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Boas-vindas – funcionamento da Justiça Desportiva

Bom dia/tarde/noite, caros(as) leitores.

Com grande satisfação e responsabilidade que inicio aqui essa nova jornada à qual fui convidado, para debater um pouco sobre o Direito Desportivo.

Espero aqui poder contribuir para que todos possam ter acesso a um conteúdo simples, esclarecedor e, além de tudo, acessível a todos àqueles que operam o direito desportivo, sejam advogados, torcedores, dirigentes, jornalistas ou simples curiosos.

Nesse primeiro momento vou trazer um tema balizador e necessário para compreender todos os demais textos que irei publicar, qual seja, O FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DESPORTIVA, suas competências, órgãos, funcionamento etc. Vamos lá.

A justiça desportiva é um órgão administrativo que não compõe o Poder Judiciário. Está previsto lá em nossa Constituição Federal, no artigo 217, vejamos:

 

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

(…)

  • 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
  • 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

(…).

 

Assim, como se observa no parágrafo primeiro acima, a Justiça Desportiva é regulada por lei e, somente após o esgotamento das instâncias desportivas, é admissível a intromissão estatal, através do Pode Judiciário, para solucionar o caso.

E qual seria a Lei que regulamentaria a Justiça Desportiva? A Lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé, prevê em seus artigos 49 e 50 que a Justiça Desportiva será por ela regulada e a organização, funcionamento e atribuições serão definidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva ou, simplesmente, CBJD.

 

Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.

Art. 50.  A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.

 

Logo, cabe ao CBJD delinear os contornos organizacionais da Justiça Desportiva, lembrando que sua competência se restringe às infrações disciplinares e às competições desportivas.

E aqui vale um comentário relevante. O CBJD tem aplicação à todas as modalidades desportivas e não somente ao futebol. Portanto, cabe a cada entidade administradora do desporto criar sua própria Justiça Desportiva, uma para o futebol outra para o vôlei, basquete, tênis etc.

E como é (ou pelo menos deve ser) a composição de cada Justiça Desportiva?

A Justiça Desportiva é formada pelo Tribunal de Justiça Desportiva (Comissões Disciplinares e Tribunal Pleno e pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (composto pelo Tribunal Pleno e pelas Comissões Disciplinares).

Os julgadores destes órgãos são denominados Auditores e todos devem ter reconhecido saber jurídico desportivo e reputação ilibada.

As Comissões Disciplinares dos TJD´s são formadas por 5 (cinco) auditores indicados pelo respectivo Tribunal Pleno e tem competência para apreciação de matérias relativas às competições regionais e municipais, em primeiro grau de jurisdição.

Já o Tribunal Pleno dos TJD´s devem ser composto por 9 membros, sendo dois indicados pelas entidades de prática desportiva (clubes); dois indicados pela entidade de administração do desporto (federação); dois advogados indicados pela OAB; um representante dos árbitros e dois representantes dos atletas. Referido órgão atua em segundo grau de jurisdição em relação à apreciação de matérias reativas às competições regionais e municipais e nas ações de sua competência originária.

Em relação ao STJD, as Comissões Disciplinares são formadas por 5 (cinco) auditores indicados pelo Tribunal Pleno do STJD e tem competência para apreciação de matérias relativas às competições interestaduais ou nacionais, em primeiro grau de jurisdição.

Por sua vez, o Tribunal Pleno do STJD tem sua composição assemelhada à dos TJD´s, ou seja, por 9 membros, sendo dois indicados pelas entidades de prática desportiva (clubes); dois indicados pela entidade de administração do desporto (federação); dois advogados indicados pela OAB; um representante dos árbitros e dois representantes dos atletas. O Pleno detém competência para julgar em 2º e último grau de jurisdição as decisões das suas Comissões Disciplinares. E em 3º e último grau de jurisdição, os recursos das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno dos TJD´s.

Enfim, para fins de esclarecimento, em relação às competições locais/regionais, tem-se as Comissões Disciplinares (1º grau), Tribunal Pleno do TJD (2º grau) e Tribunal Pleno no STJD (3º grau) para apreciar as questões desportivas;

Para as competições nacionais e interestaduais, tem-se as Comissões Disciplinares (1º grau) e Tribunal Pleno do STJD (2º grau) para atuar na apreciação dos casos desportivos.

Caros (as), eis uma visão geral da composição da Justiça Desportiva. Espero ter conseguido dar uma noção de como tal “Justiça” funciona, sendo imprescindível esse conhecimento para a compreensão de textos futuros que certamente serão abordados por aqui.

Um forte abraço e até o próximo

João Marcelo Neves – joaomarcelo@advneves.com.br

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João Marcelo Neves
Advogado. Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/PE. Sócio do escritório Neves Advogados Associados.

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