Aula 10 – A Tutela Provisória no CPC – 4ª. Parte: a tutela preventiva para além do Livro V da Parte Geral do CPC: a questão da tutela inibitória – 1ª. Parte
Como já sabemos, a ideia de dano, estampada no caput do art. 300, CPC, não é suficiente para abarcar a totalidade do problema da preventividade, pois apenas se refere a um resultado possível de fatos em geral, isto é: o dano; quando se sabe que, à resolução do citado problema, é também necessário agir para impedir a ocorrência dos ilícitos, independentemente dos efeitos que possam produzir.
Esse impedimento à ilicitude é o que se chama de inibição, de modo que a tutela referente a ele é chamada de tutela inibitória.
No CPC – não dentro do sistema de tutela provisória (Livro V da Parte Geral), mas sim no p. único do art. 497-, há previsão de uma tutela referente ao ilícito, ao impedimento de sua ocorrência, independentemente de ele poder produzir resultado danoso. Ela é a referida tutela inibitória.
Desse modo, a previsão desta no CPC é algo evidente.
Resta-nos, porém, verificar se ela se encaixa nas formas procedimentais previstas no âmbito do sistema de tutela provisória, e, em caso positivo, como se dá esse encaixe.
Enfim, como processar o pedido de tutela inibitória? Qual é o procedimento para tanto? Esse procedimento prevê alguma possibilidade de antecipação dos efeitos de tutela, de que modo?
Da alguma aula passada, restou-nos uma pergunta, que neste momento vem a calhar.
Relembrando-a, com outras palavras: em existindo tutela de urgência fundada em algo que não seja nem perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ela pode ser enquadrada como tutela satisfativa?
Em suma, até por não poder ser enquadrada nos conceitos de uma e de outro (os quais, na forma do caput do art. 305, CPC, são inerentes à tutela cautelar), é possível dizer que a tutela inibitória é uma tutela satisfativa (tutela antecipada, no nome dado pelo CPC)?
Enfim, valendo-se das expressões do próprio CPC, por não ser cautelar, será, necessariamente, uma tutela antecipada?
A resposta a esse problema depende da definição do que, na expressão do CPC, é tutela antecipada, especialmente como encontra-se prevista no p. único do art. 294 e no caput do art. 303.
No caso deste último, em especial, pois, de fato, é quem, ao menos no âmbito do CPC, estabelece o que é tutela antecipada.
E por que se diz isso? Por que é ela a estabelecer o mencionado conceito?
Vejamos a letra do texto legal:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Observem essa expressão: “…do direito que se busca realizar…”.
Ao se valer do verbo realizar, o CPC acaba por equiparar o que ele chama de tutela antecipada à ideia de satisfação de direitos, à ideia de tutela satisfativa, enfim.
Isso, claro, tem, em boa medida, fundamento na distinção teórica entre tutela cautelar e tutela satisfativa.
Sendo a primeira referente à asseguração de direitos, e a segunda, à realização deles.
Supondo (o que não é propriamente verdade) que asseguração e satisfação sejam expressões opostas, de modo que tudo que não for uma tem de ser necessariamente a outra, dando uma ideia de completude sistêmica, como, aí, enquadrar a tutela inibitória, cuja existência, inclusive no CPC, é inquestionável?
Poderíamos dizer o seguinte: a tutela inibitória, por não ser cautelar (até pelo fato de esta se basear no perigo de dano), é, necessariamente, satisfativa, logo, na expressão do CPC, tutela antecipada.
Isto, porém, seria fazer mera suposição, não estaríamos, rigorosamente, a resolver o problema.
Continuaria o problema em aberto porque não se teria feito o devido enquadramento da tutela inibitória nas formas-ideais previstas, de algum modo, no CPC, isto é: a asseguração e a satisfação. Não se responderia ao seguinte, e fundamental, questionamento: por que ela, a tutela inibitória, não é assegurativa? E, de outro modo, por que ela é, até por isso, satisfativa?
Ser assegurativo é, tão-somente, aquilo que se baseia no perigo de dano, e em mais nada?
O que faz de uma tutela ser satisfativa?
O que, noutras palavras, faz da tutela ser, na expressão do CPC, antecipada?
Para que possamos, adequadamente, compreender o ponto, precisamos analisar – ao menos em primeiras impressões – o problema da satisfatividade.
Pois bem.
Como já sabemos, na previsão do CPC, tutela antecipada é tutela para realizar direito.
Realizar ou, noutras palavras, satisfazer.
Daí porque há quem diga ser a tutela antecipada, na forma prevista no CPC, a tutela de urgência satisfativa. É, em boa medida ao menos, a posição de Fredie Didier Jr.
Mas qual é o contrário de satisfazer?
É necessário disto saber porque, se há duas tutelas de urgência e uma delas satisfaz, logo a outra é não satisfativa, certo?
Ou seja, a cautelar, que é a outra tutela de urgência, é a tutela não satisfativa.
No entanto, o conceito de não satisfazer é, em si, inviável, pois denota uma carência, e não algo propriamente.
Não satisfazer, em si, é, portanto, algo vazio de sentido.
Logo, o conceito de satisfazer deve ser visto de modo análogo.
Ou seja, há coisas que são mais satisfativas que outras.
Há, assim, tutelas mais satisfativas que outras.
Até porque tudo que se faz é, nalguma medida, satisfativo.
Em termo de tutela dos direitos, podemos dizer o seguinte: há aquelas que são como que um fim em si; e há aquelas que existem para outra ou outras.
São um fim em si, pois, ao menos em princípio, não há outra coisa a ser satisfeita além daquilo que elas satisfazem.
Por exemplo, a execução da dívida possibilita a satisfação do crédito e, diante disso, nada mais resta a ser feito, até porque a relação obrigacional, que sustenta crédito e dívida, encerra-se.
A execução da dívida é, portanto, um tipo de tutela satisfativa que é um fim em si, uma tutela satisfativa por excelência.
Já o bloqueio de bens do devedor a fim de garantir o pagamento da dívida, por mais que seja satisfativo (e o é, quanto ao direito à garantia), não é um fim em si próprio, pois ele existe, mesmo nos limites do sistema jurídico, para outra coisa: o pagamento, existe para garantir que este possa ocorrer.
Esse bloqueio de bens do devedor é, portanto, um exemplo de tutela satisfativa que não é um fim si, é menos tutela satisfativa, portanto.
Portanto, esse bloqueio de bens do devedor está inserido no âmbito de tutelas jurisdicionais que não se enquadram naquilo que se entende por tutela satisfativa, naquilo que o CPC chama de tutela antecipada.
Logo, na dicotomia do CPC (tutela cautelar/tutela antecipada como tutelas de urgência), esse bloqueio de bens só pode ser enquadrado como tutela cautelar.
Porque, basicamente, ele não é satisfativo em si mesmo; ele, muito mais, é garantia do pagamento.
Se assim o é, seria simples dizer: na lógica do CPC, tudo que não fosse satisfativo em si mesmo, seria cautelar, referente à tutela cautelar.
Contudo, assim não o é, pois que, como visto acima, o fenômeno da preventividade não se enquadra no molde normativo dado, pelo CPC, à tutela cautelar.
Mas é preciso ir um pouco além nessa averiguação acerca da satisfatividade, até para que consigamos, com o mínimo de adequação, solucionar o problema posto na pergunta feita no início.
Nesse sentido, retomemos a uma sedimentada conclusão já descoberta em aulas anteriores: oposta à ideia de prevenção não é propriamente a satisfação, mas sim a recomposição (ou reparação, ou reintegração, ou coisa que o valha).
A satisfação não se encontra, propriamente, no extremo da recomposição, mas sim em algo como que entre ele e o outro extremo, o da prevenção[1].
Observem: se há de se recompor algo, é porque houve, ao menos nalguma medida, uma insatisfação na vida dele.
A dívida inadimplida é uma frustação do crédito, muito embora, neste caso, a recomposição – dado o fato de o crédito pecuniário ser essencialmente fungível – quase que se identifica com a satisfação.
Já na hipótese do esbulho possessório, o quê de satisfação é consideravelmente menor. A satisfação do interesse do possuidor dá-se com a não lesão, com o não esbulho, no caso. O que exsurge deste último já é outra coisa: é direito à reintegração na posse. E é este que, com o ato reintegrativo, é satisfeito; não aquele, que, em verdade, é simplesmente recomposto.
Quase nenhuma satisfação haverá no ressarcimento por mera compensação, próprio da responsabilidade civil por danos não patrimoniais. Aqui, pela própria impossibilidade de satisfação do direito violado (como o direito à integridade física), resta apenas a compensação pecuniária, que, em rigor, é o que resta da impossibilidade de, propriamente, se recompor o que foi lesado. Por isso, nesse sentido, a compensação é medida de ultima ratio.
A satisfação, essencialmente falando, fica muito bem caracterizada quando do uso da técnica do desconto em folha. Aqui, como é propriíssimo da ação de alimentos, a técnica é usada para garantir que, de fato, o pagamento será feito, mas não um garantir pela possibilidade de uma frustração; um garantir, em verdade, já como a própria efetivação do pagamento.
Diante de tudo isso, sabendo que, em rigor, toda tutela tem satisfatividade, até porque todo fazer é, de algum modo, satisfazer, conclui-se que não há tutela que não tenha satisfatividade.
Mesmo na recomposição (incluindo sua forma mais extremada: o ressarcimento em compensação) há satisfação: não do direito lesado; mas sim daquele que nasce da lesão. Caso, por exemplo, do direito à reintegração de posse, que exsurge do esbulho, não se trata de satisfação mesma do interesse do possuidor (que, por óbvio, era o de não ser lesado), mas sim de sua recomposição.
Agora, nalguns casos, a satisfatividade prepondera, pois ela é o fim a ser alcançado. E é nesse sentido que se diz satisfativa a tutela.
Tutela satisfativa é, enfim, aquela cujo fim último é o de realizar algo.
Realizar como fim porque, ao menos nos termos do direito, não há mais nada a ocorrer após isto.
No outro extremo, estão os casos em que a satisfação – mesmo que em termos estritamente jurídicos – é apenas instrumental, isto é: serve a outro fim.
Satisfaz-se para alguma outra coisa.
E, basicamente, satisfaz-se para o que?
Para assegurar.
Pode-se, com isso, dizer: satisfaz-se um determinado direito para fins de assegurar outro.
Exemplos: ao se arrestar bens do devedor, garante-se o pagamento da dívida e, com isso, a tutela crédito; ao bloquear a matrícula do imóvel, impede-se que a coisa seja alienada, de modo que se assegura o direito do proprietário a reaver a coisa que lhe pertence.
Aí fica a questão: quando se inibe (isto é: impede-se a ocorrência de um ilícito) está-se a satisfazer propriamente ou isto seria uma satisfação instrumental, uma satisfação, vamos assim dizer, para meramente assegurar?
A resposta a tanto depende de uma diferenciação. Vejamo-la.
Quanto ao seu modo de satisfação, os direitos dão-se, basicamente, de dois modos:
i) satisfação em fluxo contínuo;
ii) satisfação punctual;
Introdutoriamente, algo que será aprofundado na próxima aula, temos o seguinte: fluxo contínuo significa: a todo tempo; punctual, num determinado ponto do tempo, num determinado momento, enfim.
Com base nisto, poderemos tentar resolver nosso problema que ficou em aberto.
Isto, porém, na próxima aula.
Até lá.
Notas:
[1] Como dito em aula anterior, o texto acima – referente, no geral, à ideia de satisfação e, especificamente, à satisfação como algo diverso da recomposição – foi agregado à aula que originou esta transcrição (em boa medida, é modificativo dela)). À época, embora já tivesse algum insight, ainda entendia que a satisfação seria o oposto da prevenção e, nesse sentido, sinônimo de recomposição.