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Execução fiscal contra o Falido: observância da Lei 6.830/80 e da Lei 11.101/05

Execução fiscal contra o Falido: procedimento autônomo subordinado às normas processuais da Lei 6.830/80, mas sujeito às normas materiais da Lei 11.101/05

 

A cobrança judicial de créditos da Fazenda Pública observa o procedimento constante da Lei 6.830/1980, não ficando sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência.

Essa autonomia da execução fiscal é uma faculdade da Fazenda Pública, que pode optar pela habilitação do seu crédito no processo falimentar (Tema 1.092 do STJ).

Elegendo o procedimento autônomo da execução fiscal e sendo decretada a falência do executado, aplicam-se concomitantemente as normas processuais da Lei 6.830/1980 e as normas materiais da Lei 11.101/2005.

Assim, a execução fiscal contra o falido tramitará segundo o rito previsto na Lei 6.830/1980 e, embora o crédito objeto da execução não esteja habilitado na falência, o seu pagamento deve observar a ordem preferencial dos credores.

Isso porque a regra constante da legislação falimentar que prevê a ordem de preferência concursal (artigos 83 da Lei 11.101/2005) tem natureza material, sendo aplicável ao executivo fiscal.

Quando for objeto da execução fiscal um crédito tributário, cediço que o valor principal virá acrescido de juros de mora e multa moratória. No juízo falimentar os referidos consectários possuem regra material específica.

Os juros de mora que venceram após a decretação da falência somente serão saldados se houver ativo suficiente após o pagamento dos credores subordinados (art. 124 da Lei 11.101/2005), enquanto a multa moratória será paga na ordem preferencial prevista no artigo 83, VII, da Lei 11.101/2005.

Conquanto devam ser observadas as referidas regras materiais da Lei de Falências também em relação ao crédito fiscal não habilitado, incumbe ao juízo da execução fiscal analisar a exigibilidade do referido crédito, o que inclui os seus consectários, que não serão excluídos da Certidão de Dívida Ativa.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do processo 1.0000.22.168257-8/001 deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.

Entendeu o Tribunal Mineiro que:

a) embora a execução fiscal contra o falido não esteja sujeita ao procedimento falimentar, devem ser observadas as regras materiais da Lei 11.101/2005;

b) a forma de pagamento dos juros de mora vencidos após a decretação da falência e a ordem preferencial de credores são normas de direito material, sendo aplicáveis ao executivo fiscal promovido contra o falido;

c) na vigência da Lei 11.101/2005 as multas moratórias podem ser exigidas na execução fiscal ajuizada contra a massa falida;

d) os juros de mora vencidos após a decretação da falência não devem ser excluídos da CDA porquanto serão saldados após os créditos subordinados, se houver ativo suficiente.

Eis a ementa do referido julgado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FALÊNCIA – DECRETAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.101/2005 – MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE – ART. 83, VII – JUROS DE MORA – VENCIDOS APÓS FALÊNCIA – CONDICIONAMENTO A EXISTÊNCIA DE ATIVO – SUBSTITUIÇÃO DA CDA – DESNECESSÁRIO – RECURSO PROVIDO. 1. As multas administrativas, inclusive as fiscais, são exigíveis da massa quando a falência tiver sido decretada sob a égide da Lei nº 11.101/2005, em razão da previsão contida no inciso VII do art. 83. 2. Nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, os juros vencidos após a decretação da falência serão pagos se houver ativo suficiente e observando a ordem dos credores. 3. Conforme entendimento do STJ, não há necessidade de substituir a CDA para subtrair os juros de mora vencidos após o decreto da falência, pois o valor pode ser obtido por simples cálculos aritméticos. 4. Dar provimento ao recurso. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.168257-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 31/05/2023)

 

No caso apreciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a sentença objeto do recurso determinou fossem excluídos da CDA a multa moratória e os juros de mora porquanto tratava-se de execução promovida contra a massa falida, que não deve responder pelas penalidades impostas ao falido.

O magistrado de primeiro grau utilizou o entendimento que prevalecia na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 – a multa moratória era excluída do concurso de credores (Súmulas 192 e 565 do STF).

Contudo, conforme decidido pelo TJMG, na vigência da Lei 11.101/2005 a multa moratória está elencada no quadro geral de credores (art. 83, VII) e os juros de mora vencidos após a decretação da quebra serão saldados posteriormente aos créditos subordinados.

Entendeu o Tribunal Mineiro que a exigibilidade da multa moratória e dos juros de mora vencidos após a falência deve ser apreciada pelo juízo da execução fiscal, enquanto o eventual pagamento deve ser realizado no juízo falimentar com observância da ordem preferencial concursal (artigos 83 da Lei 11.101/2005) e da previsão constante no artigo 124 da Lei 11.101/2005.

Portanto, embora o Fisco não se sujeite às normas processuais da falência, está subordinado às normas materiais do concurso falimentar.

 

 

 

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Glaucia Chiaradia
Mestre em Direito Empresarial. Assistente Judiciário (2009-2014) e Assessora Judiciária (2014 em diante) no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

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