Razão de decidirTRT

Correção dos débitos trabalhistas e a questão dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº. 8.177/91

Por Marina de Oliveira Xavier Ramos*

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADIs 5867 e 6021, e ADCs 58 e 59 em dezembro de 2020, declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de débitos trabalhistas, e determinou, em seguida, a utilização do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e da taxa Selic. Observe-se dispositivo do referido julgamento:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)”.

 

A decisão foi aclarada pelo STF em outubro de 2021 quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Advocacia Geral da União (AGU), momento em que foi corrigido erro material existente no acórdão nos seguintes termos:

“Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). (grifou-se)

 

Saliente-se, de logo, que o Supremo, ao julgar a aludida questão, afastou a aplicação dos juros de mora na fase judicial, tendo sido enfático no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Todavia, apesar dos contornos delineados pelo STF, permanece a insegurança jurídica quanto à atualização monetária das dívidas trabalhistas na fase pré-judicial.

É que o Ministro Gilmar Mendes, quando da fundamentação do seu voto condutor, disciplinou que na fase pré-judicial devem ser aplicados, além do índice de correção monetária, os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, in verbis:

“Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução”. (grifou-se)

Tais considerações a respeito de juros legais na fase pré-judicial não constaram expressamente na parte dispositiva da decisão do STF, ocasionando entendimentos divergentes quanto à sua aplicação nos tribunais trabalhistas.

De um lado, parte da jurisprudência indica que o dispositivo do acórdão é a parte imperativa da decisão que deve ser precisamente observada (artigos 489, III, e 504, I, ambos do CPC) e, por essa razão, não se aplicam os juros legais[1]. De outra banda, também há entendimento de que, malgrado não constar na parte dispositiva da decisão, os juros legais dispostos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e a correção monetária devem ser aplicados para correção dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial, consoante inteiro teor do voto condutor de lavra do Ministro Gilmar Mendes.[2]

Frise-se, por oportuno, que a questão da eventual aplicação dos supramencionados juros na fase pré-judicial também não se encontra uniformizada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que, apesar da Suprema Corte vir externando interpretação da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91[3], interpretação em sentido diverso também é registrada, a exemplo da Decisão de Embargos de Declaração de lavra do Ministro Dias Toffoli, proferida na Rcl 47929 ED/RS no dia 1º./02/2022:

“(…) Colgate-palmolive Comercial Ltda. opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão mediante a qual neguei seguimento à reclamação por compreender que a autoridade reclamada observou o julgado na ADC nº 58, ao determinar a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-e e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, na fase judicial, da taxa SELIC, não se configurando desrespeito à autoridade do STF ou usurpação de sua competência. (…)

Os embargos merecem ser acolhidos. Embora o item 6 da ementa do acórdão paradigma conduza à compreensão de que os “juros de mora” prescrito no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 incida juntamente com o IPCA-E – índice indicado na ADC nº 58 para correção monetária de débitos trabalhistas na fase pré-processual -, da parte dispositiva da decisão vinculante do STF extrai-se que, no período antecedente à judicialização, incide tão somente o IPCA-E para fins de correção monetária. Outrossim, ao acolher em parte os embargos para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, ficou consignado “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, reafirmando o juízo de inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Por fim, na linha da argumentação expendida pela embargante, tem-se que atecnia na utilização do termo “juros de mora” no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 – uma vez que o dispositivo disciplina hipótese de correção monetária – ficou registrada no voto do Ministro Roberto Barroso na ADI nº 1.220, cujo trecho transcrevo: “Antes de se passar à análise do mérito, um esclarecimento se faz necessário: apesar de o termo “juros de mora” constar do texto do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a interpretação sistemática do dispositivo impugnado revela que se cuida, em rigor técnico, de correção monetária. De fato, os índices mencionados no caput e no § 2º desse dispositivo – variação do BTN Fiscal e TRD – têm por objetivo garantir a recomposição do poder de compra perdido em razão da inflação, função essa que, no sistema monetário, é exercida pela correção monetária. Além disso, nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo, sem prejuízo da atualização monetária, o valor dos débitos em atraso será acrescido de “juros de um por cento ao mês”. Essa parcela consiste em penalidade imposta ao devedor em razão do atraso no pagamento, o que revela sua natureza de juros de mora. O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 trata, portanto, dos consectários da mora no pagamento de débitos trabalhistas, sendo certo que, a despeito da terminologia utilizada, trata-se, no caput e no § 2º, de correção monetária, e, no § 1º, dos juros de mora.” (grifei) Feita essas considerações, bem como tendo em vista que a decisão reclamada se valeu da redação do item 6 do acórdão paradigma para assentar a possibilidade de incidência cumulativa, na fase pré-judicial, do IPCA-e e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (e-Doc 36, p. 13), acolho os embargos com efeitos infringentes para julgar procedente a reclamação e cassar o ato reclamado proferido nos autos do Processo AIRR nº 21397-49.2014.5.04.0015, determinando que a autoridade reclamada, ao proceder a atualização do débito trabalhista, observe a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. (…)”. (negritos existentes no original)

 

Manter atenção sobre a questão é fundamental, pois não se encontra uniformizada nos tribunais superiores, inexistindo posição consolidada a ser seguida.

Por derradeiro, é relevante salientar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), de forma reiterada e em todas as suas turmas, já determinou a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), sendo provável que essa tese prevaleça e seja uniformizada no âmbito da dessa Corte Trabalhista.

No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-RRAg-10058-04.2015.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, acórdão publicado no DeJT de 30/06/2023; Ag-AIRR-24795-76.2014.5.24.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DeJT de 30/06/2023; Ag-RRAg-2552-52.2014.5.02.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, acórdão publicado no DeJT de 30/06/2023; Ag-RR-Ag-RR-1794-32.2015.5.02.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, acórdão publicado no DeJT 30/06/2023; Ag-AIRR-11531-66.2015.5.01.0079; 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, acórdão publicado no DeJT de 30/06/2023; RR-926-75.2011.5.04.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, acórdão publicado no DeJT de 30/06/2023; Ag-ARR-10602-88.2018.5.18.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, acórdão publicado no DeJT de 30/06/2023 e RR-11709-56.2014.5.01.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 26/06/2023.

 

Notas e Referências:

*Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Assessora Jurídica da Vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

[1]     TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, AP 0020780-03.2016.5.04.0021, Desembargadora Lucia Ehrenbrink, Data de julgamento:  01/09/2021; e TRT da 6ª Região, Terceira Turma, AP – 0000194-43.2015.5.06.0014, Desembargadora Redatora: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/06/2023.

[2]     TRT da 03ª Região, 8ª turma, RO 0010783-62.2021.5.03.0113, Relator Marcelo Lamego Pertence, Data de julgamento: 20/07/2022

[3]     Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º. 7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021 e Rcl 50107/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 26/10/2021.

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