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A proporcionalidade da prisão civil do devedor de alimentos

Sumário. 1. Considerações iniciais. 2. A proporcionalidade das medidas executivas. 3. A excepcionalidade da prisão civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerações finais.

 

  1. Considerações iniciais

O presente estudo tem o objetivo de examinar a proporcionalidade da prisão do devedor de alimentos de direito de família, levando-se em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de tema de clara importância prática, seja porque diz respeito à efetividade do direito aos alimentos, seja porque está relacionado ao direito de liberdade do devedor.

No plano metodológico, serão consideradas as três dimensões da dogmática jurídica, conforme o modelo Dreier-Alexy.

Convém abordar, inicialmente, a proporcionalidade das medidas executivas, a fim de esclarecer em que consistem os critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.

Em seguida, será discutida a coerção por meio da prisão civil no sistema jurídico brasileiro.

Posteriormente, cumpre examinar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de execução forçada de alimentos de direito de família.

A título de considerações finais, serão apresentadas as conclusões deste estudo.

 

  1. A proporcionalidade das medidas executivas.

A execução deve ser efetiva, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV) e o Código de Processo Civil (arts 4º e 6º).[1] No caso da execução de alimentos de direito de família, o princípio da efetividade da execução civil tende a ter especial importância, haja vista a proteção da esfera jurídica do alimentando.

Certamente, as medidas executivas não devem ser insuficientes, pois haveria proteção deficiente do direito do exequente.

Por exemplo, o STJ, no julgamento do REsp 1.733.697-RS[2], reconheceu que é possível, no caso concreto, cumular a técnica do desconto em folha com a expropriação dos bens penhorados, para satisfação do direito aos alimentos.

No referido caso, o desconto em folha, observado o limite de 10% dos rendimentos líquidos do executado, permitiria a satisfação da dívida exequenda em, no mínimo, 60 anos. Haveria, portanto, desproporcionalidade, na imposição isolada do aludido desconto.

Além disso, as medidas executivas não devem ser excessivas, exageradas, desmedidas. Trata-se da proibição de excesso, a função de bloqueio da proporcionalidade. E como identificar se uma medida é excessiva?

Ora, uma medida será proporcional, se for adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Em síntese, será adequada, se for apta a promover o fim a que se destina. Será necessária, se não houver outro meio mais suave em relação ao direito restringido. Será, por fim, proporcional em sentido estrito, se a importância da realização do princípio, ou dos princípios, justificar a restrição imposta ao outro princípio, ou aos outros princípios. A proporcionalidade em sentido estrito requer, por conseguinte, a realização de juízo de ponderação.[3]

Verifica-se, portanto, como é pertinente a aplicação da proporcionalidade na imposição da prisão civil do devedor de alimentos. Por um lado, é medida que promove o direito aos alimentos. Por outro lado, restringe o direito de liberdade do devedor. Deve ser a prisão civil proporcional.

 

  1. A excepcionalidade da prisão civil

A prisão civil é medida executiva extrema, porque representa uma exceção em relação ao princípio da patrimonialidade. Em regra, a execução deve recair sobre os bens do executado, não sobre sua pessoa.

Ocorre que a sobrevivência do credor de alimentos de direito de família, tutelada constitucionalmente, enseja a prisão civil do devedor, com base inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal, bem como no §3º do artigo 528 do CPC, no caso de cumprimento de sentença, ou no parágrafo único do artigo 911, na hipótese de execução fundada em título extrajudicial.

A jurisprudência do STJ ressalta que a prisão civil não deve ser imposta de ofício, de modo que sua aplicação está condicionada à formulação de requerimento.

Basta, contudo, presentes os pressupostos gerais da execução civil, que haja requerimento e que os alimentos sejam de direito de família para que se torne lícita a prisão civil do executado, se o devedor não apresenta justificativa da impossibilidade absoluta de pagamento?

 

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Dois casos, em particular, lançam luzes sobre o problema posto.

No primeiro caso, o HC 416.886-SP[4], a Terceira Turma do STJ compreendeu que era excessiva a prisão civil dos avós por dívida de alimentos. Destaca-se, no referido julgado, a circunstância de que os executados ofereceram um terreno, rejeitado pelos exequentes, suficiente para a extinção da dívida alimentar. Ademais, pesou a natureza da obrigação alimentar avoenga, que é complementar e subsidiária, nos termos do enunciado 596 da súmula do STJ.

Note-se que, no julgamento do HC 416.886-SP, aplicou-se a proporcionalidade. A prisão civil foi considerada desnecessária, pois o imóvel já era suficiente para cobrir a dívida. Assim, prisão foi considerada ilegal, porque excessiva.

Por sua vez, no RHC 160.368-SP[5], a Terceira Turma compreendeu que era desnecessária e ineficaz a prisão civil do genitor, devedor de alimentos, que informou ter saúde frágil, padecendo de depressão e disfunção digestiva. Já o credor dos alimentos, o filho, é maior, tem mais de 26 anos, é capaz e psicólogo devidamente inscrito no respectivo conselho profissional. Registra-se, ainda, que a dívida alimentar se prolongou no tempo, de modo que perdeu atualidade. Tampouco há urgência, pois o credor, por meio do próprio esforço, dispõe de meios para garantir o próprio sustenta.

Há, mais uma vez, aplicação da proporcionalidade. Se os alimentos perderam atualidade e urgência, não mais se justifica a imposição da medida coercitiva extrema, a prisão civil, ainda mais quando o executado demonstra quadro de saúde frágil. Por meio de ponderação, impõe-se concluir que a prisão civil, no presente caso, seria excessiva, desproporcional.

 

  1. Considerações finais.

Conclui-se, em suma, que o requerimento, na execução forçada dos alimentos de direito de família, respeitados os pressupostos gerais da execução civil, ainda que ausente a justificativa de impossibilidade absoluta de pagamento apresentada no momento oportuno, não permite, por si só, a prisão civil do executado. Para que seja lícita, a prisão civil deverá ser proporcional.

 

Notas e Referências:

* Advogado e Professor de Direito do Centro Universitário Farias Brito (FB UNI) e do Centro Universitário Estácio do Ceará. Doutorando em Ciências Jurídicas, na especialidade de Ciências Jurídico-Civis, pela Universidade de Lisboa. Mestre em Direito (Ordem Jurídica Constitucional) pela Universidade Federal do Ceará. Especialista em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela UFC, magna cum laude.

[1] Sobre os princípios da execução civil, v. MOTA, Marcel Moraes. Princípios da execução civil. Revista Diálogo Jurídico, Fortaleza, v. 16, n. 1, p. 49-74. 2017, com mais referências.

[2] Para comentário em vídeo, v. MOTA, Marcel Moraes. Direito Processual Civil. Desconto em folha. Penhora e expropriação. Alimentos. REsp 1.733.697-RS. 1 vídeo (7 min). Publicado pelo canal Professor Marcel Mota. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=2nYZ9GFgwKY&t=3s. Acesso em: 19 jun. 2023.

[3] Sobre a estrutura normativa da proporcionalidade, v. MOTA, Marcel Moraes. Pós-positivismo e restrições de direitos fundamentais. Fortaleza: Omni, 2006. p. 118-127, em que podem ser encontradas mais referências.

[4] A respeito, v. MOTA, Marcel Moraes. Civil e Processual Civil. Obrigação alimentar avoenga. Descabimento da prisão civil. HC 416.886-SP. 1 vídeo (8 min). Publicado pelo canal Professor Marcel Mota. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Jdmzqsw1ko8&t=359s. Acesso em: 19 jun. 2023.

[5] Sobre o julgado, v. MOTA, Marcel Moraes. Direito Processual Civil. Alimentos. Prisão civil. Proporcionalidade.  Publicado pelo canal Professor Marcel Mota. 1 vídeo (8 min). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=DXwOVqyYFAM&t=189s. Acesso em: 19 jun. 2023.

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Marcel Mota
Doutorando em Ciências Jurídicas, na especialidade de Ciências Jurídico-Civis, pela Universidade de Lisboa. Mestre em Direito pela UFC. Bacharel em Direito “magna cum laude” pela UFC. Advogado civilista e Professor de Direito.

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