. Na seara tributária, valioso e atual se mostra o escólio de Rubens Gomes de Souza, verbis: “(…) a solução exata estaria em distinguir, em cada caso julgado, entre as decisões que tenham pronunciado sobre os elementos permanentes e imutáveis da relação jurídica, como a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo, a sua incidência ou não-incidência na hipótese materialmente considerada, a existência ou inexistência de isenção legal ou contratual e o seu alcance, a vigência da lei tributária substantiva ou a sua revogação, etc. – e as que se tenham pronunciado sobre elementos temporários ou mutáveis da relação jurídica, como a avaliação de bens, as condições personalíssimas do contribuinte em seus reflexos tributários, e outras da mesma natureza; à coisa julgada das decisões do primeiro tipo há que se atribuir uma eficácia permanente; e às segundas, uma eficácia circunscrita ao caso específico em que foram proferidas.” (Coisa Julgada, In Repertório enciclopédico do direito brasileiro, RJ, Ed. Borsoi, p. 298) 5. Conseqüentemente, a regra de que a sentença possui efeito vinculante somente em relação às situações já perfeitas, não alcançando àquelas decorrentes de fatos futuros, deverá ser relativizada quando se tratar de situações jurídicas permanentes, que não se alteram de um exercício para o outro, nem findam com o término da relação processual. Nesses casos, a sentença terá efeitos prospectivos em relação aos fatos geradores similares àqueles por ela apreciados, desde que ocorridos sob uma mesma situação jurídica. 6. In casu, a natureza permanente da situação jurídica que engendrou a decisão com trânsito em julgado, qual seja,  a necessidade de preservação do valor dos créditos tributários da empresa contribuinte em face dos efeitos nefastos da inflação, pelos mesmos índices de correção monetária aplicados pelo Estado aos seus créditos fiscais, de forma a  impedir-se a carga tributária indevida e o enriquecimento sem causa por parte do Estado. Conseqüentemente, em virtude da perduração do contexto jurídico em que proferida a sentença da ação declaratória, encontra-se albergado pela eficácia da coisa julgada o direito da recorrente à atualização monetária do saldo credor do ICMS. 7. Recurso especial provido.

[16]Assim, STJ, 2º Turma, REsp182.735/SP, rel. Min. Castro Filho. EMENTA: PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. ARTIGO 469, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I – Os limites objetivos da coisa julgada não abrangem os motivos da decisão nem questões prejudiciais, salvo, quanto a estas, a propositura de ação declaratória incidental. II – Nas causas em que não há condenação, a fixação dos honorários se dá consoante apreciação eqüitativa do juiz.  Recurso a que se nega provimento.

[17]Em relação aos limites temporais da res iudicata, destaca-se Othmar Jauernig, professor da Universidade de Heidelberg (Ruprecht-Karls-Universität Heidelberg) na Alemanha, foi um dos primeiros autores a trabalhar sobre a temática, assim como Remo Caponi (CAPONI, Remo. L’efficacia del giuducato civile nel tempo. Milano: Giuffrè, 1991), professor da Universidade de Florença (Università degli Studi di Firenze) na Itália. No Brasil José Maria Rosa Tesheiner (TESHEINER, José Maria. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: RT, 2001, p. 162-163) e Egas Dirceu Moniz de Aragão (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 199 e ss) já vinham se preocupando com a temática face a sua importância e acreditando na tripartição dos limites: objetivos, subjetivos e temporais. Igualmente importante observarem-se algumas das muitas contribuições de Sérgio Gilberto Porto, autor que, atualmente, tem se dedicado à temática em decorrência de sua importância. Aduz o autor que “a matéria referente aos limites atribuídos à coisa julgada tem sido tratada pela doutrina brasileira, preferencialmente, apenas sob o ponto de vista objetivo e subjetivo, vez que esta tem concentrado esforços na tentativa de identificar ‘quem’ está sujeito a autoridade da coisa julgada e ‘o quê’ na sentença, passada em julgado, torna-se imutável. Contudo, como sabido, os limites de incidência da autoridade da coisa julgada não se esgotam somente nestas medidas, eis que as relações jurídicas, embora normadas por decisão jurisdicional, também estão sujeitas a variação dos fatos no tempo, ou seja, a autoridade da coisa julgada não é capaz de imunizar a relação jurídica anteriormente jurisdicionada.” PORTO, Sérgio Gilberto. A coisa julgada civil. 4. ed. rev. atual. e ampl. com notas do Projeto de Lei do Novo CPC. São Paulo: RT, 2011, p. 85. Para Sérgio Gilberto Porto a “ideia parte da premissa de que a relação jurídica é somente normada nos limites da situação substancial posta à apreciação, vez que pode, com o transcurso do tempo, sofrer alterações fáticas. Contudo, deve ser registrado que esta limitação ocorre apenas quando a relação jurídica controvertida for tipicamente continuativa, tais as antes citadas, ou seja, as alimentares e tributárias, dentre outras igualmente de periodicidade intrínseca. Com efeito, também as relações não marcadamente continuativas estão sujeitas as variações temporais, haja vista que toda a relação jurídica possui, com maior ou menor intensidade, a presença da cláusula rebus sic stantibus.” PORTO, Sérgio Gilberto. A coisa julgada civil. 4. ed. rev. atual. e ampl. com notas do Projeto de Lei do Novo CPC. São Paulo: RT, 2011, p. 88.

[18]STJ, 6º Turma, REsp 30.216/SP, rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho. EMENTA: PROCESSUAL. CPC. ART. 471, INC. I. REVISÃO DE BENEFICIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. NAS RELAÇÕES DE PRESTAÇÕES CONTINUADAS, EM BENEFICIOS ACIDENTARIOS, É PERMITIDA A REVISÃO EM AÇÃO AUTONOMA, MESMO APOS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONCESSIVA POR FORÇA DA CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

[19]O limite subjetivo da coisa julgada está ligado aos sujeitos que poderão receber ou não a produção de efeito da res iudicata. De acordo com Giuseppe Chiovenda, “la cosa giudicata si produce fra Le parti”. Vide CHIOVENDA, Giuseppe. Princippi di Diritto Processuale Civile. Napoli: Casa Editrice E. Jovene, 1980, p. 924.  Assim, nos diz José Maria Rosa Tesheiner que “[…] entende-se por limite subjetivo da coisa julgada a determinação das pessoas sujeitas à imutabilidade e indiscutibilidade da sentença que, nos termos do art. 467 do CPC, caracterizam a eficácia de coisa julgada material”. TESHEINER, José Maria. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: RT, 2001, p. 81. Sua ponderação liga o limite subjetivo da coisa julgada – como havíamos referido anteriormente – às pessoas que podem ser atingidas por esta res iudicata. Este ponto é importante para que haja a percepção da limitação existente aos sujeitos que sofrerão algum efeito da coisa julgada e aos que não sofrerão estas consequências. CHIOVENDA, Jose. Principios de derecho procesal civil.Traducción de José Casáis y Santalo. Tomo I. Madrid: Editorial Reus, 1925, p. 429 e ss. Cândido Rangel Dinamarco entende que “[…] a imutabilidade dos efeitos da sentença vincula somente os sujeitos que figuram no processo e aos quais se dirigiu aquela”. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3 v. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 316-317. Sua posição se soma à de Enrico Tullio Liebman que também nesses moldes compreendia o limite subjetivo, tendo sido o autor italiano influente na formação acadêmica de Cândido Rangel Dinamarco. Ademais, como assevera Enrico Tullio Liebman, o limite subjetivo da coisa julgada se presta também a um princípio de justiça, não podendo a coisa julgada atingir e prejudicar os direitos de pessoas que não tenham participado da lide, por não terem apresentado as suas razões de defesa sobre a questão em debate. Vide LIEBMAN, Enrico Tullio. Corso de diritto processuale civile.Milano: Dott.A Giuffrè, 1952, p. 242. Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, sobre o tema, entende que “[…] quanto aos limites subjetivos, a coisa julgada somente atinge as partes do processo (res iudicata ius facit inter partes)”. PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. t. V. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 122. Assim, deve-se pensar que o efeito é inter partes, por ser o limite da coisa julgada relativo às partes que compõem a lide. Por todos, Giuseppe Chiovenda refere que “La cosa giudicata come risultato della definizione del rapporto processuale è obbligatoria pei sogetti di questo rapporto”. Nesse sentido CHIOVENDA, Giuseppe. Princippi di Diritto Processuale Civile. Napoli: Casa Editrice E. Jovene, 1980, p. 922.

[20]Nas causas relativas ao estado de pessoa, importante destacar que a eficácia da sentença atinge a todos, quais sejam: as partes, terceiros interessados, e terceiros desinteressados. As partes é que são atingidas pela coisa julgada. Assim, STJ, 4º Turma, REsp 279.243/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. DESPACHO SANEADOR AGRAVADO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DA RELATORA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INOMINADO. ACÓRDÃO DA CÂMARA CÍVEL QUE DE LOGO APRECIA O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E EXTINGUE A AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OFENSA AO ART. 557, PARÁGRAFO 1º, NÃO PREQUESTIONADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COISA JULGADA NA ANTERIOR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO MOVIDA CONTRA O PAI REGISTRAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE À AÇÃO INVESTIGATÓRIA MOVIDA CONTRA OUTREM, QUE NÃO INTEGROU A DEMANDA DESCONSTITUTIVA. AÇÃO DE ESTADO DE PESSOA. INTERESSE PÚBLICO. CPC, ARTS. 267, VI E 472. CONDIÇÃO TEMPORAL PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. PRAZO QUADRIENAL QUE, ALÉM DE NÃO MAIS PREVALECER, SE REFERIA AO LIMITE MÁXIMO, NÃO INIBINDO DEMANDA MOVIDA PELA  REPRESENTANTE, EM NOME DO MENOR. CC ANTERIOR, ART. 362. ECA, ART. 27. EXEGESE. I. A ausência de prequestionamento da questão referente ao art. 557, parágrafo 1o, do CPC, impede a apreciação da tese alusiva à nulidade do acórdão, registrando-se que tal requisito se faz necessário ainda que a questão federal controvertida tenha surgido no próprio julgamento de 2a instância. Precedentes do STJ. II. A coisa julgada ocorrida na anterior ação de anulação do assento de nascimento do menor-autor, de que fez parte, no pólo passivo, apenas o pai registral, não inibe o ulterior ajuizamento de ação de investigação de paternidade contra o suposto pai verdadeiro, ainda que tal venha a produzir efeito sobre o registro primitivo, em atenção à prevalência do interesse público na ação de estado de pessoa e da busca da verdade real. Necessidade, todavia, da presença do pai registral também na lide investigatória, ab initio, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. III. O prazo decadencial quadrienal previsto no art. 362 do Código Civil anterior, além de não mais prevalecer em face do ECA, art. 27, também então limitava apenas o tempo máximo para o exercício da ação, não inibindo o seu ajuizamento pela representante da menor para a defesa dos seus interesses. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, afastada a impossibilidade jurídica do pedido, mas anulado o processo para a integração do pai registral desde o início, como litisconsorte passivo necessário.

[21]STJ, 3º Turma, RMS 21.443/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SÚMULA 202/STJ – DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA TERCEIROS – INEFICÁCIA – INALTERABILIDADE DA SENTENÇA – DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. I- “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.” (Súmula 202/STJ) II- Fora das hipóteses do Art. 463 do CPC, o Juiz não pode alterar a sentença publicada para alcançar terceiros alheios a relação processual e estendê-la a fato que lhe foi posterior. III- Ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal, que lhe garanta contraditório e ampla defesa (CF – Art. 5º, LIV e LV). IV- As decisões judiciais não atingem terceiros alheios à relação processual (CPC – Art. 472).

[22]A título de curiosidade Michele Taruffo relata, no sistema italiano, a substancial eliminação das preclusões realizada em 1950 em decorrência da pressão dos advogados. TARUFFO, Michele. La giustizia civile in Italia dal’700 a oggi. Bologna: Mulino, 1980, p. 299. Esse movimento não é surpreendente para o processo civil do século XIX que acabou se desenvolvendo a partir da ausência total das preclusões, em nome da liberdade absoluta reservada às partes. TARUFFO, Michele. La giustizia civile in Italia dal’700 a oggi. Bologna: Mulino, 1980, p. 115.

[23]STJ, 1º Turma, REsp 763.231/PR, rel. Min. Luiz Fux. EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBSTOU O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. 2. O primeiro aspecto acerca do artigo 468, do CPC (“a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”), assenta-se em clássica sede doutrinária que: “Já o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz , sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. (José Barbosa Moreira, in Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil, Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, p. 91). 3. O segundo, inerente à eficácia preclusiva, admite dizer-se que a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior (Precedentes desta relatoria: REsp 714792/RS, Primeira Turma, DJ de 01.06.2006; EDcl no AgRg no MS 8483/DF, Primeira Seção, DJ de 01.08.2005; REsp 671182/RJ, Primeira Turma, DJ de 02.05.2005; e REsp 579724/MG, Primeira Turma, DJ de 28.02.2005). 4. Pedido de levantamento, formulado pelos impetrantes, dos depósitos efetuados no âmbito de ação mandamental, em virtude do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, segundo o qual: (a) “o imposto de renda não incide sobre o valor recebido pelo beneficiário de entidade de previdência privada em liquidação, posto não configurar o mesmo acréscimo patrimonial, exceto quanto aos valores relativos às contribuições efetuadas a partir da vigência da Lei 9.250/95”; e (b) revela-se ausente o interesse em recorrer dos impetrantes contra decisum prolatado pelo Tribunal a quo, que preconizou entendimento sustentado pelos mesmos, qual seja, a incidência de “imposto de renda no resgate das contribuições para plano de previdência privada descontadas a partir de 1º de janeiro de 1996, conforme dispõe o artigo 33, da Lei 9.250/95, excluídos os valores pagos no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, eis que já tributados na fonte, conforme dispõe o art. 6º, da Medida Provisória nº 1.943-52, de 26-07-2000”. 5. Decisão interlocutória, agravada de instrumento, que obstou o imediato levantamento dos depósitos, até que sejam feitos os cálculos dos valores que devem ser levantados nos termos da aludida decisão definitiva, “ou seja, considerando que só não deve incidir IR sobre os valores resgatados correspondentes à parcela das contribuições que os impetrantes recolheram após 1º de janeiro de 1989”, tendo como marco final a data da liquidação da entidade de previdência privada (PARSE), que se deu em 1991. 6. Acórdão recorrido que, nos autos do agravo de instrumento que suscitara ofensa à coisa julgada e vício extra petita, assentou o acerto da decisão agravada, ressaltando que “a isenção da Lei nº 7.713/88 abrange somente as contribuições pagas exclusivamente pelo participante, no período de 1989 a 1995, que devem ser excluídas da incidência do imposto de renda, quando do rateio do patrimônio da entidade”. 7. Deveras, a Medida Provisória 1.943-52/1996, reeditada sob o nº 2.159-70, fundamento legal do acórdão regional confirmado pelo decisum transitado em julgado, determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do “valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995”, razão pela qual se infere o respeito à coisa julgada pelas decisões impugnadas nos presentes autos de agravo de instrumento. 8. Recurso especial desprovido.

[24]STJ, 1º Turma, REsp 763.231/PR, rel. Min. Luiz Fux. EMENTA: “COISA JULGADA – LIMITES OBJETIVOS. A IMUTABILIDADE PROPRIA DE COISA JULGADA ALCANÇA O PEDIDO COM A

RESPECTIVA CAUSA DE PEDIR. NÃO, ESTA ULTIMA ISOLADAMENTE, PENA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 469, I DO C.P.C.. A NORMA DO ART. 474 DO C.P.C. FAZ COM QUE SE CONSIDEREM REPELIDAS TAMBEM AS ALEGAÇÕES QUE PODERIAM SER DEDUZIDAS E NÃO O FORAM, O QUE NÃO SIGNIFICA HAJA IMPEDIMENTO A SEU REEXAME EM OUTRO PROCESSO, DIVERSA A LIDE.

[25]Nesse sentido, conferir a tese de doutorado defendida na PUCRS. THAMAY, Rennan Faria Krüger. A inexistência de coisa julgada (clássica) no controle de constitucionalidade abstrato. Porto Alegre, 2014, p. 132.

[26] STJ, 2.ª Turma, REsp 648.923/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26.06.2007, DJ 03.08.2007, p. 326.

[27] “Coisa julgada. Decisão interlocutória. Acórdão com trânsito em julgado. A matéria decidida pela Câmara em agravo de instrumento, com acórdão transitado em julgado, não pode ser revista quando do julgamento da apelação. (…)” (REsp 467.155/MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4.ª T., j. 05.12.2002, DJ 10.02.2003, p. 222). Ver também REsp 180969/SP, 3ª Turma, rel. o em. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001.

[28] “A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com força de coisa julgada. A alegação de existência de coisa julgada leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). A eficácia preclusiva da coisa julgada consiste em tornar irrelevante, para efeitos de controverter as questões decididas com força de coisa julgada, eventuais alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas em juízo, mas não o foram (art. 508, CPC).” MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 515.

[29] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 514.

[30] “O dispositivo ora comentado faz também alusão ao momento de formação da coisa julgada: quando da decisão não couber mais recurso. É, como regra, o termo inicial para o prazo da ação rescisória, que termina 2 (dois) anos depois da última decisão que transitou em julgado no processo (art. 975). Sobre o trânsito em julgado dispõe o art. 6.º, § 3.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), redação dada pela Lei 12.376/2010: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”. O que pode comportar alguma discussão é identificar esse momento, ou seja, quando se deve considerar que não mais caiba recurso. Contudo, não da última decisão de mérito, mas da decisão que inadmitiu o último recurso. Ainda que a decisão a ser rescindida seja, de rigor, a de que se recorreu, cujo recurso não foi conhecido. Diz-se, comumente, que o juízo de admissibilidade de recursos tem natureza declaratória. Essa afirmação, levada às últimas consequências, significaria que, quando o recurso é indeferido (= quando não se conhece do recurso, quando não se o admite), ter-se-ia que, na realidade, este já não cabia quando da sua interposição e, pois, a decisão que transitou em julgado teria sido aquela de que se recorreu, no momento em que foi proferida, e não a decisão que considerou inadmissível o recurso dela interposto. Veja-se, contudo, que a parte está de mãos atadas enquanto tramita o recurso. Se essa tramitação se alongar no tempo, quando sobrevier a decisão de inadmissibilidade do recurso, o prazo para a ação rescisória pode já se ter escoado, pois só neste momento é que se virá a saber que, na verdade, terá sido a decisão recorrida que transitou em julgado. Os Tribunais têm considerado o caso da intempestividade flagrante como sendo o único caso em que se considera a coisa julgada como tendo sido formada antes da interposição do recurso, e não no momento da decisão sobre a sua inadmissibilidade. No STJ consolidou-se o entendimento de que, para efeito de se estabelecer o termo inicial do prazo para a ação rescisória, leva-se em conta a última decisão que inadmitiu o recurso, embora seja a decisão de mérito, de que se terá recorrido, aquela que a rescisória deverá impugnar. Como se afirmou em julgado recente, “entendimento diverso obrigará as partes a ingressarem com o recurso e com a ação rescisória, pois ninguém sabe de antemão qual será o julgamento sobre a admissibilidade”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 820-821.

[31] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 819.

[32] “Entendemos ser esta a melhor escolha, pois: (a) não é lógico, e é contra o bom senso, admitir que possa haver dois entendimentos sobre a mesma causa petendi em duas ações diferentes, para gerar consequências diversas; (b) a regra do CPC/73 deixa a porta aberta para outras ações futuras, em que a mesma causa petendi pode ser vista de outra maneira. Então, de fato, a primeira ação não terá resolvido completamente (e para sempre) o conflito subjacente à demanda. Além do mais, isso pode ocasionar a sobrecarga dos Tribunais. O que está inserido dentro do espectro da coisa julgada no direito processual brasileiro segundo o CPC/73 é somente o acertamento da disputa, i.e., a resolução da demanda e não seu antecedente lógico ou a fundamentação utilizada, ainda que sobre ela tenha havido exauriente contraditório, com produção de provas. Muito frequentemente, a resolução de questões logicamente antecedentes ao mérito, é importante para eventuais futuras outras ações. É possível (e realmente ocorre na prática), que a mesma causa petendi gere outros pedidos. Por exemplo: um contrato é considerado válido por um juiz, com respeito a algum efeito (juros), em uma demanda por inadimplência de juros. Esse mesmo contrato pode ser eleito como causa petendi em qualquer ação futura, em que o autor venha a pedir, por exemplo, ressarcimento pelo inadimplemento dos termos do acordo. Nessa segunda ação, o juiz não está adstrito a considerar válido o mesmo contrato que tenha sido tido como válido na primeira ação. Isso acontece porque a coisa julgada, no direito em vigor, cobre somente o decisum, i.e., não a parte da decisão que contém a fundamentação, mas a decisão em si. Isso significa que na sentença proferida pelo primeiro juiz, a única parte atingida pela coisa julgada são os juros, e nenhum juiz pode decidi-la em outros termos, em ações futuras.332. Então, a legislação brasileira atual torna possível haver decisões contraditórias, do ponto de vista lógico. O CPC em vigor prevê a ação declaratória incidental em que as partes, autor(es) ou réu(s), podem pedir ao juiz para estender a autoridade da coisa julgada também aos fundamentos de sua futura decisão, se um destes corresponde a relação jurídica que tenha sido objeto de discussão entre elas. Caso intentem esta ação incidental, o resultado é que esta decisão também deverá ser respeitada em todas as futuras ações. Entende-se que, neste caso, a decisão do juiz será principaliter, e não incidenter tantum, de acordo com a nova lei e ficará acobertada pela autoridade de coisa julgada. O instituto é disciplinado no art. 470 de nosso CPC/73, entre outros artigos que tratam do regime da coisa julgada no direito brasileiro atual. No regime em vigor e no NCPC, para que o fundamento fique acobertado pela autoridade de coisa julgada, é necessário que se transforme em QUESTÃO, ou seja, que haja desacordo entre autor e réu sobre a existência ou a validade da relação jurídica, que deve ser levada em conta necessariamente antes da decisão do mérito. No regime do NCPC, esta extensão se opera ope legis; no do CPC/73, como decorrência da ação declaratória incidental.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 822-823.

[33] STJ, 2.ª Turma, REsp 861.270/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 05.10.2006, DJ 16.10.2006, p. 358.

[34] “Em um sistema que concebe a coisa julgada a partir de um contexto argumentativo dinâmico e cooperativo, pode ser objeto do dispositivo da sentença não só os pedidos das partes, mas também a resolução de questão prejudicial evidenciada no curso do processo, inclusive identificada de ofício pelo juiz. A questão prejudicial, devidamente alegada pelas partes com respectivo pedido ou independentemente de pedido, pode ser objeto da parte dispositiva da sentença (art. 502, § 1.º, CPC). A coisa julgada sobre a questão prejudicial pode ocorrer ainda se no processo não “houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial” (art. 503, § 2.º, CPC). A possibilidade de formação da coisa julgada sobre a questão prejudicial, inclusive mediante provocação de ofício pelo juiz, suplantou a necessidade de ação declaratória incidental, que por essa razão não foi prevista no novo Código. No novo Código, tendo o juiz competência absoluta para conhecer da questão prejudicial, sendo o procedimento de cognição exauriente e tendo havido contraditório prévio e efetivo, a solução da questão prejudicial pode ser objeto do dispositivo e, portanto, sua resolução pode fazer coisa julgada (art. 503, § 1.º, CPC). Questão prejudicial é aquela que condiciona o conteúdo do julgamento de outra questão, que nessa perspectiva passa a ser encarada como questão subordinada. Assim, não basta para caracterização da prejudicialidade a simples antecedência de uma questão em relação à outra. Na ação de alimentos, por exemplo, a relação de parentesco (natural ou socioafetivo) entre autor e réu é questão prejudicial à consideração do direito aos alimentos. Outro exemplo: na ação de cobrança de aluguéis, é prejudicial ao direito à condenação a existência de contrato de locação. Nesses casos, a solução da primeira questão (a relação de parentesco, a existência de locação) condiciona o conteúdo do julgamento da segunda questão (o direito aos alimentos, o direito aos aluguéis): se o juiz resolve que inexiste parentesco ou inexiste locação, logicamente inexiste direito aos alimentos e inexiste direito aos aluguéis. Contudo, se afirmar existente o parentesco ou a locação, então deve considerar outras questões (por exemplo, o binômio necessidade-possibilidade para os alimentos, a existência de inadimplemento para os aluguéis) para julgar o direito aos alimentos e o direito aos aluguéis. Para que possa ser objeto do dispositivo, porém, não basta que se trate de questão prejudicial. O novo Código expressamente refere que a questão prejudicial que pode ser decidida com força de coisa julgada é tão somente aquela da qual depende o “julgamento do mérito” (art. 503, § 1.º, I, CPC). Vale dizer: somente a questão prejudicial que constitui fundamento necessário da solução da questão prejudicial pode lograr autoridade de coisa julgada. Note-se que a formação da coisa julgada sobre a questão prejudicial independe de prévio pedido das partes. E é justamente por essa razão que o modelo de coisa julgada adotado pelo novo Código pode ser visto igualmente como de formação cooperativa: o juiz também concorre para delimitação da autoridade do julgado. Identificando o juiz a existência de questão prejudicial que entenda conveniente solucionar definitivamente desde logo, deve indicá-la às partes a fim de que todos os participantes do processo possam debatê-la previamente, inclusive viabilizando o exercício do direito à prova a respeito. Contraditório prévio e efetivo abarca, em sendo o caso, direito à prova das alegações que a partir da indicação judicial poderão ser acobertadas pela coisa julgada. A fim de que o direito à prova seja possível em toda a sua profundidade, não poderá ser objeto de coisa julgada a questão prejudicial decidida em processo de cognição sumária (“limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão”) e em processo de cognição exauriente secundum eventum probationis (processos com “restrições probatórias”, como, por exemplo, o mandado de segurança). Nessas hipóteses, tendo em conta o ambiente desfavorável ao direito à prova das alegações em toda sua extensão, não poderá a resolução da questão prejudicial ser objeto de coisa julgada.” MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 516-517.

[35] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 823.

[36]“O principal argumento empregado pela doutrina brasileira, quando da discussão acerca do art. 287 do CPC de 1939, para afastar a extensão da coisa julgada sobre as questões prejudiciais baseava-se no respeito no respeito ao princípio dispositivo.” (GIDI, Antônio. TESHEINER, José Maria Rosa. PRATES, Marília Zanella. Limites Objetivos Da Coisa Julgada No Projeto De Código De Processo Civil Reflexões Inspiradas Na Experiência Norte-Americana. Revista de Processo 194/99 de Abril/2011, Ed. Revista dos Tribunais).

[37]“Não poucas vezes, seria de todo em todo inconveniente para as partes a extensão do julgamento, a seu malgrado, a relações ou situações jurídicas que, estranhas ao âmbito do pedido, sejam, todavia, condicionantes da pretensão deduzida. Quem pede um pronunciamento sôbre a relação condicionada sem sempre tem interêsse em ver transpostos os limites em que, de caso pensado, confinou o thema decidendum, sem que, por outro lado, se possa contrapor ao da parte qualquer interesse público dotado de fôrça bastante para tornar necessária a produção do efeito que ela quis evitar. A parte pode estar despreparada para enfrentar uma discussão exaustiva da questão subordinante, v. g., por não lhe ter sido possível, ainda, coligir tôdas as provas que, potencialmente, a favoreceriam, e no entanto, achar-se na contingência, por êste ou aquêle motivo, de ajuizar desde logo a controvérsia subordinada, em relação à qual já dispõe dos elementos indispensáveis (…)” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Questões prejudiciais e Coisa Julgada. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara, vol. 16. Rio de Janeiro, 1967, p. 227).

[38] Thereza Alvim sempre discordou desse argumento, uma vez que, para ela, “o debate das questões, em si, também não apresenta muita relevância: o que importa é que a parte contrária tenha tido oportunidade de se defender, obedecendo-se ao princípio do contraditório. Lembremos que, mesmo havendo revelia, poderá existir coisa julgada material.” (ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: RT, 1977, p. 48).

[39] “No regime em vigor e no NCPC, para que o fundamento fique acobertado pela autoridade de coisa julgada, é necessário que se transforme em QUESTÃO, ou seja, que haja desacordo entre autor e réu sobre a existência ou a validade da relação jurídica, que deve ser levada em conta necessariamente antes da decisão do mérito. No regime do NCPC, esta extensão se opera ope legis; no do CPC/73, como decorrência da ação declaratória incidental”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 823.

[40] “A questão prejudicial, devidamente alegada pelas partes com respectivo pedido ou independentemente de pedido, pode ser objeto da parte dispositiva da sentença (art. 502, § 1.º, CPC). A coisa julgada sobre a questão prejudicial pode ocorrer ainda se no processo não ‘houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial’ (art. 503, § 2.º, CPC). A possibilidade de formação da coisa julgada sobre a questão prejudicial, inclusive mediante provocação de ofício pelo juiz, suplantou a necessidade de ação declaratória incidental, que por essa razão não foi prevista no novo Código. No novo Código, tendo o juiz competência absoluta para conhecer da questão prejudicial, sendo o procedimento de cognição exauriente e tendo havido contraditório prévio e efetivo, a solução da questão prejudicial pode ser objeto do dispositivo e, portanto, sua resolução pode fazer coisa julgada (art. 503, § 1.º, CPC)”. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 516.

[41]Nesse contexto, refira-se que se supera o que previa o art. 470 do CPC/73.

[42] Afirma Antonio do Passo Cabral que “andou bem o legislador em restringir a formação da coisa julgada à prejudicial em casos em que tais limitações cognitivas e probatórias se nos apresentem, porque, pelo déficit de contraditório, há possibilidade de que, se a mesma questão prejudicial fosse discutida em outro procedimento mais completo, com cognição mais aprofundada, sem limitações às alegações e à produção de prova, outra poderia ser a conclusão a respeito do tema. E assim seria errado estabilizar a prejudicial, impedindo sua rediscussão em outro processo em que não houvesse tais restrições. Não se justifica, nesse quadro, extensão da coisa julgada às prejudiciais”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1293-1294.

[43] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1.294.

[44] “Independentemente de provocação, a análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada”.

[45] STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 388.951/RS, rel. Min. Denise Arruda, j. 05.08.2004, DJ 30.08.2004, p. 201.

[46] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 517.

[47] STJ, 1.ª Turma, REsp 795.724/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 01.03.2007, DJ 15.03.2007, p. 274.

[48] “Este dispositivo descreve o que, na sentença ou na decisão interlocutória de mérito, fica fora da abrangência da coisa julgada material. Não ficam acobertadas pela autoridade de coisa julgada, podendo ser objeto de discussão em outro processo, ainda que seja instaurado entre as mesmas partes, os motivos, considerados relevantes pelo juiz, para a decisão. Fez mal o legislador, a nosso ver, em manter a expressão do código em vigor, motivos. Melhor seria se se tivesse servido de termo técnico: fundamentos.

Sabe-se que na doutrina italiana é frequente o uso da expressão motivos e que o CPC/73 teve forte e visível influência de autores italianos, principalmente de Enrico Tullio Liebman.

Mas o Código é outro e a influência italiana nem é mais tão marcante. Nada justifica, a nosso ver, a manutenção do termo.

Motivos são fundamentos. E é isso que a nova lei quer dizer, assim como quer dizer também o CPC/73: sobre os fundamentos não se opera a coisa julgada. Salvo se, à luz do NCPC, sobre estes fundamentos tiver havido contraditório, discordância das partes e se o tipo de procedimento específico não houver restrição probatória de qualquer natureza.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 827.

[49] TESHEINER, José Maria Rosa. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 127-128.

[50]COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil.3. ed. Buenos Aires: Depalma, 1978. p. 431-432.

[51] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 518.

[52] STJ, 6.ª Turma, REsp 30.216/SP, rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho, j. 30.03.1993, DJ 24.05.1993, p. 10.023.

[53] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 518.

[54] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974. t. V, p. 194 e ss.

[55] STJ, REsp 57.127-SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.04.1998.

[56] “Este inciso trata da possibilidade de que, havendo alteração na lei ou nos fatos, peça-se, em juízo, a alteração do que tenha sido decidido na sentença já transitada em julgado. De rigor, trata-se de alteração da causa de pedir que, mesmo se não existisse regra expressa, justificaria a possibilidade de que se intentasse outra ação. Isto porque, se sabe, as ações são identificáveis por seus três elementos: partes, causas de pedir, pedido.

Alterados quaisquer deles, podem ser repropostas.

O dispositivo quis, entretanto, tratar especialmente desta situação. Um bom exemplo é o das ações de alimentos, que são de trato sucessivo. Se alterada a situação de fato do alimentante (que, por exemplo, perdeu o emprego) ou do alimentado (que, por exemplo, ganhou na loteria sozinho), não há necessidade de se tomar qualquer providencia contra a decisão antes proferida e transitada em julgado. Basta que a ação seja reproposta: de rigor, basta que se proponha uma nova ação, já que se terá alterado a causa de pedir.

As relações continuativas são aquelas que se prolongam no tempo. Por isso, estão sujeitas a serem afetadas por mudanças no plano dos fatos e no plano do direito. Então, a nova causa de pedir é, normalmente, superveniente. Daí a preocupação do legislador de tratar especialmente desta situação, que a doutrina tradicional chama de coisa julgada com cláusula rebus sic stantibus.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 831.

[57] STJ, REsp. 651.260/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 02.05.2006.

[58] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 832.

[59] “Do âmbito da extensão subjetiva da coisa julgada trata este dispositivo. A sentença (ou a decisão interlocutória de mérito) fazem coisa julgada em relação às partes, autor(es) e réu(s). Assistentes simples são terceiros. O amicus curiae é um terceiro. Não são atingidos pela coisa julgada. Mas e o assistente litisconsorcial? Este, como se observou aos comentários ao art. 124 do NCPC, é uma figura híbrida: é terceiro, porque não faz pedido e porque contra si não foi formulado pedido. Mas é sobre direito “seu” que se discute no processo. Portanto, excepcionalmente, será atingido pela coisa julgada; ou seja, mesmo que não tenha atuado no processo e a ele não se tenha dado ciência, será atingido pela coisa julgada.

O mesmo se diga do adquirente de coisa litigiosa. Pode entrar no processo como assistente litisconsorcial mas, mesmo se não entrar, é atingido pela coisa julgada, porque é sobre direito “seu” que se discute no processo.

É que, na verdade, há dois critérios para se qualificar alguém como parte: parte é aquele que pede, e aquele em face de quem se pede. Mas também é parte aquele que tem legitimidade ad causam, e, por alguma razão, está fora do processo ou interveio apenas como assistente litisconsorcial.

Se aquele que tem legitimidade ad causam não está no processo ou está na condição de assistente litisconsorcial, uma das partes é seu substituto processual – (art. 18 do NCPC) tem legitimidade processual extraordinária exercendo, por aquele que não é parte (esteja ou não no processo), poderes no curso do feito.

Em qualquer caso, será, além das partes, atingido pela coisa julgada, já que, em algum sentido e em alguma medida, é “parte” também, pois a sentença lhe diz respeito de forma direta.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 833-834.

[60] “O novo Código foi mais fiel à máxima romana que o Código anterior: res inter alios iudicatas aliis non praejudicare. A coisa julgada pode, portanto, beneficiar terceiros. Se o terceiro tem ligação com a causa debatida em juízo, mas não participou do processo, a coisa julgada aproveita-lhe (art. 506, CPC). Em outras palavras, o litisconsorte necessário simples que não participou do processo pode invocar a coisa julgada a seu favor (coisa julgada secundum tenorem rationis).” MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 519.

[61] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 81. Observemos a passagem do autor italiano, vide: “[…] prescindindo, então, da corrente que reconhecia na sentença uma eficácia probatória em relação a terceiros, esforçou-se a estender a coisa julgada a algumas categorias de terceiros, arquitetando uma hierarquia entre os vários interessados na relação jurídica e admitindo que a sentença pronunciada entre os interessados principais obrigassem também, e igualmente, os que tinham um interesse secundário”.

[62] “Destas poucas indicações transparece clara a tendência da hodierna doutrina italiana de estender a terceiros ou a certos terceiros a autoridade da coisa julgada sob a espécie de uma eficácia reflexa, virando as opiniões somente sobre a amplitude em que o fenômeno se deva ter por admissível.” LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 84.

[63] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da Silva. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Ed. RT, 2001. vol. I. p. 505.

Ademais, Ovídio, ao refletir sobre a temática, corrobora aduzindo que “[…] os terceiros sujeitos aos efeitos reflexos da sentença são aqueles legitimados a intervir como assistentes simples (art. 50 do CPC), e, ao fazê-lo, sofrem do que se denomina ‘efeito de intervenção’ […].” Idem, p. 506.

O autor continua o raciocínio, mencionando que: “Finalmente aparecem os terceiros juridicamente interessados em virtude de integrarem uma relação jurídica autônoma, mas ligada por um vínculo de conexidade com a relação litigiosa. A estes a coisa julgada não atinge, mas as eficácias diretas da sentença refletem-se sobre a relação jurídica conexa, modificando-a ou mesmo fazendo-a desaparecer.” Idem, p. 505.

Neste liame, do limite subjetivo, ainda cabe analisarmos os chamados efeitos anexos da sentença que são trazidos também por Ovídio A. Baptista da Silva, ao mencionar que: “A característica dos chamados efeitos anexos da sentença é serem eles externos, não tendo a menor correspondência com seu respectivo conteúdo, de tal modo que, se o legislador o omitir, ou os suprir, a sentença permanecerá integra em todos os seus elementos eficaciais. Não fazendo parte da demanda nem da sentença, o efeito anexo não será objeto do pedido do autor nem de decisão por parte do juiz. Ele decorre da sentença, mas não é tratado por ela como matéria que lhe seja pertinente”. Idem, p. 507.

[64] “A eficácia da sentença pode atingir terceiros, com maior ou menor intensidade. O sublocatário é despejado; o credor do réu perde a garantia do bem de que este foi desapropriado. A autoridade de coisa julgada, porém, é, de regra, restrita às partes (incluindo aí o substituto processual, parte em sentido material) e aos seus sucessores.” TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 186-187.

[65] Assim, vale observar a coisa julgada a partir da definição de Thereza Alvim, pois “a coisa julgada material, que interessa de perto a este trabalho significa a imutabilidade dessa mesma decisão fora do âmbito do processo, sendo uma qualidade dos efeitos da sentença.” ALVIM, Thereza. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: Ed. RT, 1977. p. 43.

[66] STJ, 3.ª Turma, RMS 21.443/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 15.05.2007, DJ 01.10.2007, p. 269.

[67] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

[68] DIDIER JR., Fredie. Solidariedade ativa e extensão da coisa julgada (art. 274, Código Civil Brasileiro). In. Estudos em homenagem ao Prof. Paulo Lôbo, da Universidade Federal das Alagoas. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2008/07/solidariedade-ativa-e-paulo-lobo.pdf. Acesso em: 16 de junho de 2.16.

[69] De todo modo, Marinoni, Arenhart e Mitidiero argumentam que não foi por acaso o silêncio, no CPC/2015, quanto ao favorecimento da coisa julgada em relação ao terceiro, ensinando “(…) o novo Código não veda que terceiros se beneficiem da coisa julgada – na esteira do que já sugeria a doutrina diante do direito anterior. Isso quer dizer que o art. 506 acolheu a possibilidade de formação da coisa julgada secundum tenorem rationis, cuja introdução no direito brasileiro era já requerida pela doutrina. A ausência de restrição ao aproveitamento da coisa julgada ao terceiro, inclusive, harmoniza-se com o disposto no art. 274, CC, segundo o qual o terceiro, credor ou devedor solidário, desde que o resultado do processo tenha lhe sido favorável e não fundado em qualidade especial ligada tão-somente ao autor ou réu da demanda, pode aproveitar a coisa julgada formada inter alios”. MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni; e outros. Novo Curso de Processo Civil. Volume II. São Paulo: RT, 2015. p. 630.

[70] Nesse viés foi o entendimento apresentado por Daniel Amorim Assumpção Neves, destacando o entendimento doutrinário no sentido de que a hipótese prevista pelo artigo 274 do Código Civil traduz técnica da coisa julgada secundum eventum litis: “a vinculação à coisa julgada material dos credores solidários que não propuseram a demanda judicial dependerá de seu resultado”. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.  4ª ed. Método: São Paulo, 2012. p. 542.

[71] A respeito dos efeitos secundários da sentença (ou das próprias decisões de mérito), segundo ensina Moacyr Amaral Santos, são aqueles decorrentes de previsão legal, ou seja, não são consequência do conteúdo da decisão, mas de uma determinação legislativa específica (exemplo, a hipoteca judiciária – art. 495, do Novo CPC e Lei 6.015/73, art. 167, I, 2). São efeitos indiretos e automáticos que resultam do simples fato de a decisão existir. SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed., vol. 3, p.10. In. DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JusPodivm, 2007, vol. 2, p. 295.

[72] O Novo CPC em seu art. 506 excluiu a referência à proibição de a sentença fazer coisa julgada em benefício de terceiros. Mas esse fato não altera a interpretação que deva ser dada a esse dispositivo, visto que, se alguém pretender aproveitar-se da sentença proferida em determinada ação, estará prejudicando a outrem, em contrapartida – o que ainda é vedado. Além disso, o dispositivo ainda é bastante claro no sentido de que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes entre as quais é dada. JUNIOR; Nelson Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.238.

[73] Enunciados dos Fóruns Permanentes de Processualistas Civis. Disponíveis em: http://portalprocessual.com/wp-content/uploads/2015/06/Carta-de-Vitóriaria.pdf. Acesso em 29.06.2016.

[74] Sobre a posição do Juiz frente a norma jurídica, conferir MENDEZ, Francisco Ramos. Derecho y proceso. Barcelona: Libreria Bosch, 1979, p. 193 e ss.

[75] RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 101.

[76] Sobre o conteúdo da norma processual, tanto em seu viés instrumental como material, vale conferir as palavras do saudoso autor italiano Carnelutti. Vide CARNELUTTI, Francesco. Lezioni di diritto processuale civile. v. I, Pádova: Edizioni Cedam, 1986, p.183 e ss.

[77] RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 117.

[78] RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 109.

[79] Situação que se pode dar no sistema processual brasileiro, assim como autoriza o art. 502 do CPC/73, bem como do art. 999 do CPC/2015: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.

[80] STF, Ap 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.12.2012, DJe 22.04.2013.

[81] STJ, 1.ª Turma, REsp 861.864/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 06.09.2007, DJ 15.10.2007, p. 241.

[82] STJ, 1.ª Turma, REsp 763.231/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 202.

[83] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p.

[84] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al.]. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p.

[85] STJ, 1º Turma, REsp 763.231/PR, rel. Min. Luiz Fux. EMENTA: “COISA JULGADA – LIMITES OBJETIVOS. A IMUTABILIDADE PRÓPRIA DE COISA JULGADA ALCANÇA O PEDIDO COM A

RESPECTIVA CAUSA DE PEDIR. NÃO, ESTA ÚLTIMA ISOLADAMENTE, PENA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 469, I DO C.P.C.. A NORMA DO ART. 474 DO C.P.C. FAZ COM QUE SE CONSIDEREM REPELIDAS TAMBÉM AS ALEGAÇÕES QUE PODERIAM SER DEDUZIDAS E NÃO O FORAM, O QUE NÃO SIGNIFICA HAJA IMPEDIMENTO A SEU REEXAME EM OUTRO PROCESSO, DIVERSA A LIDE.

[86] STJ, 3.ª Turma, REsp 11.315/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 31.08.1992, DJ 28.09.1992, p. 16.425.

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Rennan Thamay
Pós-Doutor pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela PUC/RS e Università degli Studi di Pavia. Mestre em Direito pela UNISINOS e pela PUC Minas. Especialista em Direito pela UFRGS. Professor Titular do programa de graduação e pós-graduação (Doutorado, Mestrado e Especialização) da FADISP. Professor da pós-graduação (lato sensu) da PUC/SP, do Mackenzie e da EPD - Escola Paulista de Direito. Professor Titular do Estratégia Concursos e do UNASP. Foi Professor assistente (visitante) do programa de graduação da USP e Professor do programa de graduação e pós-graduação (lato sensu) da PUC/RS. Presidente da Comissão de Processo Constitucional do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo). Membro do IAPL (International Association of Procedural Law), do IIDP (Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal), do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual), IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), da ABDPC (Academia Brasileira de Direito Processual Civil), do CEBEPEJ (Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais), da ABDPro (Associação Brasileira de Direito Processual), do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo) e do IBDE (Instituto Brasileiro de Direito Empresarial). Advogado, consultor jurídico, parecerista, administrador judicial, árbitro e mediador.

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