Futuristic smart city with 5G global network technology
Área jurídicaColunistasDestaques recentesTecnodireitos

A pressa contra a indução na regulação de tecnologias

O cenário brasileiro de regulação tecnológica está em constante aumento de temperatura e pressão. De fato, e por uma série de razões que eu pretendo citar, o Poder Legislativo passa a se debruçar acerca de respostas legais aos desafios propostos por tecnologias, estas, por sua vez, sendo implementadas como modelos de negócio na sociedade.

A análise e contenção de danos é tarefa que cabe ao Estado regulador – seja por ser papel multissetorial importante, ou por não se dever admitir que hipossuficientes acomodem as externalidades negativas de negócios – que criam riscos a direitos de personalidade ou até mesmo à saúde física e psíquica das pessoas. Entretanto, regular sem a devida acuidade não se justifica pelo mero exercício de uma legislatura.

Dentre as razões para tal esforço continuado posso elencar: a inserção dos legisladores no ambiente virtual, com a afetação de suas reputações e personas pelas práticas nefastas que se alastram pela Internet – como o discurso de ódio ou a desinformação.

Além disso, temos o fator próximo de imitação de debates globais relativos à regulação de tecnologia. Como sói acontecer por necessidade de se conformar em âmbito de negócios transnacionais ou por puro exercício de vira-latismo, o legislador brasileiro imita modelos regulatórios estrangeiros, amoldando-os (mas nem sempre!) à necessidade nacional.

Por fim, é preciso destacar a atividade lobista do setor empresarial que, em busca da segurança jurídica necessária, apresenta agenda vigorosa para que o legislador, especialmente a nova leva que surgiu nos últimos cinco anos, aprove respostas pré-programadas pelo setor como se fossem oriundas do cerne democrático.

Qualquer que seja o motivo, o debate regulatório no Brasil encontra, do ponto de vista da boa técnica e da ciência jurídica, um entrave fundamental: a pressa. Mesmo debates maduros no cenário brasileiro, como os que antecederam o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, podem e devem ser criticados para o aperfeiçoamento geral. Mas estas leis não condizem com a prática corriqueira do Congresso Nacional.

 

Tomemos como exemplo o PL nº 2630 (Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet) e o PL nº 21-A (Fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil). O primeiro agregou diversos temas em seu cerne, ao longo de dois anos, se transformou numa verdadeira suplementação do regime de regência do Marco Civil da Internet. Ao aumentar a complexidade, o Projeto de Lei trouxe para dentro de si a necessidade de ainda maior maturação. O segundo, mais gravoso, apelou para uma principiologia frágil e foi aprovado em meros 3 (três) meses – não é sustentado com base em estudos, pesquisas ou escuta de setores especializados ou de potenciais afetados.

Levando em conta as razões citadas acima, as decisões de política jurídica tomadas sobre objetos tão complexos, multifacetados e com desdobramentos nem sempre claros, não pode se dar sem a devida maturação do debate público, entre todos os setores e, menos ainda, sem o devido atilamento dos indicativos técnico-científicos.

O processo político de adaptação só reduz sua atividade violenta, despótica, quando irmanado às conclusões da ciência. Tal fato não garante perfectibilidade da lei – o que só ocorre no mundo dos pensamentos – mas concorre positivamente para reduzir falhas. Não é por outro motivo que parte considerável de especialistas busca a ampliação da participação multissetorial, com escuta ativa dos setores acadêmico, empresarial e da sociedade civil. Cada um dos setores revela aspectos da realidade que, muitas vezes, escapam aos demais – todos os aspectos sendo sustentados por pesquisa e análise.

Não há, fora dos dados, caminho saudável e democrático a se seguir. A sociedade é um conjunto de estruturas complexas, que são aprofundadas a cada renovação tecnológica que surge e cujo sincretismo histórico aumenta (é a chamada aceleração da contemporaneidade). Qualquer ação dos três poderes, especialmente do legislador, fora da ciência cai no que Pontes de Miranda chamaria de “solução autocrática do sistema tripartido de poderes” (MIRANDA, 1983, p. 185).

A política científica sobre uma economia de dados, de processamento e padronização de grandes arranjos datificados, deve se pautar sobre os mesmos pressupostos: acúmulo de dados, modelização e crítica com base nas diversas facetas dos problemas e soluções orientadas no estado-da-arte da ciência.

É no debate multissetorial e interdisciplinar (científico, estatístico) que se encontra o caminho da redução da atividade legiferante por opinião, e do índice de violência de leis que se sustentam em credo ou pendor político. Como poderá um cenário legislativo sobre tecnologia de dados (que é um conceito largo o suficiente para abarcar desde atividades por aplicações de Internet, desinformação, até a Inteligência Artificial) se dar fora da análise dos próprios dados?

A pressa do legislador (confira-se os discursos feitos nas tribunas!) ou dos juízes (veja-se a fundamentação moralista de certas decisões) é anti-indutiva e, em certo sentido, anticientífica. O pensamento indutivo nada mais é do que sinônimo de pensamento científico, opõe-se a uma visão empirista e subjetivista, racionalista e despótica, que deduz razões sem base em dados organizados em método e sem capacidade de prova.

Dos três poderes se espera que exerçam o poder não pelo fato de “poder exercê-lo”, mas pela obrigatoriedade de revelar, o mais exatamente possível, a regra jurídica incidente na sociedade e que será aplicada aos casos concretos. A política reativa, tal a ocorrente no Brasil, é a “política de reflexos nervosos: os dirigentes ou os povos reagem e atuam de acordo com as impressões resultantes dos fatos percebidos pela mentalidade daqueles ou destes […] É subjetiva; tem, pois, as preferências que caracterizam os subjetivismos, e muita vez é cega e contraproducente, porque reage sem direção exata. Pode agravar o mal com a reação, pode cuidar de efeitos e desprezar causas […]” (MIRANDA, 1983, p. 216 e ss).

Ainda que tenha sua importância (afinal, até a estética conforma a realidade e até o faz de forma violenta), a política sobre tecnologia não pode se dar fora da ciência, nem dos princípios de conhecimentos interdisciplinares – deve converter indicativos em imperativos, após coleta do máximo e diverso conjunto de dados.

 

Referências:

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Introdução à Política Científica. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

 

 

 

Colunista

Avalie o post!

Incrível
0
Legal
0
Amei
0
Hmm...
0
Hahaha
0
André Fernandes
Advogado. Head de Direito Digital no Buonora & Oliveira Advocacia. Mestre em direito no Programa de Pós-graduação em Direito - PPGD/UFPE, linha Teoria da Decisão Jurídica. Graduado em direito pela Faculdade de Direito do Recife - UFPE. Fundador do Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife (IP.rec). Professor Universitário. Membro em Grupos de Trabalho de Especialistas sobre Responsabilidade Civil na Internet (GTRI/Internet Society) e Inteligência Artificial e Governança (Governo Federal/CGI.br). Ex-Presidente da Comissão de Direito da Tecnologia e da Informação (CDTI) da OAB/PE. Pesquisa: 1) estruturas históricas acerca da automação do trabalho; 2) os modelos históricos de responsabilização civil e as legislações atuais sobre intermediários tecnológicos; 3) processos decisórios da técnica multissetorial no ambiente da governança da Internet e no âmbito institucional (público e privado). Estuda a vida e obra de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda.

    Você pode gostar...

    Leave a reply

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    17 − dois =