Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais: os critérios legalmente previstos
*Por Radson Rangel F. Duarte.
Introdução
Quando se volta o olhar sobre a evolução histórica relativa aos honorários advocatícios, percebe-se um percurso marcado por inúmeros percalços. Quanto aos contratuais, desde a sua inicial inadmissibilidade, passando pelo reconhecimento, da quantia ofertada pelo assistido em razão do patronato, um testemunho de gratidão, n’algumas vezes abusiva a exigir a aprovação da Lei Cincia, até a sua detalhada regulamentação, como se vivencia atualmente. Mirando os sucumbenciais, em passado recente no Brasil, tem-se sua inadmissibilidade inicial, contados como custas (“quarentena do que vencerem, ou defenderem”: Ordenações Filipinas. L 1. Tít. 92), passando por sua restrição às hipóteses de má-fé, com discutível incidência nas ações de indenização (CPC/1939), até sua aceitação em caráter geral, primeiro, destinados à parte e, recentemente, indubitavelmente atribuídos ao advogado.
Ainda que atualmente haja uma regulamentação sobre os honorários sucumbenciais – pormenorizada, como se observa no art. 85 do CPC; acanhada, como se vê no art. 791-A da CLT –, percebe-se a subsistência de tratamento insatisfatório. Tal afirmação pode ser identificada, por exemplo, desde hipótese de sua inadmissibilidade (p. ex., primeiro grau nos juizados especiais cíveis, em mandado de segurança), ou mesmo a previsão de parâmetros inferiores (refiro-me aos percentuais fixados nos processos trabalhistas). Ainda nessa linha, a fixação de honorários por apreciação equitativa: embora a lei tenha pretendido confinar tal forma de fixação às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor atribuído à causa for “muito baixo”, exigiu-se a manifestação do STJ no Tema 1076 de recursos especiais repetitivos para afastar a adoção desse critério em demandas com elevados valores; não obstante, trata-se de discussão ainda não solucionada definitivamente por pender, no STF, recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 1255).
Um outro aspecto que chama a atenção, ainda sob a perspectiva desse tratamento insatisfatório, diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais. Note-se que, neste caso, não se trata, a rigor, de um défice de regulamentação normativa, mas sim quanto prática judicial, pouco discutida doutrinária e jurisprudencialmente.
Deste modo, pretende-se, em alguns textos, destacar que a atividade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais não é (ao menos, não deveria ser) algo aleatório, a depender exclusivamente de manifestação volitiva do julgador, pois, além da previsão legal que orienta a atuação judicial, há um dever constitucional de fundamentação, a revelar que o conteúdo decisório deve guardar conexão com os elementos fáticos e a incidência das disposições normativas.
Este texto, em caráter introdutório, busca realizar uma breve análise sobre os critérios estabelecidos para a fixação dos honorários sucumbenciais.
- A existência de critérios para a fixação de honorários sucumbenciais
O ordenamento jurídico apresenta critérios que devem ser observados para a fixação dos honorários sucumbenciais, como se observa, em redações idênticas, nos artigos 85, § 2º, do CPC, e 791-A, § 2º, da CLT.
O primeiro critério consiste no grau de zelo do profissional, que corresponde ao modo de agir do advogado em favor da causa sob seu patrocínio. Traduz-se na dedicação, desvelo e vigilância em favor dos interesses que lhe foram confiados. Diz respeito ao cuidado e atenção pelo advogado quanto ao processo.
Manifesta-se o zelo por diversas formas.
De forma mais imediata, há maior zelo quando a petição é bem apresentável, sem uma miríade de recursos visuais que a poluem visualmente ou recorrem a minimalismos ou arbitrariedades de “visual law”. Efetivamente, a sobriedade na apresentação visual mostra uma preocupação em transmitir a mensagem.
A estética pela mera estética, no entanto, traria um vazio parnasiano, a revelar que o conteúdo da petição se afigura como o dado de maior valor na análise do zelo, que se revela elevado por petições que prezam por linguagem fluida e concatenada nas argumentações. No mesmo sentido, o raciocínio que resulta de um silogismo adequado, a formulação de teses que se sustentam argumentativamente e que guardam vinculação com os fatos e o ordenamento jurídico, revelam maior zelo.
Ao impulso de muito escrever e pouco dizer, contrapõe-se a apresentação completa dos fatos necessários à discussão judicial, que de forma objetiva, que leva o juiz e a outra parte à identificação dos pontos essenciais da controvérsia. Há um maior zelo quando a petição traz à tona lições doutrinárias inovadoras e que se amoldam perfeitamente ao tema ou referenciam decisões judiciais pertinentes sobre temas pouco discutidos.
De forma similar, identifica-se maior zelo o protagonismo em antecipar-se ao comando judicial, proporcionando-lhe caminhos e opções. Esse elemento está presente, por exemplo quando o advogado indica precisamente as peças dos autos processuais a que se refere em suas manifestações, realiza perguntas que complementam ponto apenas parcialmente esclarecido.
Por outro lado, é possível identificar alguns comportamentos que expressam a falta de zelo.
A apresentação de petições confusas, em linguagem rebuscada e pouco objetiva, com transcrições doutrinárias ou jurisprudenciais que não possuem maior aderência ao tema, ou quando se trata de tema já consolidado, salvo se a pretensão for justamente afastar tal posicionamento sedimentado. Compromete o zelo deixar de formular perguntas importantes, esclarecedoras, complementares; ou ainda, especialmente, marcadas pela impertinência, pois estranhas ao objeto litigioso. De forma idêntica, quando apresenta uma multiplicidade de preliminares descabidas, da mesma forma quando não se prepara antecipadamente para a realização do ato processual, como a audiência, desconhecendo quem é a parte autora, o preposto ou as testemunhas. Outro exemplo de baixo zelo consiste na apresentação de petição desnecessariamente prolixa, ou a apresentação desordenada de matérias ou mesmo “escondidas”.
Não é sinônimo de zelo, todavia, a qualificação profissional do advogado. Não se nega que o profissional de renome procura transmitir para o processo o mesmo zelo que lhe permitiu galgar o reconhecimento da comunidade jurídica. A notoriedade aí é evidente. Mas, em relação ao processo, nenhuma influência há. A maior ou menor qualificação do advogado não deve ser critério para a fixação de honorários. Há advogados no início da carreira que, a despeito de não gozarem de tempo para terem firmado seus nomes, realizam um trabalho processual extremamente zeloso, da mesma forma que o reconhecimento do catedrático pode não se projetar em sua atuação advocatícia.
O lugar da realização dos serviços advocatícios em favor da causa é um critério objetivo para a fixação dos honorários (art. 85, § 2º, II, CPC; art. 791-A, § 2º, II, CLT). Ao deslocar-se para a realização de determinadas diligências, ou para participar de audiência em carta precatória (nas situações em que a tecnologia não permitir essa realização de forma remota), ou sustentar oralmente perante o tribunal etc., o advogado realiza gastos pessoais e de tempo na atuação em favor do cliente, exigindo-se a retribuição adequada a esses fatores. O legislador, por isso, ausculta tais aspectos, utilizando-os para justificar uma retribuição mais elevada.
Em nada influencia no atendimento deste critério, todavia, o fato de o advogado residir em comarca diversa daquela em que tramita a demanda. A parte tem total liberdade para contratar advogado, qualquer seja o lugar, até mesmo em razão da confiança que subjaz ao mandato. O que não se admite é que o exercício dessa faculdade possa agravar os gastos, pois o fato de o advogado ter que se deslocar de seu domicílio para o local da causa decorre unicamente da escolha feita pelo seu constituinte, tratando-se de despesa não repetível. O tempo e os valores despendidos pelo advogado nesse deslocamento em nada importam. Existe, aqui, uma alteridade e, por isso, o valor pago pelo cliente já deve ser suficiente para suportar as despesas de viagens.
Ademais, é possível que em pouco tempo o critério do local passe a não influenciar tanto no arbitramento dos honorários advocatícios, pois a evolução tecnológica tem possibilitado a realização de diversos atos processuais de forma remota.
Tanto o CPC quanto a CLT estabelecem que a que a natureza e a importância da causa devem ser observadas para a fixação dos honorários advocatícios. Como se observa, têm-se dois subcritérios.
Por natureza da causa, compreende-se sua maior ou menor complexidade. Uma causa mais complexa, com a exigência de apresentação de teses inovadoras ou que exigem o exercício de distinção ou superação de entendimentos, seguramente deve importar a fixação de honorários em percentuais maiores comparativamente a uma causa simples, que pouco desafia a atividade intelectual, fundada em entendimentos consolidados nos tribunais superiores etc.
Já a importância da causa diz respeito aos reflexos da demanda na esfera jurídica da parte. Esse critério permite, sem qualquer heterodoxia ou violação à isonomia, a fixação de percentuais diferentes dos honorários advocatícios, a depender do polo da demanda. Para um litigante habitual, a causa não possui tantos reflexos quanto para o litigante eventual, justificando-se a responsabilização em valores menores a este e maiores àquele. Para um consumidor, a demanda proposta pode ser única, ao passo que em relação ao fabricante ou ao fornecedor, a existência de incontáveis ações seja algo absolutamente natural, quando não configure por si mesma uma atuação estratégica. Daí, ser justificada a fixação de percentuais diferente.
O art. 85, § 2º, IV, do CPC, e o art. 791-A, § 2º, IV, da CLT, estabelecem dois critérios, os quais não guardam conexão entre si.
O primeiro deles consiste no trabalho realizado pelo advogado, que corresponde à sua maior ou menor atuação no processo. Ainda que haja proximidade, esta hipótese não se confunde com o zelo: enquanto o zelo apresenta um conteúdo qualitativo, o cuidado do advogado com a causa sob sua responsabilidade, o trabalho reveste um caráter quantitativo, qual seja, a maior ou menor participação do advogado nos atos processuais. O advogado que não comparece à audiência, não peticiona em situações em que há tal franqueamento etc., revela um menor trabalho, ao passo que aquele participa de todos os atos processuais etc., atende satisfatoriamente este critério.
Ademais, o inciso IV traz um outro critério, que não se confunde com o trabalho. Trata-se do tempo exigido na atuação em favor da parte no processo, vetor que se divide em dois fatores: o tempo dedicado ao processo e o tempo do processo.
O estudo e preparo das petições e arrazoados, as pesquisas realizadas e que transparecem de forma objetiva nas manifestações, a duração das sessões etc., tudo demanda um tempo do advogado e, portanto, carece ser reconhecido. Todavia, essa atividade resulta, em suma, no maior zelo e no trabalho.
O “tempo” estabelecido nos dispositivos acima corresponde ao tempo de duração do processo, algo de maior importância. Justifica-se essa opção legislativa pelo fato de os honorários advocatícios, por possuírem natureza alimentar, devem ser mais elevados em caso de maior demora não imputável ao vencedor, uma vez que, em razão de um hiato temporal maior, o profissional ficou sem obter a sua remuneração por mais tempo. Ademais, há uma presunção de que a parte sucumbente se beneficia da deficiência do aparelhamento estatal e, consequentemente, da demora na tramitação do processo.
Uma vez que os honorários sucumbenciais se destinam a retribuir o advogado pela atuação no processo, afigura-se justificável, até mesmo exigido, que haja a previsão legal de parâmetros a serem observados na fixação dessa parcela. Tal previsão importa em reconhecer a exigência imposta ao julgador, ao fixar os honorários advocatícios, de apreciação dos aspectos importantes do filme “processo” cujo enredo passou-se em sua presença. Na verdade, a existência desses vetores busca estabelecer alguma racionalidade na tarefa atribuída ao julgador, como propugna Yussef Said Cahali[1].
Disso resulta a necessidade de uma atuação doutrinária e jurisprudencial para a adequada compreensão do alcance e significado de cada um desses critérios, com a adequada fundamentação, cuja exposição se pretende apresentar no próximo texto.
Notas e Referências:
* Juiz do trabalho (TRT-18ª Região), mestre em direito pela USP/RP, autor de “Honorários advocatícios, gratuidade da justiça, despesas processuais: uma análise sistemática do regime financeiro no processo do trabalho (Thoth, 2022)”
[1] CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 4ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 339.